Define a autoridade competente para realizar o julgamento de Autos de Infração em primeira instância no âmbito do Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 60 do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Definir o (a) titular da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental como a autoridade competente para realizar o julgamento de Autos de Infração em primeira instância no âmbito do Brasília Ambiental.
Parágrafo único. O titular será substituído em suas ausências, afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidor designado por meio de instrução publicada no boletim interno deste Instituto.
Art. 2º Compete à autoridade julgadora:
I - julgar, em primeira instância, os Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Brasília Ambiental;
II - exercer todas as atribuições concernentes à autoridade julgadora de Autos de Infração Ambiental;
III - proferir decisões interlocutórias nos processos de Auto de Infração;
IV - definir a destinação final de bens apreendidos pelo Brasília Ambiental no exercício do Poder de Polícia.
V- solicitar informações, providências e/ou esclarecimentos necessários à tomada de decisão às áreas técnicas do Brasília Ambiental;
VI – solicitar, motivadamente, a realização de diligências, fixando prazo de 8 dias corridos, podendo tal prazo ser prorrogado por decisão devidamente fundamentada;
Art. 3º A autoridade julgadora, na formação do seu juízo de convicção, poderá colher manifestação:
I – do titular da Superintendência de Licenciamento Ambiental, quando o processo se relacionar à divergências de entendimentos da Autoridade Fiscalizadora quanto aos aspectos da licença; e
II – do titular da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água, quando se tratar de autuação realizada em Unidade de Conservação.
§ 1º De ofício, a requerimento dos Superintendentes, ou da parte interessada, o Presidente do Brasília Ambiental poderá firmar o entendimento do órgão, e nos casos de decisão já proferida, determinar sua revisão. § 2º Para garantia do princípio da segurança jurídica, os entendimentos firmados por meio de Instrução Normativa do Instituto Brasília Ambiental vinculam todos seus servidores e Unidades.
Art. 4º A autoridade julgadora será auxiliada pela Comissão Técnica de Instrução e Análise.
§ 1º A Comissão Técnica de Instrução e Análise terá como atribuições:
I - executar as rotinas necessárias ao funcionamento do julgamento;
II - notificar, intimar e comunicar aos autuados ou seus representantes legais, as decisões referentes ao julgamento de Autos de Infração;
III - encaminhar documentos e solicitações quando houver dúvidas sobre o processo em análise;
IV - levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
V - realizar diligências e/ou vistorias, para levantamento de dados ou informações relevantes e/ou complementares para a instrução do processo administrativo, sua apreciação e o julgamento;
VI - elaborar minutas, com subsídio das áreas técnicas:
a) de acordo escrito ou termo de compromisso ambiental nos processos concernentes aos autos de infração, conforme §2º do art. 49 da Lei nº 41/1989;
VII- anexar memória da reunião devidamente autorizada pela titular da SUFAM ao processo do auto de infração ambiental;
VIII - executar outras atividades solicitadas pela autoridade julgadora.
§ 2º Da Decisão da autoridade julgadora deverá constar:
a) relatório: exposição resumida do processo, com apontamento da matéria discutida e as razões de defesa;
b) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; e
c) conclusão, da qual se extraia a determinação a ser cumprida.
§ 3º A Comissão Técnica de Instrução e Análise de Autos de Infração será formada por servidores efetivos e estáveis do Brasília Ambiental, lotados na Unidade de Julgamento de Autos de Infração-UJAI.
Art. 5º Deve haver a devida identificação dos processos e prioridade de julgamento:
I - daqueles em que figure como infrator pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II - dos autos de infração com as penalidades de demolição, embargo, apreensão e interdição;
Art. 6º O julgamento dos processos de auto de infração obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros.
Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 15, de 05 de novembro de 2019.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2023 p. 18, col. 1