SINJ-DF

Legislação correlata - Estatuto de 16/03/2018

DECRETO Nº 36.524, DE 29 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre procedimentos para encaminhamento de requerimentos de nomeação, exoneração e designação de servidor para cargos e/ou funções em comissão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, altera o Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança, conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com:

I – justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional;

II – planilha demonstrativa do custo financeiro;

III – manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente que especifique a excepcionalidade, a compensação ou a economia para o Distrito Federal;

IV – formulário de nomeação e exoneração.

§ 1º Os requerimentos de nomeação, exoneração ou designação deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, para análise dos aspectos administrativos, exceto quanto às áreas de saúde, segurança e educação.

§ 2º Os requerimentos nas áreas de saúde, segurança e educação deverão ser analisados sob os aspectos administrativos pelos respectivos órgãos, segundo as disposições deste Decreto.

§ 3º Após a análise dos aspectos administrativos, os requerimentos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise jurídica.

§ 4º Não sendo apontados óbices pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização nem pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os requerimentos deverão ser submetidos à análise do Governador do Distrito Federal.

§ 5º Se assinada a minuta de nomeação, exoneração ou designação, o ato será remetido à Casa Civil do Distrito Federal, para publicação no Diário Oficial.

...

Art. 5º ...

I – Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal;

II – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III – Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal;

V – Controladoria Geral do Distrito Federal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.291, de 21 de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de maio de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 01/06/2015 p. 1, col. 1