SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39719 de 19/03/2019

Legislação correlata - Resolução 522 de 09/07/2019

Legislação correlata - Decreto 13091 de 21/03/1991

Legislação correlata - Decreto 40518 de 13/03/2020

Legislação correlata - Decreto 40585 de 01/04/2020

Legislação Correlata - Resolução 2 de 19/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 41004 de 20/07/2020

Legislação Correlata - Resolução 3 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/04/2021

Legislação Correlata - Decreto 42323 de 22/07/2021

DECRETO Nº 39.415, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam determinadas as regras para a organização e o funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - sociedade civil: toda forma de organização espontânea ou institucional, duradoura ou não, cuja finalidade é a de expressar-se, em determinado momento e que não emanam do Estado nem são por ele determinadas;

II - órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e seja de deliberação colegiada e esteja disciplinado pela Lei nº 4.585, de julho de 2011;

III - órgão consultivo: destina-se a orientar, fiscalizar, auxiliar, recomendar, sugerir e advertir a gestão de determinada política pública na solução dos problemas;

IV - órgão deliberativo: além das atribuições do órgão consultivo, define normas e diretrizes para as políticas públicas de determinado setor do Estado;

V - membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam de órgão de deliberação coletiva em razão do cargo ou função exercida;

VI - conselho: órgão de deliberação coletiva de caráter permanente, instituído por ato normativo, para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas, podendo ser integrada por representantes da sociedade civil e da Administração Pública;

VII - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI): tipo de órgão de deliberação coletiva autônomo e colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra a decisão da autoridade estatal que impôs a penalidade;

VIII - comissão ou comitê: órgão de deliberação coletiva de caráter temporário, instituído por ato normativo, para alcançar objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades, podendo ser integrado por representantes da sociedade civil;

IX - grupo de trabalho: conjunto de pessoas com papéis interdependentes, reunidos para a realização de tarefas específicas, de duração temporária.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto os Conselhos de Administração e Fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.

§ 1º A proposta de criação de órgãos de deliberação coletiva deve ser submetida à apreciação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, acompanhada dos seguintes documentos:

§ 1º A proposta normativa para criação de órgãos de deliberação coletiva, deve ser encaminhada à apreciação da Casa Civil do Distrito Federal pela autoridade máxima do órgão demandante, acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

I - os previstos no Decreto nº 36.495, de 13 de maio de2015, ou norma que o substitua;

I - os previstos no Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, ou norma que o substitua; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019) (Legislação correlata - Decreto 39680 de 21/02/2019)

II - informações que justifiquem a necessidade de instituição de novo órgão de deliberação coletiva;

III - declaração de inexistência de colegiado com atribuições semelhantes ao que se pretende instituir;

IV - aceite expresso de entidade da sociedade civil que comporá o órgão de deliberação coletiva por meio de manifestação formal de seus representantes legais.

§ 2º Os órgãos de deliberação coletiva devem ser instituídos por instrumento jurídico que defina a sua competência, composição, objetivos, prazo e a natureza de suas deliberações.

§ 2º A proposta deve conter a competência, composição, objetivos, prazo e a natureza do órgão de deliberação coletiva a ser instituído. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 3º Caso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia para análise de conformidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 3º Caso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal, para análise de conformidade. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

§ 4º Após o exame de conformidade previsto no § 3º, a proposta será enviada à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legística. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 5º Depois de analisada a proposta pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 6º Publicada a proposta, os autos serão restituídos ao órgão interessado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º As regras de organização e funciona-mento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.

§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão não se aplica aos órgãos de 1º grau.

§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.

§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.

Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.

Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, é vedada a escolha de representante que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais representantes.

Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

Art. 5º Para ser designado a participar de órgão de deliberação coletiva, faz-se necessário o atendimento às obrigações e aos impedimentos previstos no Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012.

Art. 6º São direitos dos conselheiros votar, frequentar as reuniões e fazer uso da palavra, solicitar desligamento de suas funções ou atividades no colegiado, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. A participação nas atividades e reuniões promovidas pelo órgão de deliberação coletiva será considerado efetivo exercício das funções para efeito de jornada de trabalho.

Art. 7º O membro perderá o mandato por:

I - solicitação pessoal;

II - ausência injustificada a 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 6 alternadas, no período do mandato;

III - desligamento do órgão ou entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - gozo de férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças previstas em lei;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica aos membros natos.

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO

Art. 8º Os membros dos órgãos de deliberação coletiva serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, excetos os instituídos por Portaria.

Art. 8º Os membros dos órgãos de deliberação coletiva serão designados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Parágrafo único. Fica dispensada a publicação da designação dos membros natos, que será efetivada com a sua nomeação no cargo público definido na composição de cada órgão de deliberação coletiva.

Art. 9º O requerimento de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para compor órgão de deliberação coletiva, deve ser encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, para análise de conformidade, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva esteja vinculado.

Art. 9º O requerimento de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para compor órgão de deliberação coletiva, quando não partir do Governador do Distrito Federal, deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva esteja vinculado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 1º O requerimento deve ser encaminhado em processo administrativo e, estar acompanhado de:

I - demonstrativo do custo financeiro, caso se trate de órgão de deliberação coletiva que remunera a participação;

II - documento assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representada, devendo conter a indicação expressa do seu representante, em obediência a composição do órgão de deliberação coletiva;

III - formulário de designação devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo ao qual o órgão de deliberação coletiva esteja vinculado.

§ 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais poderá solicitar a cópia dos atos constitutivos da entidade da sociedade civil para comprovar o seu devido funcionamento.

§ 2º Estando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia, para análise de conformidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 2º Estando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal, para análise de conformidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

§ 3º Após o exame da conformidade prevista no § 2º, havendo dúvida jurídica quanto à edição do ato, o requerimento será enviado à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, legalidade e das questões referentes à legística. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 4º Depois de analisado o requerimento pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 5º Publicado o ato de designação, os autos serão restituídos ao órgão interessado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 6º A Casa Civil do Distrito Federal poderá solicitar a cópia dos atos constitutivos da entidade da sociedade civil para comprovar o seu devido funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10. A frequência de reuniões ordinárias será mensal e o seu cumprimento será de responsabilidade pessoal do presidente ou do seu suplente legal, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

§ 1º A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do órgão de deliberação coletiva, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.

§ 2º Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do órgão de deliberação coletiva.

Art. 11. Os órgãos de deliberação coletiva reunir-se-ão ordinariamente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.

Art. 12. O órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o órgão de deliberação coletiva que possuam membros da sociedade civil deve disponibilizar em seu sítio eletrônico e no Portal da Transparência o calendário de reuniões, quando houver, com data, hora e local de realização, atas, pautas, resoluções, e quaisquer outras informações referentes às atividades do mencionado colegiado.

§ 1º As reuniões dos órgãos de deliberação coletiva que possuam membros da sociedade civil serão públicas, ressalvadas aquelas que tratarem de assuntos classificados como sigilosos obedecendo à legislação pertinente.

§ 2º As pautas de reuniões dos órgãos de deliberação coletiva que possuam membros da sociedade civil devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual seja vinculado o órgão de deliberação coletiva, com antecedência mínima de 10 dias da data de realização da reunião.

§ 3º A cada reunião dos órgãos de deliberação coletiva que possuam membros da sociedade civil será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deve ser assinada pelos membros presentes e encaminhada no prazo de 5 dias após a realização da reunião para ser publicada no sítio eletrônico do órgão ou entidade a qual é vinculado o órgão de deliberação coletiva.

§ 4º As atas das reuniões dos órgãos de deliberação coletiva permanentes de caráter deliberativo que possuam membros da sociedade civil devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 13. Os órgãos de deliberação coletiva devem estabelecer em seu Regimento Interno as regras para deliberação das matérias submetidas à sua apreciação, observando-se:

I - o quórum de um terço do total de membros para abertura dos trabalhos e para deliberação por maioria simples;

II - o quórum de maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu regimento interno;

III - o quórum de maioria absoluta, caso seja prevista a eleição para Presidente do colegiado;

IV - o quórum de maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros.

CAPÍTULO VI

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 14. Compete ao órgão ou à entidade ao qual o órgão de deliberação coletiva estiver vinculado, prestar apoio administrativo e operacional para o funcionamento do colegiado e disponibilizar, ao menos, 1 servidor do quadro efetivo para acompanhamento das atividades, nos termos da exigência do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

Parágrafo único. Cabe ao apoio administrativo do órgão de deliberação coletiva:

I - transmitir, a todos conselheiros, cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

II - registrar as reuniões do Plenário e manter a documentação atualizada;

III - encaminhar para publicação as decisões e resoluções no Diário Oficial;

IV - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;

V - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e tornálos acessíveis aos conselheiros e à sociedade;

VI - assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações;

VII - prestar apoio ao órgão de deliberação coletiva nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões, sem que tal apoio represente qualquer novo ônus aos cofres públicos;

VIII - garantir a organização das rotinas administrativas do conselho, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o Presidente, o Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos na tomada de decisões.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A participação de servidor ou empregado público nos órgãos de deliberação coletiva não os afasta das atribuições do cargo efetivo ou comissionado.

Art. 16. A adequação a este Decreto fica sob a responsabilidade do órgão ou entidade que o órgão de deliberação coletiva estiver vinculado.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem realizar levantamento dos órgãos de deliberação coletiva existentes, identificando e analisando o seu funcionamento e as suas finalidades.

§ 2º Os levantamentos dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o § 1º serão encaminhadas, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, para análise quanto à necessidade de readequação e eventual extinção, conforme art. 5º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

§ 2º Os levantamentos dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o § 1º serão encaminhados, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, à Casa Civil, para análise quanto à necessidade de readequação e eventual extinção, conforme art. 5º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 3º Ficará automaticamente suspenso, em relação ao órgão ou entidade que não tenha cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva, sob pena de responsabilidade de quem venha a efetuar ou determinar o pagamento indevido.

Art. 17. A composição do órgão de deliberação coletiva deve ser atualizada, no prazo de sete dias, no que se refere à representação do Poder Público, quando ocorrer alteração da denominação de órgãos, em obediência às competências estipuladas pela nova estrutura administrativa, respeitando a totalidade de membros prevista em sua composição.

Art. 18. Os órgãos de deliberação coletiva de que trata este Decreto devem proceder à revisão de seus regimentos internos para adequá-los a este Decreto no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Art. 19. O Distrito Federal instituirá, no prazo de até 120 dias, espaço de divulgação, unificação de informações e de transparência.

Art. 20. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições previstas neste Decreto aos órgãos de deliberação coletiva que possuam seu funcionamento e organização definidos por lei específica.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se o art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012.

Brasília, 30 de outubro 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2018 p. 12, col. 1