(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Resolução 9 de 15/10/2015)
Dispõe sobre o processo de escolha dos membros dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal.
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL – CC/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo, criado por força do Art. 8° da Lei 111, de 28 de junho de 1990, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04 de 29 de junho de 2000 e a Resolução nº 07 de 22 de Agosto de 2011, torna público o processo de escolha para Conselheiros Regionais de Cultura do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Cabe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal - CC/DF, juntamente com a Secretaria de Estado de Cultura e as Administrações Regionais coordenar e conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Regionais de Cultura.
Artigo 2º - Cumpre às Administrações Regionais disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do Processo de Escolha.
Parágrafo único - No caso de omissão da Administração, caberá à Secretaria de Cultura, em parceria com a sociedade civil organizada local, a providência desses meios.
Artigo 3º - Os Conselhos Regionais de Cultura serão criados em conformidade com a distribuição da gestão das Administrações das Regionais do Distrito Federal, definida por Decreto do Governador.
Parágrafo único - O Conselho de Cultura poderá estabelecer, de ofício ou a pedido, novos Conselhos Regionais de Cultura, verificadas as condições de acompanhamento e gestão, mediante votação por maioria qualificada do Pleno.
Artigo 4º - Os Conselhos Regionais de Cultura que tiverem abrangência em mais de uma Região Administrativa poderão compor representações locais circunscritas a cada RA, com organização proposta em Regimento Interno do respectivo CRC e homologadas pelo Conselho de Cultura.
Parágrafo único – Existindo tais representações locais, é obrigatória a participação nas reuniões dos Conselheiros Regionais eleitos, oriundos da respectiva RA, sob pena de perda de mandato.
Artigo 5º - O Conselho Regional, de acordo com a Resolução 07, 22 de Agosto de 2011, é composto por:
a) 02 (dois) Conselheiros efetivos e 02 (dois) conselheiros suplentes indicados pelo Administrador da respectiva Região Administrativa, sendo um dos efetivos, preferencialmente, do Núcleo ou Diretoria de Cultura da Região Administrativa, ou na ausência deste, que seja indica pelo conselheiro comprovadamente ligado à cultura local.
b) 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente, representantes das Diretorias Regionais de Ensino ou órgão equivalente.
c) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Cultura do Distrito Federal indicado pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.
d) 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes representantes da comunidade, eleitos em reunião plenária para tal fim convocada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido por igual período uma única vez consecutiva.
§ 2º Caso o Conselheiro Regional se ausente, injustificadamente, por três reuniões consecutivas, ou 4 reuniões alternadas, perderá automaticamente o mandato.
§ 3º Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos, por perda ou renúncia ao mandato, os cargos vagos serão preenchidos pelos conselheiros suplentes eleitos para complementação dos respectivos mandatos.
§ 4º Para suprir a vacância de suplente em razão de posse da titularidade, deverá ser nomeado o candidato subsequente mais votado na última eleição.
§ 5º A troca do mandato deverá ser comunicada com justificativa ao Conselho de Cultura, para homologação do novo Conselheiro.
Artigo 6º - Em caso de mais de uma RA com a mesma gestão, as vagas de titulares e suplentes referidas no artigo 5º, alínea d, destinadas à representação da sociedade civil, deverá ser preenchida equitativamente entre as RAs.
§1º Após a contagem de votos, em caso dos quatro mais votados por setorial não preencherem naturalmente esse requisito territorial, deverá o primeiro mais votado da Região Administrativa não contemplada substituir o menos votado de RA com representante excedente, sucessivamente, até o preenchimento equitativo das vagas previsto no caput.
§2º Os candidatos substituídos assumirão as respectivas vagas de suplência.
§3º Em caso de número impar de Regiões Administrativas, após a distribuição equitativa, a vaga sobressalente deverá ser ocupada pelo candidato mais votado, independente da RA.
Artigo 7º - As quatro vagas da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão ocupadas por agentes culturais, conforme a seguinte distribuição de segmentos:
a) Vaga I - teatro, dança, música, musicais e óperas;
b) Vaga II - audiovisual, fotografia, artes visuais, arte urbana e arte afrobrasileira;
c) Vaga III - cultura popular, circo, artesanato, e livro, leitura e literatura;
d) Vaga IV – patrimônio, diversidade e artes integradas [moda, design, jogo e aplicativas, arte e tecnologia, dentre outras reconhecidas pelo Plano Nacional de Cultural
§1º A concorrência a uma vaga só será considerada válida se tiver um mínimo de dois (2) candidatos e quinze por cento (15%) da totalidade dos eleitores inscritos.
§2º verificada a ausência dos requisitos acima, a vaga deverá ser redistribuída para a alínea com maior número de eleitores presentes.
Artigo 8º - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em 01 (um) candidato concorrente à vaga, dentre os segmentos contemplados na alínea de atuação auto declarada em sua ficha de inscrição.
Artigo 9º - A eleição depende da anuência do Conselho de Cultura e pode ter a realização solicitada pelos seguintes interessados:
a) membro do Conselho de Cultura;
c) Administrador Regional ou seu Gerente de Cultura ou membro de cargo equivalente;
d) agentes culturais da(s) RA(s) devidamente identificados, com requerimento assinado por mínimo de 10 (dez) representantes de cada vaga/segmento.
Artigo 10 - O processo seletivo será regido por esta Portaria e compreenderá as seguintes etapas:
a) convocação da sociedade civil com no mínimo de trinta (30) dias anteriores à eleição, com ampla divulgação neste período;
b) inscrição por auto-declaração;
c) eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;
d) verificação do comprovante de residência e do portfólio de comprovação de atuação no segmento cultural auto-declarado do candidato eleito; e
e) publicação do resultado no DODF.
III - DA COMPOSIÇÃO E REQUISITOS PARA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO REGIONAL
Artigo 11 - Para a função de Conselheiro Regional os cidadãos devem atender aos seguintes requisitos:
b) reconhecida idoneidade moral;
c) idade igual ou superior a 18 anos na data da posse;
d) residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo Conselho, na data da apresentação da candidatura;
e) comprovação de experiência na área cultural declarada na ficha de inscrição de no mínimo três anos;
f) participação obrigatória, dos Conselheiros eleitos e indicados, em seminário de alinhamento dos Conselhos Regionais a ser convocado pela Secretaria de Cultura, salvo impedimento de força maior ou causa fortuita.
IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA
Artigo 12 - De acordo com a Resolução 07, 22 de Agosto de 2011, são atribuições do Conselheiro:
I – atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – propor normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;
III – cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo Regimento Interno;
IV – traçar as diretrizes executivas das Gerências Regionais de Cultura;
V – apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas de cultura e das artes;
VI – propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;
VII – propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração Regional;
VIII – pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;
IX – manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura, artes e patrimônio;
X – propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;
XI – prestar assessoramento às respectivas Diretorias e Núcleos Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.
Artigo 13º - Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura administrativa e de participação que viabilize a continuidade e desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.
Artigo 14 - A inscrição do candidato implica na aceitação das normas contidas nesta Resolução.
Artigo 15 - A inscrição do candidato ao processo de escolha será gratuita e deverá ser efetuada no local da eleição ou em reunião prévia especificamente convocada para tanto.
Artigo 16 - Antes de efetuar a inscrição o candidato deverá tomar conhecimento desta Resolução, bem como da Resolução Nº 07/2011, além de certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.
Artigo 17 - No momento da inscrição, o candidato deverá indicar a vaga para a qual deseja concorrer dentre as elencadas no artigo 7º, dentro da respectiva Região Administrativa de domicílio;
Artigo 18 - As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, dispondo o CC/DF do direito de excluir aquele que não preencher a solicitação de forma completa e correta.
Artigo 19 - Todo eleitor também deverá se inscrever, indicando o segmento cultural a que pertence.
VI - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Artigo 20º - O candidato aprovado deverá apresentar o original e cópias simples dos documentos seguintes:
b) comprovantes de residência de no mínimo 02 (dois) anos na região administrativa do respectivo Conselho;
c) portfólio com comprovação de experiência na área cultural declarada na ficha de inscrição de no mínimo 03 (três) anos.
Parágrafo único - O candidato somente estará apto a tomar posse após a análise e aprovação de toda a documentação entregue e preenchimento de formulário do CC/DF com termo de compromisso.
Artigo 21º - Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição e será excluído do processo de escolha.
Artigo 22º - Com a anuência do CC/DF, a Secretaria de Estado de Cultura publicará no DODF a lista dos candidatos eleitos para efeitos de contagem dos 02 (dois) anos de mandato.
Artigo 23 – O Conselho de Cultura, por meio de seu Presidente, designará comissão eleitoral para acompanhamento do processo, composta por dois titulares e dois suplentes sendo dois representantes do governo e dois da sociedade civil.
Artigo 24 - Os casos omissos ou impugnação aos processos eleitorais decorrentes desta portaria serão dirimidos pela comissão eleitoral designada pelo Conselho de Cultura, com a possibilidade de Recurso ao Pleno do Conselho de Cultura.
Artigo 25 - Para efeito desta portaria, declara-se retroativamente válido o processo de eleição em andamento na Região Administrativa do Paranoá e Itapoã, acompanhado por este Conselho e iniciado no dia 22 de Agosto de 2015, com data prevista para dia 17 de outubro de 2015.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 05/10/2015 p. 32, col. 1