(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
§ 1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, em observância à Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 2º A suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos não impede a nomeação de aprovados para reposições decorrentes de vacâncias de cargos públicos efetivos.
§ 3º As nomeações que ocorram durante o período de suspensão não impedem a prorrogação da validade do concurso.
Art. 2º Cabe a cada órgão promover a atualização dos editais de concursos públicos já homologados sob sua responsabilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da decretação do estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal.
Brasília, 21 de agosto de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 21/08/2020 p. 1, col. 1