Legislação Correlata - Resolução 7 de 06/05/2020
Legislação correlata - Portaria 69 de 13/03/2020
Legislação correlata - Decreto 40648 de 23/04/2020
Legislação correlata - Ordem de Serviço 82 de 27/04/2020
Legislação correlata - Decreto 40538 de 19/03/2020
Legislação Correlata - Parecer Referencial 2 de 22/03/2020
Legislação Correlata - Decreto 40856 de 05/06/2020
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 03/07/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 341 de 06/07/2020
Legislação Correlata - Portaria 432 de 14/07/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 27 de 06/08/2020
Legislação Correlata - Lei 6662 de 21/08/2020
Legislação Correlata - Portaria 33 de 11/09/2020
Legislação Correlata - Portaria 343 de 22/10/2020
Legislação Correlata - Portaria 62 de 04/03/2021
Legislação Correlata - Portaria 168 de 20/05/2022
Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o artigo da 196 da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de cento e oitenta dias, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo novo coronavírus: (Legislação correlata - Decreto 40547 de 20/03/2020)
I - Caso 1: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
II - Caso 2: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de contato próximo de caso suspeito para o novo coronavírus, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
III - Caso 3: febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e contato próximo de caso confirmado de novo coronavírus em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
§ 1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, por meio do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS pelo telefone (61) 99221-9439 ou e-mail notificadf@gmail.com.
§ 2º O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS de que trata o § 1º deste artigo é o canal de comunicação para a população esclarecer dúvidas referente ao novo coronavírus.
Art. 3º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus seguirão o seguinte fluxo assistencial:
I - pacientes provenientes de voos internacionais serão abordados no desembarque e deverão ser acolhidos em ambiente restrito no Aeroporto Internacional de Brasília, em parceria com a concessionária administradora do referido aeroporto, seguindo o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus e encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área específica e isolada para atendimento;
II - pacientes imunosuprimidos deverão ser encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área específica e isolada para atendimento;
III - demais pacientes deverão ser encaminhados ao Hospital de Base ou ao Hospital Regional da Asa Norte, seguindo fluxo individualizado e evitando contato com outros pacientes, conforme orientações do plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
Art. 4º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus sem indicação de internação hospitalar deverão retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
§ 1º O acompanhamento da evolução do caso e a orientação dos contactantes será realizada pela Atenção Primária de Saúde - APS, cujos profissionais receberão treinamento adequado quanto ao manejo clínico e ao uso de equipamento de proteção individual.
§ 2º Os profissionais da APS poderão reencaminhar os pacientes para as unidades de referência, caso haja piora na evolução clínica.
Art. 5º Serão reservados leitos de UTI, no Hospital Regional da Asa Norte e no Hospital de Base, para casos que possam necessitar de suporte intensivo.
Art. 6º A rede privada de saúde deverá notificar o CIEVS sobre os pacientes atendidos.
Parágrafo único. Os pacientes atendidos na rede privada de saúde deverão ser internados em isolamento respiratório, caso preencham critérios para internação, ou orientados a retornarem aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos pacientes;
II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;
III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;
IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;
V - verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;
VI - informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população geral;
VII - elaborar, com a Secretaria de Estado de Comunicação, materiais informativos e educativos sobre o novo coronavírus e distribuí-los aos profissionais de saúde e à população.
VIII - garantir e monitorar estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico da infecção humana pelo novo coronavírus;
IX - garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o novo coronavírus;
X - apresentar a situação epidemiológica nas reuniões do Comitê de Monitoramento de Emergências -CMESP/DF, por meio do CIEVS/DF, e do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE COVID 19 do Distrito Federal.
Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
Art. 9º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020
132º da República de 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2020 p. 1, col. 1