SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 9217 de 27/12/1985

DECRETO Nº 6.028 DE 24 DE JUNHO DE 1981

(revogado pelo(a) Decreto 23064 de 26/06/2002)

Regulamenta a ocupação de unidades résidenciais funcionais e dá outras próvidências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - A ocupação de unidade residencial funcional do Distrito Federal reqer-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º - Fica vedada a locação de imóvel residencial, no Distrito Federal, por órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, para ocupação por seus servidorés.

Art. 3º - Ao Secretário de Administração do Distrito Federal e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal compete proceder a distribuição de unidade residencial funcional, para ocupação, observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Na distribuição a que se referé este artigo será observada a disponibilidade de unidade residencial funcional.

Art. 4º - Considera-se unidade residencial funcianal o imóvel de propriedade do Distrito Federal e das en tidades da Administração Indireta e Fundações destinado a ré sidência de dirigente de órgão e entidade do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ou aqueles colocados a sua disposição ou convocados para o exercício de Cargos ou Funções de Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 5º - A entrega de unidade residencial funcional, pertencente ao, património do Distrito Federal, far-so-á pela Sociedade de Habitações de Interesse Social LtdaSHIS, após indicação, do futuro ocupante, pela Secretaria de Administração e mediante assinatura de Termo de Ocupação.

Art. 5º - A entrega de unidade residencial funcional, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, far-se-á pela Secretaria de Administração após indicação, do futuro ocupante, pelo Gabinete do Governador e mediante assinatura de Termo de Ocupação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal, através das Secretarias de Administração e Finanças, firmará convénio com a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, para a administração das unidades residenciais funcionais, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 768, de 18 de agosto de 1969. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)

Art. 6º - A entrega de unidade residencial funcional pertencente ao património das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações, far-se-á pela própria entidade após indicação feita ao Secretário da área a que esta se vincule, mediante a assina tura de termo de ocupação.

Parágrafo único - A administração de unida de residencial funcional a que se refere este artigo será feita pela respectiva entidade proprietária.

Art. 7º - As unidades residenciais funcionais classificam-se da seguinte forma:

I - TIPO "A" - Destinadas a Secretários de Estado, Procurador-Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;

II - TIPO "B" - Destinadas ao Consultor Júridico, Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Diretor-Geral ou equivalente de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos Relativamente Autónomos, Diretores Executivos de Fundações, Diretor da Polícia Civil e Administradores Regionais;

III - TIPO "C" - Destinadas ao Pessoal Militar do Distrito Federal, classificadas e numeradas conforme regulamentação específica das corporações militares do Distrito Federal, de acordo com o disposto na Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, prevalecerá o cargo de Secretário de Estado quando este for exercido, cumulativamente, com o de Dirigente de Entidade da Administração Indireta ou Fundação.

§ 2º - Por autorização expressa do Governador, em casos excepcionais, poderá ser destinada unidade residencial funcional Tipo "B" a ocupante de cargo ou função não relacionado neste artigo.

§ 3º - Os imóveis residenciais Tipo "C" réger-se-ão por normas próprias a serem definidas pela Secretaria de Segurança Pública, observadas as limitações contidas neste Decreto.

§ 4º - Ê vedada a ocupação de unidade residencial funcional por servidor que aossua imóvel residencial no Distrito Federal, a qualquer título, excecão feita ao ocupante de unidade residencial funcional Tipo "A" e aos Administradores Regionais, de acordo com o que dispõe o art. 9º, § 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 8º - A unidade residencial funcional Tipo "A" será entregue, para ocupação, com mobiliário e equipamento constantes do anexo deste Decreto.

Art. 9º - As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação necessários a unidade residencial funcional Tipo "A", bem como as decorrentes de reforma e recuperação de móveis e equipamentos, correrão a conta de dotações orçamentarias da Secretaria de Administração.

Art. 9º - As despesas decorrentes de reparos, obras de conservação, aquisição e recuperação de móveis e equipamentos das unidades residenciais funcionais Tipo A correrão ã conta de dotações orçamentarias próprias ca Secretaria de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)

Art. 10 - As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação de unidade residencial funcional Tipo "B" correrão a conta de dotação orçamentaria do órgão ou entidade responsável por sua administração.

Art. 11 - A ocupação de unidade residencial funcional obrigará o pagamento mensal, pelo ocupante, dos seguintes encargos:

I - Taxa de ocupação correspondente a 0,001 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel;

II - Cota de conservação equivalente a 45% (qua renta e cinco por cento) do valor da taxa de Ocupação;

III - Cota de condomínio, Tributos e outros encagos incidentes sobre o imóvel;

IV - Despesas de utilização, tais como água, luz telefone e gás.

IV - Despesas de utilização, entendidas como tais: água, luz, telefone, gás, higienização do imóvel e de suas instalações. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)

§ 1º - O pagamento dos encargos a que se réferem os itens I e II deste artigo será feito a SHIS ou a entidade responsável pela administração da unidade residencial funcional.

§ 2º - O disposto no item II deste artigo não se aolica ao ocupante de unidade residencial localizada em edifício administrado por condomínio, ao qual compete o pagamento da correspondente Cota de Condomínio.

§ 3º - O ocupante de unidade residencial funcional Tipo "A" fica isento dos encargos referentes a conservação de jardim, segurança e vigilância da unidade ocupada.

§ 3° - O ocupante de unidade residencial funcional tipo "A" fica isento dos encargos referentes à conservação de jardim, segurança, vigilância e cota de condomínio, se for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6377 de 10/11/1981) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11515 de 11/04/1989)

§ 4º - O ocupante de unidade residencial funcional Tipo "A" responderá pelo excesso das despesas com a utilização dos serviços de que trata o inciso IV, além do linúte de 10 (dez) vezes o maior valor de referência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11515 de 11/04/1989)

§ 5º - As despesas a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo correrão a conta da Secretaria de Administração, exceto a com telefone que ficará ao encargo da Secretaria ou Orgão equivalente, da autoridade usuária.

§ 5° - As despesas a que se referem os §§ 3° e 4° deste artigo correrão à conta da Secretaria de Administração, exceto a com telefone que ficará ao encargo da Secretaria ou órgão equivalente, da autoridade usuária, cabendo à Secretaria de Administração comunicar, mensalmente, a cada Pasta ou órgão o valor das contas de água, luz e gás. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6377 de 10/11/1981) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11515 de 11/04/1989)

§ 6º - O disposto nos itens I e II deste artigo não se aplica ao ocupante de unidade residencial funcional Tipo "C", que se rege por normas próprias.

Art. 12 - O valor da Taxa de Ocupação de imóvel pertencente ao Distrito Federal será calculado e reajustado nela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, de acordo com o artigo 7º do Decreto-lei nº 768, de 18 de agosto de 1969, 30 (trinta) dias apôs a fixação do reajuste dos vencimentos ou salários dos ocupantes.

Parágrafo único - A unidade residencial funcio nal de propriedade da Administração Indireta e Fundações terá o valor da taxa de ocupação calculado e reajustado pela entidade responsável pela sua administração, 30 (trinta) dias após a fixação do reajuste dos vencimentos ou salários dos ocupantes.

Art. 13 - O direito de ocupação cessará, automaticamente, nos seguintes casos:

I - Exoneração, demissão ou dispensa;

II - Rescisão do contrato de trabalho;

III - Movimentação ou transferência para órgão estranho ao Distrito Federal;

IV - Falecimento.

Parágrafo único - Cessado o direito de ocupação, nos casos previstos neste artigo, o ocupante deverá restituir a unidade residencial funcional no prazo de 30 (trinta) dias, independente de qualquer notificação.

Art. 14 - Será considerado disponível, para efeito de redistribuição, a unidade residencial funcional não ocupada dentro de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Ocupação.

Art. 15 - No ato de devolução de unidade residencial funcional de propriedade do Distrito Federal, a Secretaria de Administração e a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, na presença do ocupante ou seu representante legal, inspocionarão o imóvel, mobiliário e equipamento, emitindo laudo de vistoria, responsabilizando o ocupante por eventuais danos decorrentes de uso inadequado, bem como por extravio.

Parágrafo único - Idêntico procedimento deverão tomar as entidades da Administração Indireta e as Fundações quanto a unidade residencial funcional de sua propriedade.

Art. 16 - As unidades residenciais funcionais atualmente ocupadas serão distribuídas, a medida que vagarem, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 17 - Ressalvado o que dispõe o artigo 7º, § 3º, a Secretaria de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do disposto neste Decreto e baixará os atos necessários a sua execução.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1981

93º da República e 22º de Brasilia

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

EURIDES BRITO DA SILVA

JOFRAN FREJAT

DAVID LUIZ BOIANOVSKY

JOSÉ CARLOS MELLO

JOSÉ GERALDO MACIEL

ALCEU SANCHES

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

O anexo consta no DODF, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/1981 p. 2, col. 1