SINJ-DF

ESTATUTO CEU DAS ARTES

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao ESTATUTO do Grupo Gestor do CEU das Artes da QNM 28 de Ceilândia.

CAPÍTULO I

DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU DAS ARTES DA FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades culturais, socioassistenciais, socioambientais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

Art. 2º Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico programas e ações setoriais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico, social e ambiental, a cidadania e a garantia de direitos.

Art. 3º O CEU visa à integração das políticas nacionais e distritais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.

Art. 4º O Grupo Gestor tem como princípio a participação social, por meio da garantia da gestão compartilhada do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

Art. 5º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes, que terá como sede o CEU de Ceilândia, localizado no endereço QNM 28, Área Especial a ser regido por este Estatuto.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Grupo Gestor terá composição tripartite com membros representantes do poder público, da comunidade do entorno do CEU e da sociedade civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipamento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento do CEU.

Art. 7º A representação da Sociedade Civil Organizada e Comunidade será feita por 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes sendo que 1 (uma) vaga (titular e suplente) será destinada a indicação, pelas Sociedade Civil Organizada, dos Pontos ou Pontões de Cultura, nos termos do inciso VIII, art. 6º do Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único: as representações poderão ser feitas apenas por moradores das Regiões Administrativas de Ceilândia e Taguatinga conforme especificado em Edital de Chamamento Público.

Art. 8º A parte referente à sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de representação organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, conselhos, colegiados e assembleias (de âmbito público ou privado), que já atuem no Distrito Federal e nas Regiões Administrativas priorizadas conforme artigo 7º deste Estatuto.

Art. 9º A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de governo do Distrito Federal afetas ao equipamento, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes, educação, segurança pública e direitos humanos podendo ser complementadas pelas áreas de saúde, juventude e inclusão produtiva.

Art. 10. As partes que representam a sociedade civil deverão, cada uma, ter um numero de membros igual ou superior à parte que representa o Poder Público Local.

Art. 11. O Grupo Gestor será composto por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do entorno do CEU, e 05 (cinco) membros que representam a sociedade civil organizada, sendo que:

I. O segmento representante da Sociedade Civil Organizada será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes;

II. O segmento representante das Comunidades do Entorno do CEU será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes; e

III. O segmento representante do Poder Público Local será composto de 5 (cinco) membros titulares, e igual número de suplentes.

Parágrafo único: Caso Ceilândia e/ou Taguatinga possuam Pontos ou Pontões de Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deve ser garantida uma representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo a representação indicada pelos Pontos ou Pontões de acordo com o previsto em Edital de Eleição.

Art. 12. É obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envolvidos com as atividades precípuas do CEU e/ou das Secretarias que compõem o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 13. O primeiro Grupo Gestor será definido por processo eleitoral, com exceção dos membros do poder público, desde que:

I. Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 6º do presente documento; e

II. Seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local - UGL e tenham, comprovadamente, participado de 20% das Oficinas de Mobilização Social. Parágrafo único: os representantes indicados para a composição do referido Grupo Gestor necessitam apresentar as documentações requeridas pelo Decreto nº 33.564 de 09 de março de 2012 e Decreto nº 36.524 de 29 de maio de 2015.

Art. 14. O mandato do Grupo Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros.

Art. 15. Os membros titulares e suplentes que representam o poder público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Local, respeitadas as disposições do art. 9º.

Art. 16. Os membros titulares e suplentes que representam a sociedade civil organizada serão escolhidos, dentre instituições que comprovem funcionamento há pelo menos 1 (um) ano na localidade, por meio de eleição direta pelos moradores dos bairros beneficiários do CEU das Artes em assembleia geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do art. 8º, exceto:

I. O Representante dos Pontos e Pontões de Cultura, deverá ser indicado a compor o Grupo Gestor conforme o disposto em Edital de Eleição.

II. Membros da sociedade civil previamente eleitos como representantes no âmbito de conselhos públicos de participação social das esferas federal, estadual ou municipal, se houver, privilegiando as temáticas de cultura, esporte, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão produtiva, segurança pública e habitação.

Art. 17. Os membros titulares e suplentes que representam as comunidades do entorno do CEU serão escolhidos por meio de Assembleia Geral com a participação dos moradores das Regiões Administrativas de Ceilândia e Taguatinga respeitadas as disposições do art. 7º e 8º deste Estatuto.

Parágrafo único: O Processo Eleitoral será feito mediante Assembleia e terá Edital de Eleição específico publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18. As vagas de titulares e suplentes serão preenchidas considerando as quantidades de votos de cada candidato, dos mais aos menos votados, conforme o disposto nos art. 7º e 8º.

Parágrafo único: O Processo Eleitoral será regido por Edital de Eleição que determinará todos os procedimentos e regras para composição do Grupo Gestor

Art. 19. Quando da realização do Processo Eleitoral para composição dos membros da Sociedade Civil Organizada e Comunidade do Grupo Gestor, havendo o preenchimento de vagas de titularidade e não integralidade das vagas de suplência, não serão realizados novos processos eleitorais.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

Art. 20. O Grupo Gestor deverá realizar reuniões ordinárias e abertas com periodicidade mínima mensal.

Art. 21. O Grupo Gestor poderá, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias e abertas, mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta) mais 1 (um) dos membros titulares eleitos do Grupo Gestor.

Art. 22. O Grupo Gestor poderá, quando necessário, convocar assembleias gerais com ampla participação comunitária com força deliberativa mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta) mais 1 (um) dos membros titulares eleitos para compor o Grupo Gestor.

Art. 23. O Grupo Gestor poderá atuar por meio da constituição de Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos, a serem deliberados em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 24. Ao primeiro Grupo Gestor do CEU compete:

I. Garantir o envolvimento da comunidade nas atividades do CEU;

II. Articulação com as instâncias de participação popular do Distrito Federal, a articulação com as Políticas, Programas e Ações das esferas federal e distrital.

III. Elaboração Regimento Interno do CEU, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% dos membros titulares do Grupo Gestor.

IV. Revisão e adequação do Estatuto do CEU da QNM 28, um ano após de sua publicação.

Art. 25. Ao Grupo Gestor do CEU compete:

I. Garantir a gestão compartilhada e:

a) Garantir o envolvimento da comunidade nas atividades do CEU;

b) Articular-se com as demais instâncias de participação popular de Ceilândia e Taguatinga;

c) Articular-se com demais Políticas, Programas, Projetos e Ações das esferas federal e distrital; e

d) Divulgar amplamente para a comunidade as atividades do CEU, bem como as relativas ao trabalho do Grupo Gestor.

II. Garantir o planejamento, a gestão e a avaliação das atividades e:

a) Deliberar sobre as diretrizes, estratégias e prioridades do equipamento;

b) Planejar, executar e apoiar a execução da programação do equipamento;

c) Realizar o balanço financeiro do ano anterior, bem como o planejamento orçamentário para o próximo ano;

d) Pesquisar os atores locais (pessoas, lideranças locais, equipamentos e instituições do município, que se localizam próximos ao CEUs, e tenham participação ou potencial de participação nas atividades do equipamento) para produzir o Mapeamento do Território de Vivência (mapeamento dos atores locais do entorno do CEU);

e) Buscar parceiros institucionais a fim de agregar esforços e garantir o pleno funcionamento do equipamento; e

f) Preencher e atualizar as informações solicitadas no Sistema de Gestão, incluindo a programação, o balanço financeiro, o planejamento orçamentário, os atores locais e os parceiros institucionais e as demais informações previstas.

III. Competirá ao Grupo Gestor, de forma adicional:

a) Instituir, no âmbito do Grupo Gestor, Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais, conforme art. 23;

b) Emendar o Regimento Interno e o Estatuto do Grupo Gestor, quando for o caso, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos membros titulares do Grupo Gestor; e

c) Assegurar o cumprimento do Regimento Interno do CEU, garantindo que suas finalidades e objetivos sejam respeitados.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO GRUPO GESTOR

Art. 26. São direitos dos membros do Grupo Gestor:

I. Participar das eleições, votar e ser votado;

II. Promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III. Deliberar sobre a saída ou troca de membro do Grupo Gestor;

IV. Definir representantes para participação em seminários, oficinas e outros encontros relativos às ações do CEU; e

V. Ter acesso a informações relativas à gestão do CEU, incluindo ata e reuniões anteriores, bem como os dados e informações prestados ao Sistema de Gestão do Ministério da Cultura.

Art. 27. São obrigações dos membros do Grupo Gestor:

I. Comparecer em um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias realizadas por semestre, tendo sua titularidade revogada nos casos de descumprimentos injustificados;

II. Definir cronograma, convocar seus membros e convidar os demais interessados para as reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III. Garantir transparência e fácil acesso às atas e registros das reuniões e assembleias ocorridas;

IV. Fazer uma avaliação semestral, por meio de um relatório sobre o balanço das atividades do semestre anterior; e

V. Estabelecer meios e criar instrumentos para garantir o item III, bem como para divulgar as atividades que estarão ocorrendo no CEU.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário do Grupo Gestor nas condições delimitadas em seu Regimento Interno.

Art. 29. O presente estatuto foi aprovado na 9ª Oficina de Mobilização Social, realizada no CEU das Artes localizado na QNM 28, Ceilândia.

Art. 30. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

ILDA RIBEIRO PELIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2018 p. 24, col. 2