SINJ-DF

DECRETO N° 9.466 DE 20 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a concessão de licença a estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983, e

considerando que o meio ambiente é patrimônio comum e de interesse social e a defesa ecológica e dos recursos naturais é dever da comunidade;

considerando que compõem o meio ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, e o ser humano, seu principal agente modificador;

considerando que a utilização dos recursos da natureza deve estar condicionada aos interesses permanentes das populações visando assegurar uma melhor qualidade de vida para as gerações atuais e futuras;

considerando que o desenvolvimento econômico e social envolve esforço de industrialização do Distrito Federal - já iniciado com a criação da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Distrito Federal - e se impõe, desde logo, uma política ambiental realista e moderna;

considerando que é fundamental o desenvolvimento da atividade de licenciamento industrial como forma de disciplinar todo o processo de industrialização, de modo que o mesmo ocorra sem prejuízo da comunidade e do meio ambiente;

DECRETA :

Art. 1° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam condicionados a licença a ser expedida pela Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, do Gabinete Civil do Governador.

Parágrafo único - A licença de que trata este decreto não exime as indústrias poluidoras ou potencialmente poluidoras de apresentarem outras licenças ou alvarás exigidos em normas federais ou do Distrito Federal.

Art. 2° - As atividades de que possam advir poluição ambiental, que forem desenvolvidas sem as devidas licenças, ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e legislação específica.

Art. 3° - Compete à Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente receber e apurar denúncias formais acerca de agressões ao meio ambiente.

Art. 4° - O Chefe do Gabinete Civil estabelecerá as diretrizes e expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do sistema de licenciamento previsto neste Decreto.

Art. 5° - As disposições deste Decreto passam a integrar o Regimento do Gabinete do Governador do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.° 7.857, de 13 de janeiro de 1984.

Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Chefe do Gabinete Civil

WALTER JOSÉ DE MOURA

Secretário de Administração

FÁBIO VIEIRA BRUNO

Secretário da Educação

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

Secretário de Viação e Obras

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Secretário de Agricultura e Produção

LUÍS DE ASSIS LEDA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS MELLO

Secretário do Governo

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Secretário de Finanças

ALBERTO HENRIQUE BARBOSA

Secretário de Saúde

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Secretário de Serviços Públicos

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Secretário de Segurança Pública

LUÍS DE ASSIS LEDA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1986 p. 2, col. 1