SINJ-DF

DECRETO N° 9.597, DE 22 DE JULHO DE 1986

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os imóveis urbanos que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VI, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 5º, letra "i", do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei 6.602, de 7 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.724, de 24 de maio de 1977, e

considerando a necessária execução de medidas de emergência no combate à erosão ocorrida no Setor "N" Norte da Região Administrativa de Taguatinga, Distrito Federal;

considerando que a área urbana atingida pela erosão apresenta precárias características de resistência,que a qualificam como inadequada a qualquer construção civil;

considerando que a solução da situação de emergência constatada exige a execução de obras de terraplenagem no local, para seu aproveitamento ao uso comum;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis urbanos e suas acessões e benfeitorias, situados em área atingida por erosão nas QNN 20 e QNN 28, da Região Administrativa de Taguatinga, Distrito Federal:

QNN 20, CONJUNTO "I", TAGUATINGA - DF;

LOTES: 13,15, 17, 19, 21, 23, 25, 27 e 29

QNN 20, CONJUNTO "K", TAGUATINGA - DF;

LOTES: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30

QNN 20, CONJUNTO "M", TAGUATINGA - DF;

LOTES: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29

QNN20, CONJUNTO "O", TAGUATINGA - DF;

LOTES: 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30

QNN 20, TAGUATINGA - DF;

LOTE: PLL.1

QNN 28, TAGUATINGA - DF;

ÁREAS ESPECIAIS "D", "E" e "F"

Parágrafo único - Passam a fazer parte integrante deste Decreto os Memoriais Descritivos constantes do Anexo e a Planta de localização dos imóveis declarados de utilidade pública.

Art. 2º - Quaisquer benfeitorias úteis ou voluptuárias, bem como acessões que vierem a ser incorporadas aos imóveis a que se refere o artigo 1º, após a edição deste Decreto, não serão indenizadas, nos termos do Parágrafo único do Artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações subsequentes.

Art. 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Distrito Federal, promover as medidas necessárias à desapropriação, pela via amigável ou judicial, utilizando o procedimento estabelecido no Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações pertinentes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, observado o que preceitua o Decreto 3.724, de 24 de maio de 1977.

Art. 4º - As despesas decorrentes da medida prevista neste Decreto, correrão à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal, alocados ao Órgão Executor das desapropriações.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

HUMBERTO GOMES DE BARROS

SADI ASSIS RIBEIRO FILHO

VERIDIANA BRAGANÇA DA SILVA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, Suplemento, seção Suplemento de 22/07/1986 p. 1, col. 1