Legislação Correlata - Decreto 9217 de 27/12/1985
(revogado pelo(a) Decreto 23064 de 26/06/2002)
Regulamenta a ocupação de unidades résidenciais funcionais e dá outras próvidências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - A ocupação de unidade residencial funcional do Distrito Federal reqer-se-á pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º - Fica vedada a locação de imóvel residencial, no Distrito Federal, por órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, para ocupação por seus servidorés.
Art. 3º - Ao Secretário de Administração do Distrito Federal e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal compete proceder a distribuição de unidade residencial funcional, para ocupação, observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único - Na distribuição a que se referé este artigo será observada a disponibilidade de unidade residencial funcional.
Art. 4º - Considera-se unidade residencial funcianal o imóvel de propriedade do Distrito Federal e das en tidades da Administração Indireta e Fundações destinado a ré sidência de dirigente de órgão e entidade do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ou aqueles colocados a sua disposição ou convocados para o exercício de Cargos ou Funções de Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
Art. 5º - A entrega de unidade residencial funcional, pertencente ao, património do Distrito Federal, far-so-á pela Sociedade de Habitações de Interesse Social LtdaSHIS, após indicação, do futuro ocupante, pela Secretaria de Administração e mediante assinatura de Termo de Ocupação.
Art. 5º - A entrega de unidade residencial funcional, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, far-se-á pela Secretaria de Administração após indicação, do futuro ocupante, pelo Gabinete do Governador e mediante assinatura de Termo de Ocupação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal, através das Secretarias de Administração e Finanças, firmará convénio com a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, para a administração das unidades residenciais funcionais, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 768, de 18 de agosto de 1969. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)
Art. 6º - A entrega de unidade residencial funcional pertencente ao património das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações, far-se-á pela própria entidade após indicação feita ao Secretário da área a que esta se vincule, mediante a assina tura de termo de ocupação.
Parágrafo único - A administração de unida de residencial funcional a que se refere este artigo será feita pela respectiva entidade proprietária.
Art. 7º - As unidades residenciais funcionais classificam-se da seguinte forma:
I - TIPO "A" - Destinadas a Secretários de Estado, Procurador-Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;
II - TIPO "B" - Destinadas ao Consultor Júridico, Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Diretor-Geral ou equivalente de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos Relativamente Autónomos, Diretores Executivos de Fundações, Diretor da Polícia Civil e Administradores Regionais;
III - TIPO "C" - Destinadas ao Pessoal Militar do Distrito Federal, classificadas e numeradas conforme regulamentação específica das corporações militares do Distrito Federal, de acordo com o disposto na Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, prevalecerá o cargo de Secretário de Estado quando este for exercido, cumulativamente, com o de Dirigente de Entidade da Administração Indireta ou Fundação.
§ 2º - Por autorização expressa do Governador, em casos excepcionais, poderá ser destinada unidade residencial funcional Tipo "B" a ocupante de cargo ou função não relacionado neste artigo.
§ 3º - Os imóveis residenciais Tipo "C" réger-se-ão por normas próprias a serem definidas pela Secretaria de Segurança Pública, observadas as limitações contidas neste Decreto.
§ 4º - Ê vedada a ocupação de unidade residencial funcional por servidor que aossua imóvel residencial no Distrito Federal, a qualquer título, excecão feita ao ocupante de unidade residencial funcional Tipo "A" e aos Administradores Regionais, de acordo com o que dispõe o art. 9º, § 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 8º - A unidade residencial funcional Tipo "A" será entregue, para ocupação, com mobiliário e equipamento constantes do anexo deste Decreto.
Art. 9º - As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação necessários a unidade residencial funcional Tipo "A", bem como as decorrentes de reforma e recuperação de móveis e equipamentos, correrão a conta de dotações orçamentarias da Secretaria de Administração.
Art. 9º - As despesas decorrentes de reparos, obras de conservação, aquisição e recuperação de móveis e equipamentos das unidades residenciais funcionais Tipo A correrão ã conta de dotações orçamentarias próprias ca Secretaria de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)
Art. 10 - As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação de unidade residencial funcional Tipo "B" correrão a conta de dotação orçamentaria do órgão ou entidade responsável por sua administração.
Art. 11 - A ocupação de unidade residencial funcional obrigará o pagamento mensal, pelo ocupante, dos seguintes encargos:
I - Taxa de ocupação correspondente a 0,001 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel;
II - Cota de conservação equivalente a 45% (qua renta e cinco por cento) do valor da taxa de Ocupação;
III - Cota de condomínio, Tributos e outros encagos incidentes sobre o imóvel;
IV - Despesas de utilização, tais como água, luz telefone e gás.
IV - Despesas de utilização, entendidas como tais: água, luz, telefone, gás, higienização do imóvel e de suas instalações. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 7036 de 15/09/1982)
§ 1º - O pagamento dos encargos a que se réferem os itens I e II deste artigo será feito a SHIS ou a entidade responsável pela administração da unidade residencial funcional.
§ 2º - O disposto no item II deste artigo não se aolica ao ocupante de unidade residencial localizada em edifício administrado por condomínio, ao qual compete o pagamento da correspondente Cota de Condomínio.
§ 3º - O ocupante de unidade residencial funcional Tipo "A" fica isento dos encargos referentes a conservação de jardim, segurança e vigilância da unidade ocupada.
§ 3° - O ocupante de unidade residencial funcional tipo "A" fica isento dos encargos referentes à conservação de jardim, segurança, vigilância e cota de condomínio, se for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6377 de 10/11/1981) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11515 de 11/04/1989)
§ 4º - O ocupante de unidade residencial funcional Tipo "A" responderá pelo excesso das despesas com a utilização dos serviços de que trata o inciso IV, além do linúte de 10 (dez) vezes o maior valor de referência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11515 de 11/04/1989)
§ 5º - As despesas a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo correrão a conta da Secretaria de Administração, exceto a com telefone que ficará ao encargo da Secretaria ou Orgão equivalente, da autoridade usuária.
§ 5° - As despesas a que se referem os §§ 3° e 4° deste artigo correrão à conta da Secretaria de Administração, exceto a com telefone que ficará ao encargo da Secretaria ou órgão equivalente, da autoridade usuária, cabendo à Secretaria de Administração comunicar, mensalmente, a cada Pasta ou órgão o valor das contas de água, luz e gás. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6377 de 10/11/1981) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11515 de 11/04/1989)
§ 6º - O disposto nos itens I e II deste artigo não se aplica ao ocupante de unidade residencial funcional Tipo "C", que se rege por normas próprias.
Art. 12 - O valor da Taxa de Ocupação de imóvel pertencente ao Distrito Federal será calculado e reajustado nela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, de acordo com o artigo 7º do Decreto-lei nº 768, de 18 de agosto de 1969, 30 (trinta) dias apôs a fixação do reajuste dos vencimentos ou salários dos ocupantes.
Parágrafo único - A unidade residencial funcio nal de propriedade da Administração Indireta e Fundações terá o valor da taxa de ocupação calculado e reajustado pela entidade responsável pela sua administração, 30 (trinta) dias após a fixação do reajuste dos vencimentos ou salários dos ocupantes.
Art. 13 - O direito de ocupação cessará, automaticamente, nos seguintes casos:
I - Exoneração, demissão ou dispensa;
II - Rescisão do contrato de trabalho;
III - Movimentação ou transferência para órgão estranho ao Distrito Federal;
Parágrafo único - Cessado o direito de ocupação, nos casos previstos neste artigo, o ocupante deverá restituir a unidade residencial funcional no prazo de 30 (trinta) dias, independente de qualquer notificação.
Art. 14 - Será considerado disponível, para efeito de redistribuição, a unidade residencial funcional não ocupada dentro de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Ocupação.
Art. 15 - No ato de devolução de unidade residencial funcional de propriedade do Distrito Federal, a Secretaria de Administração e a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, na presença do ocupante ou seu representante legal, inspocionarão o imóvel, mobiliário e equipamento, emitindo laudo de vistoria, responsabilizando o ocupante por eventuais danos decorrentes de uso inadequado, bem como por extravio.
Parágrafo único - Idêntico procedimento deverão tomar as entidades da Administração Indireta e as Fundações quanto a unidade residencial funcional de sua propriedade.
Art. 16 - As unidades residenciais funcionais atualmente ocupadas serão distribuídas, a medida que vagarem, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 17 - Ressalvado o que dispõe o artigo 7º, § 3º, a Secretaria de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do disposto neste Decreto e baixará os atos necessários a sua execução.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
93º da República e 22º de Brasilia
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/1981 p. 2, col. 1