(revogado pelo(a) Decreto 10059 de 05/01/1987)
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e
considerando que a prestação, pelo Estado, de assistência judiciária aos necessitados é imperativo constitucional;
considerando que o Decreto-Lei n° 2.267, de 13 de março de 1985, transformou os cargos de Defensor Público, da Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cargos de Promotor de Justiça Substituto;
considerando que o artigo 54, da Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, condiciona a instituição do Juizado de Pequenas Causas à implantação da assistência judiciária;
considerando ser meta prioritária, inserta no I Plano Trienal do Governo - 1986/1988, a prestação dê assistência judiciária;
considerando ressentir-se a estrutura administrativa do Distrito Federal de órgão que patrocine a defesa de seus servidores, em pendências oriundas dê fatos ocorridos no exercício da função pública;
considerando que a Administração do Distrito Federal possui em seus quadros de pessoal, bacharéis em Direito, os quais, apesar da formação técnica, exercem funções de outra natureza;
considerando, finalmente, o dever de o Governo do Distrito Federal prestar integral apoio ao povo brasileiro neste momento histórico de resgate da dignidade nacional,
DECRETA :
Art. 1° - O Distrito Federal prestará assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins deste Decreto, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 2° - Será também prestada assistência judiciária aos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nas pendências originadas em fatos ocorridos no exercício da função pública.
Art. 3° - A assistência judiciária compreende, além dos atos processuais, a atividade extrajudicial na composição de litígios e nos procedimentos administrativos preparatórios do processo.
Art. 4° - A prestação, de assistência Judiciária será coordenada e supervisionada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal
Parágrafo único - O Procurador Geral designará servidor, bacharel em Direito, inscrito no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para organizar e dirigir a execução da atividade de que trata este Decreto.
Art. 5° - A assistência judiciária será exercida por servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bacharéis em Direito, inscritos no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, devidamente selecionados e postos à disposição da Procuradoria Geral.
Parágrafo único - A seleção observará normas a serem baixadas em ato conjunto do Secretário de Administração e do Procurador Geral.
Art. 6°- O exercício das atividades de prestação de assistência judiciária será considerado serviço público relevante, para todos os fins, devendo constar dos registros funcionais dos servidores.
Art. 7° - Aos servidores referidos no artigo 5 incumbirá, ainda, a orientação jurídica ao consumidor, independentemente de sua situação econômica.
Art. 8°- O Procurador Geral editará normas complementares a este Decreto.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1986
98° da República e 26 de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO WALTER JOSÉ DE MOURA
HUMBERTO GOMES DE BARROS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 12/03/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1986 p. 1, col. 1