SINJ-DF

DECRETO "N" nº. 735, de 09 de maio de 1968.

(revogado pelo(a) Decreto 2372 de 21/09/1973)

Institui, na Secretaria de Saúde, Comissão Executiva encarregada de dar cumprimento ao convénio firmado em 8 de junho de 1967, entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o item II, do artigo 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960

DECRETA:

Art. 1º. - Fica criada, junto â Secretaria de Saúde, Comissão Executiva encarregada de dar cumprimento ao convénio firmado em 8 de junho de 1967, entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal, tendo em vista a aplicaçao.no que couber, da Lei nº. 2.3] 2, de 3 de setembro de 1954.

Art. 2º. - A duração da Comissão fica vinculada ao prazo de vigência do Convénio.

Art. 3º. - A Comissão compete, basicamente:

a) - ficalizar o exercicio das atividades e profissões de veterinário e enfermeiros enquanto não forem constituídas autarquias profissionais próprias encarregadas desta fiscalização;

b) - ficalizar o exercfcio das atividades e profissões de nível médio, ou inferior, afins a medicina, farmácia, odontologia, enfermagem e veterinária;

c) - sugerir, no que couber, ao Prefeito do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Saúde, a elaboração de normas supletivas e complementares a execução do convénio de 8 de junho de 1967;

d) - baixar instruções supletivas e complementares pertinentes à sua atuação relativas a atos do Secretário de Saúde e do Prefeito do Distrito Federal;

e) - conhecer e examinar as matérias ligadas ao exercicio das profissões fiscalizadas;

f)- deliberar sobre providências a serem tomadas nos casos em que sejam omissos o Convénio e a legislação sanitária e profissional pertinente;

g) - registrar os diplomas e certificados de veterinário, enfermeiro e demais profissões relacionadas com a medicina, enfermagem, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário, ou não, nos termos do Decreto - lei 150 de 9 de fevereiro de 1967;

h) - elaborar atos de organização e funcionamento internos e velar por- seu cumprimento;

i) - prestar auxílio na fiscalização profissional aos Conselhos Regionais de Medicina, Farmácia e Odontologia, criados, respectivamente, pelas Leis 3.268 de 30 de setembro de 1957,4.324 de 14 de abril de 1964 e 3.820 de 11 de novembro de 1960;

j) - velar, para que, as atividades médicas, farmacêutica e odontológicas se pautem dentro das normas gerais e especiais que regulam a defesa e segurança da saúde do indivíduo, tomando as providências cabíveis a respeito, quando estas se fizerem necessárias.

Art. 4º. - Compete ao Secretário de Saúde designar e dispensar os membros da Comissão, segundo as conveniências e necessidades de serviço.

Art. 5º. - O Coordenador de Saúde Pública presidirá a Comissão que se comporá de um médico, um farmacêutico, um odontólogo um veterinário e um enfermeiro.

Art. 6º. - Os Membros da Comissão Executiva serão escolhidos dentre servidores pertencentes aos quadros da Secretaria de Saúde ou postos â sua disposição.

Art. 7º. - A Comissão designará Fiscais de Saúde para cumprimento de suas atribuições, pertencentes aos quadros da Secretaria de Saúde ou postos ô sua disposição.

Parágrafo único - As atribuições dos Fiscais de Saúde serão definidas pela Comissão Executiva.

Art. 8º. - A Secretaria de Saúde fornecerá o Pessoal burocrático solicitado pela Comissão e provê-lo-á dos recursos materiais necessários.

Art. 9º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 09 de maio de 1968;

80º. da República e 9º. de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 15/05/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1968 p. 4, col. 1