Dispõe sobre a concessão de licença a estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983, e
considerando que o meio ambiente é patrimônio comum e de interesse social e a defesa ecológica e dos recursos naturais é dever da comunidade;
considerando que compõem o meio ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, e o ser humano, seu principal agente modificador;
considerando que a utilização dos recursos da natureza deve estar condicionada aos interesses permanentes das populações visando assegurar uma melhor qualidade de vida para as gerações atuais e futuras;
considerando que o desenvolvimento econômico e social envolve esforço de industrialização do Distrito Federal - já iniciado com a criação da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Distrito Federal - e se impõe, desde logo, uma política ambiental realista e moderna;
considerando que é fundamental o desenvolvimento da atividade de licenciamento industrial como forma de disciplinar todo o processo de industrialização, de modo que o mesmo ocorra sem prejuízo da comunidade e do meio ambiente;
Art. 1° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam condicionados a licença a ser expedida pela Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, do Gabinete Civil do Governador.
Parágrafo único - A licença de que trata este decreto não exime as indústrias poluidoras ou potencialmente poluidoras de apresentarem outras licenças ou alvarás exigidos em normas federais ou do Distrito Federal.
Art. 2° - As atividades de que possam advir poluição ambiental, que forem desenvolvidas sem as devidas licenças, ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e legislação específica.
Art. 3° - Compete à Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente receber e apurar denúncias formais acerca de agressões ao meio ambiente.
Art. 4° - O Chefe do Gabinete Civil estabelecerá as diretrizes e expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do sistema de licenciamento previsto neste Decreto.
Art. 5° - As disposições deste Decreto passam a integrar o Regimento do Gabinete do Governador do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.° 7.857, de 13 de janeiro de 1984.
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Secretário de Serviços Públicos
Secretário de Segurança Pública
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1986 p. 2, col. 1