Institui a estrutura de governança e gestão participativa do processo de revisão da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, e o art. 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o inciso II, do art. 227, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, DECRETA:
Art. 1º Institui a Estrutura de Governança e Gestão Participativa do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Parágrafo único. A Estrutura de Governança e Gestão Participativa é de natureza temporária e funcionará por vinte e quatro meses a partir da edição deste Decreto, permitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 2º A Estrutura de Governança e Gestão Participativa do processo de que trata este Decreto é composta por:
II - Comissão de Governança – CGO;
III - Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI; e
IV - Comitê de Gestão Participativa – CGP.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH instalar e dar apoio logístico e operacional às atividades desenvolvidas pela Estrutura de Governança e Gestão Participativa.
§ 2º A organização, a participação e o funcionamento da Estrutura de Governança e Gestão Participativa devem atender ao disposto na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, e no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, ou norma que o substitua, em especial quanto à: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
I - vedação de participação em mais de um órgão de deliberação coletiva, inclusive como suplente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
II - obrigatoriedade da designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
III - composição por, no mínimo, um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula cada órgão colegiado previsto no caput deste artigo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
§ 3º As atividades desenvolvidas pelos membros titulares e suplentes participantes da Estrutura de Governança e Gestão Participativa são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º Compete ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
I - supervisionar os trabalhos de toda a estrutura de governança e gestão participativa do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009;
II - assegurar o alinhamento com os órgãos do Distrito Federal e a articulação política para boa consecução dos trabalhos de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009;
III - conduzir as discussões da Comissão de Governança – CGO;
IV - promover e supervisionar a execução das estratégias de mobilização definidas na metodologia geral denominada Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
V - conduzir ou delegar as estratégias para divulgação e comunicação dos princípios e diretrizes que norteiam o processo de revisão;
VI - realizar Acordos de Cooperação e contratações necessárias ao desenvolvimento e à complementação dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI; e
VII - conduzir o processo de discussão da minuta de projeto de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Fica instituída a Coordenação Técnica do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, composta por, no mínimo, um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da SEDUH.
Art. 4º Fica instituída a Coordenação Técnica do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, composta por ao menos dois servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, sendo, no mínimo, um servidor do seu quadro de pessoal efetivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal designará por ato próprio os técnicos que comporão a Coordenação Técnica.
Art. 5º Compete à Coordenação Técnica, no âmbito do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009:
I - elaborar e atualizar a Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
II - orientar e acompanhar a implementação da Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
III - propor o planejamento e acompanhar a sua execução;
IV - coordenar o processo de revisão;
V - executar a coordenação técnica e a articulação do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI promovendo os alinhamentos necessários;
VI - debater, orientar e apreciar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI e do Comitê de Gestão Participativa – CGP;
VII - acompanhar periodicamente o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da Estrutura de Governança e Gestão Participativa definida no art. 2º;
VIII - promover e mediar o diálogo e executar ações para articulação e integração dos trabalhos entre os eixos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI;
IX - sugerir e propor a elaboração e o aprimoramento de estudos necessários para o adequado desenvolvimento do trabalho;
X - identificar e encaminhar as questões relevantes para apreciação da Comissão de Governança – CGO – acerca de situações, divergências e conflitos institucionais no âmbito do desenvolvimento dos trabalhos no Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI e Comitê de Gestão Participativa – CGP;
XI - coordenar a organização da base de dados georreferenciada do PDOT, integrada ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal;
XII - planejar e coordenar o processo de seleção de entidades da sociedade civil para composição do Comitê de Gestão Participativa – CGP;
XIII - acompanhar a execução das estratégias de mobilização definidas na Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
XIV - planejar e acompanhar os debates públicos e conferências setoriais pertinentes, com vistas à sua articulação ao processo de revisão;
XV - propor e acompanhar a realização de Acordos de Cooperação e de contratações necessárias ao desenvolvimento e à complementação dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI;
XVI - coordenar a elaboração da minuta de projeto de lei complementar de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009; e
XVII - desenvolver a metodologia e coordenar a execução da consolidação dos estudos técnicos e demais produtos desenvolvidos no âmbito dos eixos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Governança – CGO, instância colegiada de deliberação, gestão e articulação interinstitucional no âmbito do processo de elaboração e revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Governança – CGO, instância colegiada com caráter consultivo, de gestão e articulação interinstitucional, no âmbito do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
Art. 7º A Comissão de Governança – CGO é composta:
I - pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
b) Casa Civil do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado do Governo - SEGOV;
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
e) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE;
g) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
h) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura – SODF; e
i) Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
II - por dois representantes titulares e respectivos suplentes da Coordenação Técnica prevista no art. 1º, inciso I;
II – por dois representantes da Coordenação Técnica prevista no art. 2º, inciso I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
III - por dois representantes titulares e respectivos suplentes do Comitê de Gestão Participativa – CGP previsto no art. 1º, inciso IV, escolhidos entre os representantes da sociedade civil organizada, respeitada a representação dos segmentos.
III – por dois representantes titulares e respectivos suplentes do Comitê de Gestão Participativa – CGP previsto no art. 2º, inciso IV, escolhidos entre os representantes da sociedade civil organizada, sendo obrigatoriamente de segmentos distintos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
§ 1º O titular do órgão que compõe esta Comissão de Governança – CGO deve indicar um suplente para substituí-lo nas suas ausências.
§ 2º As reuniões da Comissão de Governança – CGO podem ocorrer a partir de demandas específicas identificadas e encaminhadas pela Coordenação Técnica ou por qualquer de seus membros.
§ 3º A Comissão de Governança – CGO pode convidar para participar das suas reuniões os demais Secretários de Estado e os Presidentes e Diretores–Gerais dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, bem como representantes do Governo Federal e de outras entidades públicas ou privadas, sempre que as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas funções e atividades.
Art. 8º Compete à Comissão de Governança – CGO, no âmbito do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009:
I - realizar a supervisão e a avaliação periódica do trabalho desenvolvido;
II - mediar e opinar sobre as questões relevantes, acerca de situações, divergências e conflitos institucionais no âmbito do desenvolvimento dos trabalhos do Grupo Técnico Interinstitucional – GTI e do Comitê de Gestão Participativa – CGP;
III - supervisionar e orientar os seus representantes no Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI quanto à participação, cooperação, integração e articulação entre os órgãos no exercício de sua competência para o melhor resultado dos trabalhos;
IV - atuar de forma estratégica, sistêmica e complementar às ações dos órgãos constituídos neste Decreto, respeitadas suas competências;
V - promover o diálogo e articular ações para o adequado desenvolvimento e integração dos trabalhos entre os órgãos; e
VI - assegurar a articulação das políticas públicas e promover a gestão interinstitucional e o acesso às informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos.
DO GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL
Art. 9º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI, de caráter técnico, no âmbito do processo de revisão e elaboração do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI é constituído por Grupos Temáticos referentes aos seguintes eixos:
II - Participação Social e Governança;
III - Gestão de Valorização Social da Terra;
VI - Habitação e Regularização Fundiária;
VII - Desenvolvimento Econômico Sustentável e Centralidades;
VIII - Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 11. O Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI é composto por representantes do Poder Público Distrital indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Governo – SEGOV;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
IV - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura – SODF;
V - Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
VI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana - SEDRM;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE;
IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
X - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC;
XI - Secretaria de Estado de Educação – SEEDF;
XII - Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;
XIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
XIV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
XV - Secretaria Executiva de Cidades - SECID;
XVI - Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP;
XVII - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – Adasa;
XVIII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XIX - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – Ibram;
XX - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
XXI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF;
XXII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;
XXIII - Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
XXIV - Companhia de Saneamento Ambiental – Caesb;
XXV - Companhia Energética de Brasília – CEB;
XXVI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional – Codhab;
XXVII - Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan;
XXVIII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF; e
XXIX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.
§ 1º Os órgãos e entidades relacionados no caput do art. 11 devem indicar representantes para cada um dos eixos previsto no art. 10 que sejam relacionados à sua área de competência.
§1º Os órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 11 devem indicar representantes para os eixos temáticos previstos no art. 10 que sejam relacionados a sua área de competência, sempre que oficiados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
§ 2º Devem ser designados como coordenadores dois membros de cada Grupo Temático do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI, sendo 1 um, obrigatoriamente, da SEDUH.
§ 3º O Governador do Distrito Federal irá designar, em ato próprio, no prazo de dez dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, os membros dos Grupos Temáticos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI.
§3º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal irá designar, em ato próprio, no prazo de vinte dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, os membros dos Grupos Temáticos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
§ 4º Os representantes e os coordenadores que compõem o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI podem, a qualquer tempo, ser substituídos por nova indicação.
§ 5º É facultado ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal solicitar a indicação de representantes de órgãos ou entidades do Poder Público Distrital não relacionados no art. 11 para comporem o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI quando as suas competências estiverem relacionadas com os trabalhos.
Art. 12. Compete aos coordenadores, previsto no art. 11, § 2º, de cada Grupo Temático:
I - coordenar a elaboração da metodologia específica dos trabalhos do Grupo Temático, em consonância com a Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
II - convocar reuniões periódicas, definir calendário e pautas de discussão;
III - demandar à Coordenação Técnica os recursos materiais e humanos que se fizerem necessários à consecução dos trabalhos;
IV - conduzir os procedimentos necessários à elaboração dos estudos técnicos e proposta nos temas específicos, definidos em conjunto com a Coordenação Técnica;
V - participar das reuniões do Comitê de Gestão Participativa – CGP e da Comissão de Governança – CGO, sempre que as questões em pauta tiverem relação aos seus temas específicos;
VI - desenvolver e coordenar os trabalhos do respectivo Grupo Temático para a execução da Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030 e cronograma de atividades;
VII - monitorar a implementação da Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030 e propor adequações necessárias à Coordenação Técnica;
VIII - conduzir a sistematização e consolidação dos estudos técnicos e demais produtosdesenvolvidos nos Grupos Temáticos;
IX - conduzir as reuniões intersetoriais; e
X - participar da elaboração da minuta de projeto de lei complementar que revisa o PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 13. Compete aos Grupos Temáticos:
I - desenvolver a metodologia específica dos trabalhos do Grupo Temático, em consonância com a Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
II - participar das reuniões periódicas;
III - apresentar informações referentes a sua área de competência;
IV - realizar os levantamentos referentes aos temas específicos do Grupo Temático;
V - elaborar os estudos técnicos e proposta técnica no âmbito dos temas específicos de forma articulada e integrada com os demais temas e considerando as demais políticas públicas, legislações e planos setoriais;
VI - elaborar os produtos das etapas previstas na Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030, conforme o planejamento definido;
VII - realizar o apoio técnico nos debates públicos que sejam relacionados aos seus temas específicos;
VIII - realizar o apoio técnico nas instâncias de participação prevista na Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030;
IX - apresentar e debater os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos Eixos Transversais e Temático;
X - consolidar as informações provenientes do debate técnico e da leitura comunitária no âmbito dos temas específicos; e
XI - apoiar a elaboração da minuta de projeto de lei complementar que revisa o PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
DO COMITÊ DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 14. Fica instituído o Comitê de Gestão Participativa – CGP, órgão colegiado com caráter consultivo e propositivo, no âmbito do processo de revisão e elaboração do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 14. Fica instituído o Comitê de Gestão Participativa – CGP, instância colegiada com caráter consultivo e propositivo, no âmbito do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
Art. 15. O Comitê de Gestão Participativa – CGP é constituído por membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e pode ser composto pela sociedade civil organizada, na quantidade máxima por segmento, de:
I - cinco membros do Poder Executivo Distrital, sendo:
b) um membro da Secretaria Executiva das Cidades;
II - doze membros da sociedade civil organizada no segmento movimentos sociais e coletivos, sendo 1 um membro de cada um dos seguintes grupos:
a) comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;
c) população em situação de rua;
d) coletivo pelo direito à cidade; e) coletivo ou movimento de moradia;
f) reforma agrária e agricultura familiar;
h) mulheres e igualdade de gênero;
l) migrantes, imigrante, apátrida e refugiados;
III - cinco membros da sociedade civil organizada no segmento organizações não governamentais e entidades da sociedade civil, sendo um membro representante de cada um dos seguintes temas:
c) democratização do acesso à terra;
d) meio ambiente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
e) mobilidade urbana; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
f) recursos hídricos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
IV - dois membros da sociedade civil organizada no segmento cooperativas e associações, sendo um membro de cada uma das seguintes áreas de atuação:
V - cinco membros da sociedade civil organizada no segmento entidades do setor empresarial, sendo um membro de cada uma das seguintes áreas de atuação:
VI - três membros da sociedade civil organizada no segmento entidade de representação profissional, sendo um membro de cada uma das seguintes áreas de atuação:
VII - quatro membros da sociedade civil organizada no segmento conselho de classe profissional, sendo um membro de cada uma das seguintes áreas de atuação:
VIII - quatro membros da sociedade civil organizada no segmento entidades acadêmicas e de pesquisa, dentre os seguintes segmentos:
a) entidade de ensino superior privada;
b) entidade de pesquisa e extensão;
c) Universidade de Brasília; e
d) Instituto Federal de Brasília.
§ 1º A SEDUH exercerá a coordenação executiva do Comitê de Gestão Participativa – CGP.
§ 2º As entidades da sociedade civil que comporão o Comitê de Gestão Participativa – CGP deverão ser selecionadas por meio de edital, a ser elaborado pela SEDUH.
§ 3º Cabe ao membro suplente substituir o membro titular, em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Todos os participantes do Comitê de Gestão Participativa – CGP devem comprovar residência ou título de eleitor registrado no DF.
§ 5º O Comitê de Gestão Participativa – CGP deve indicar de dois a cinco dos seus membros para participar das reuniões de cada Grupo Temático do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI, designados de acordo com as respectivas áreas de atuação e competências.
§ 6º Para o desenvolvimento das ações e atividades do Comitê de Gestão Participativa – CGP, os seus membros podem, quando julgar necessário, consultar ou firmar parcerias, acordos ou solicitar a participação e colaboração de representantes:
I - do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;
II - do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal – CCPPTM;
III - da Câmara Legislativa do DF;
IV - da Secretaria do Patrimônio da União; e
V - de outros órgãos do Distrito Federal, do Governo Federal e de outras Unidades da Federação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
VI – do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
VII – do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
VIII – do Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CDR; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
IX – do Conselho de Habitação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
X – do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
XI – dos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial – CUP; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
XII – dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
XIII – das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
XIV – dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
XV – dos Comitês de Bacias Hidrográficas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
XVI – dos Conselhos Locais de Desenvolvimento Rural; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
§7º O disposto do parágrafo anterior pode ser estendido à representantes de outros órgãos do Distrito Federal, do Governo Federal e de outras Unidades da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
§8º Fica obrigatória a designação de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres na composição do Comitê de Gestão Participativa – CGP, tendo por base de cálculo o total de membros, incluídos os titulares e os suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
Art. 16. Compete ao Comitê de Gestão Participativa – CGP:
I - aprovar calendário de reuniões ordinárias proposto pela SEDUH;
II - realizar reuniões extraordinárias sempre que deliberado como necessário;
II – realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
III - contribuir na consolidação da metodologia geral e demais documentos;
IV - acompanhar todas as etapas de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009;
V - apoiar e acompanhar a implantação da metodologia de participação e as etapas de mobilização e participação social visando garantir a participação da sociedade civil em todas as etapas do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009;
VI - contribuir para a mobilização da sociedade de forma a viabilizar a colaboração e a participação em todo o processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, especialmente por meio de validação das ações de sensibilização, divulgação, informação, capacitação e organização da participação social;
VII - acompanhar as atividades dos Grupos Temáticos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI, por meio dos representantes indicados conforme § 5º do art. 15;
VIII - contribuir na consolidação dos produtos desenvolvidos pelo GTI, bem como da minuta de Lei Complementar de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, a ser enviada ao CONPLAN;
IX - participar, com no mínimo dois representantes, das oficinas nas Regiões Administrativas e Unidades de Planejamento Territorial, das oficinas temáticas, das audiências públicas e outras reuniões previstas, conforme cronograma; e
X - participar das reuniões específicas que são parte da leitura comunitária no processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, conforme deliberação em reuniões do Comitê de Gestão Participativa – CGP.
X – participar das reuniões específicas que são parte da leitura comunitária no processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, conforme definido em reuniões do Comitê de Gestão Participativa – CGP. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42546 de 28/09/2021)
Art. 17. O edital para seleção das entidades da sociedade civil para o Comitê de Gestão Participativa – CGP, conforme descrito no §2º do art. 15, deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na página na internet destinada à revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, em até dez dias úteis após a publicação deste Decreto.
§ 1º O prazo previsto para publicação do resultado do edital deve ser de, no máximo, trinta dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O edital deve prever as regras específicas para inscrição dos representantes da sociedade civil e a documentação necessária.
§ 3º Caso não haja inscrição de entidades da sociedade civil na quantidade descrita no art. 15, a representação ficará vaga, podendo ser preenchida por meio de nova convocação.
Art. 18. O Comitê de Gestão Participativa – CGP deve ser instalado no prazo de até sessenta dias, contados da publicação do edital de que trata o art. 17.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 40.088, de 09 de setembro de 2019.
132º da República e 61º de Brasília
Conselho de Classe Profissional – autarquia da administração pública indireta que orienta, disciplina e fiscaliza o exercício de determinada profissão. É de registro obrigatório para o profissional atuante;
Cooperativa Habitacional – sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em que as atividades desenvolvidas objetivam a produção, gestão e aquisição de moradias por parte dos associados;
Entidade de ensino superior – instituição acadêmica de ensino superior e pesquisa;
Entidade de pesquisa e extensão – instituição dedicada a realização de pesquisas e projetos voltados à inovação e disseminação de conhecimento;
Entidade de representação profissional – entidade de livre associação dedicada ao amparo e debate das questões decisivas de determinada categoria profissional, possui atuação político-institucional;
Entidades do setor empresarial – organizações que representam o empreendedorismo local;
Entidades sociais – organização não–governamental que promove atividades sem fins lucrativos e que constitui pessoa jurídica, com atuação em temática específica, por exemplo: direito à cidade, cultura, democratização do acesso à terra, associações de segurança e de moradores;
Movimento social e coletivos – redes de interação de pessoas organizadas em torno de um projeto de sociedade, podendo atuar em seguimentos temáticos específicos, sem constituir pessoa jurídica.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2020 p. 14, col. 1