SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 21629 de 23/10/2000

Legislação correlata - Decreto 11321 de 30/11/1988

DECRETO N° 10.059 DE 05 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal, cria unidades orgânicas na Procuradoria Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e

considerando que a prestação, pelo Estado, de assistência judiciária ao necessitado é imperativo constitucional;

considerando que o Decreto-lei n° 2.267, de 13 de marco de 1985, transformou os cargos de Defensor Público, da Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cargos de Promotor de Justiça Substituto;

considerando que o artigo 54, da Lei n° 7.244, de 07 de novembro de 1984, condiciona a instituição do Juizado de Pequenas Causas à implantação de assistência judiciária;

considerando inexistir na Administração do Distrito Federal um órgão de defesa de seus servidores, para atuar em processos decorrentes do exercício da função pública;

considerando que, apesar de ocorrer em toda a Administração Pública brasileira, a falta de assistência judiciaria ao servidor não mais pode ser tolerada;

considerando ser meta prioritária do I Plano Trienal do Governo — 1987/1989, a prestação de assistência judiciária;

DECRETA:

Art. 1° — O Distrito Federal prestará:

I — assistência judiciária gratuita ao necessitado;

II — assistência judiciária ao servidor da Administração Direta do Distrito Federal, em processos originados do exercício da função pública;

III — assistência judiciária, nos Juizados de Pequenas Causas, conforme o disposto na Lei n° 7.244, de 07 de novembro de 1984.

Parágrafo único — O agente da assistência judiciária de que trata este artigo, é o Assistente Jurídico.

Art. 2° — Considera-se necessitado, para fins deste Decreto, pessoa que não possua condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Parágrafo único — A prova da situação de necessitado será feita de acordo com a legislação vigente.

Art. 3° — Assistência judiciária ao necessitado compreende, além dos atos processuais, a atividade extrajudicial de composição de litígios.

Art. 4° — Ficam acrescentadas à estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal, fixada no artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979, as seguintes unidades orgânicas: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - CEAJUR

Núcleo de Assistência Judiciária de Brasília

Núcleo de Assistência Judiciária de Taguatinga

Núcleo de Assistência Judiciária do Gama

Núcleo de Assistência Judiciária de Sobradinho

Núcleo de Assistência Judiciária de Planaltina

Núcleo de Assistência Judiciária de Brazlândia

Seção de Expediente

Parágrafo único — Serão criados, à medida em que forem instaladas novas circunscrições judiciárias no Distrito Federal, núcleos de assistência judiciária nas respectivas sedes. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 5° — Ao Centro de Assistência Judiciária, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação à prestação de assistência judiciária, subordinado ao Procurador Geral, compete: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos Núcleos de Assistência Judiciária e da Seção de Expediente; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

II — elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 6° — Aos Núcleos de Assistência Judiciária, órgãos diretivos-executivos, diretamente subordinados ao Centro de Assistência Judiciária, compete no âmbito das respectivas circunscrições judiciárias: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

I — estudar e propor novos métodos visando assegurar o bom desempenho do serviço; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

II — processar pedido de assistência judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

III — distribuir o pedido de assistência judiciária ao Assistente Jurídico para a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

IV — controlar os processos em andamento, organizando registro para esse fim; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

V — controlar a atuação dos Assistentes Jurídicos, encaminhando à consideração do Diretor do Centro de Assistência Judiciária relatório quanto ao seu desempenho; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

VI — orientar o trabalho de estagiários. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 7° — À Seção de Expediente, órgão executivo, compete o desempenho das atividades constantes do artigo 2°, do Regimento da Procuradoria Geral, aprovado pelo Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 8° — Ao Diretor do Centro de Assistência Judiciária cabe o desempenho das seguintes atribuições: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

I — dirigir, coordenar, programar e controlar a prestação do serviço de assistência judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

II — propor a celebração de ajustes, visando à melhoria, ampliação ou execução do serviço de assistência judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

III — encaminhar ao Procurador Geral os assuntos de interesse da assistência judiciária e aqueles relativos aos direitos do pessoal em exercício no Centro de Assistência Judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

IV — requisitar documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da assistência judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

V — apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, relatório sobre o serviço; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

VI — designar pessoal administrativo e estagiários para ter exercício em órgãos do Centro de Assistência Judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

VII — designar Assistente Jurídico para ter exercício em órgãos do Centro de Assistência Judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

VIII — decidir, em grau de recurso, pedido de assistência judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

IX — avocar, no interesse do assistido, qualquer processo em que funcione Assistente Jurídico, para nele intervir, pessoalmente, ou para redistribuí-lo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

X — delegar atribuição; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

XI — exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador Geral. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 9° — Ao Chefe do Núcleo de Assistência Judiciária cabe o desempenho das seguintes atribuições: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

I — dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades do Núcleo de Assistência Judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

II — decidir os pedidos de assistência judiciária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

III — avocar, no interesse do assistido, qualquer processo em que funcione Assistente Jurídico, para nele intervir, pessoalmente, ou para redistribuí-lo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

IV — definir as atribuições do pessoal em exercício no Núcleo, inclusive dos estagiários; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

V — apresentar ao Diretor do Centro de Assistência Judicária relatório sobre o serviço do Núcleo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

VI — exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Diretor do Centro de Assistência Judiciária. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 10 — Ao assessor do Diretor do Centro de Assistência Judiciária cabe o desempenho das seguintes atribuições: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

I — elaborar ou rever minutas de atos de interesse do órgão; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

II — emitir pronunciamento técnico sobre a matéria de competência do órgão; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

III — realizar estudos técnicos no interesse do órgão; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

IV — exercer outra atribuição que lhe for cometida. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 11 — Ficam criadas, na forma do Anexo I, funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Procuradoria Geral. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Parágrafo único — A distribuição das funções de que trata este artigo pelas unidades orgânicas criadas por este Decreto é a constante do Anexo II. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 12 — A prestação do serviço de assistência judiciária ocorrerá gradativamente, por circunscrição judiciária, de acordo com as disponibilidades orçamentarias e de pessoal.

§ 1° — A implantação do serviço será iniciada no Núcleo de Assistência Judiciária de Sobradinho, a título de Projeto Piloto, destinado ao aperfeiçoamento do sistema.

§ 2° — início das atividades de cada um dos Núcleos de Assistência Judiciária dependerá de ato declaratório do Governador, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3° — O início das atividades de que trata este artigo não implicará em que cada Núcleo assuma o patrocínio das partes nos processos em curso onde haja prestação de assistência judiciária por qualquer outro órgão ou entidade.

Art. 13 — Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal os demais atos que se fizerem necessários à implantação e funcionamento do serviço de assistência judiciária.

Art. 14 — O Assistente Jurídico poderá deixar de intentar ação ou procedimento e interpor recurso, mediante aprovação do Chefe do Núcleo de Assistência Judiciária, em exposição fundamentada.

Art. 15 — O Assistente Jurídico residirá, preferencialmente, na Região Administrativa onde for sediado o núcleo de assistência judiciária em que tiver exercício.

Art. 16 — As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

Art. 17 - As disposições deste Decreto passam a integrar o Regimento da Procuradoria Geral, aprovado pelo Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 9.315, de 12 de março de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1987.

99° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Os anexos constam no DODF.

(Republicado por ter saído com incorreçáo do original no DODF de 05.01.87, pág. 02).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1987 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1987 p. 1, col. 1