SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 9597 de 22/06/1986

DECRETO N°. 3. 724 DE 24 DE DE 1977

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11039 de 10/03/1988)

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei n° 203, de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 6° do Decreto-Lei n°. 524, de 08 de abril de 1969, e no artigo 39, VI, da Lei n9 5.861, de 12 de dezembro de 1972,

DECRETA :

Art. 1° - As desapropriações de terras serão procedidas de acordo com a sua destinação pelo Distrito Federal e empresas públicas legalmente autorizadas.

Art. 2° - Compete à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP desapropriar as áreas rurais e as destinadas à criação ou expansão dos loteamentos urbanos.

Art. 3° - A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB cabe proceder às desapropriações de áreas rurais ou urba nas necessárias à execução dos sitemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e ao controle de poluição de recursos hídricos.

Art. 4°- O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuarã desapropriações de bens destina dos a uso comum ou especial.

Parágrafo único - Podera o Distrito Federai eretuar ae sapropriação, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal , de quaisquer áreas do domínio particular situadas dentro do seu território, em casos especiais.

Art. 5° - As desapropriações somente serão procedidas no caso de utilidade pública e interesse social, mediante critérios de prioridade a serem estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.

Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Produção é o órgão competente para determinar as prioridades de desapro priação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtivida de rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos natu rats.

Art. 6°- As desapropriações dependerão, em cada caso , de prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.

Art. 7° - A Procuradoria Geral do Distrito Federal prestará a necessária orientação às empresas públicas referidas nos artigos 2° e 3° deste Decreto nos processos de desapropriação.

Art. 8° - As avaliações das terras e benfeitorias, para efeito de cálculo das indenizações, serão procedidas de acordo com os elementos constantes das Tabelas de número I a IV, em anexo, que fazem parte integrante deste Decreto.

§ 1° - Serão avaliadas:

I - as terras, devidamente classificadas pelatureza e condições de aproveitamento (Tabela n° I);

II - as árvores frutíferas (Tabela II);

III - as cercas, de acordo com a Tabela III e outras benfeitorias;

IV - as construções, pelos tipos (Tabela IV).

§ 2° - As plantações temporárias, como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepclonalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados.

§ 2º — As plantações temporárias como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim, construções de madeira (tipo barraco) e adobe e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepcionalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7494 de 27/04/1983)

§ 3° - As benfeitorias, de natureza não prevista nas Tabelas, serão avaliadas de acordo com os critérios do órgão encarregado da avaliação.

Art. 9° - Os valores correspondentes as Tabelas I a IV dos anexos deste Decreto serão reajusl-«=,.io momento da avalia cão, de acordo com os coeficientes fixados para as Obrigações Reajus tãveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Parágrafo único - Os valores finais do laudo de avaliação serão corrigidos pela forma de qua trata este artigo se até a data do efetivo pagamento já houver transcorrido prazo superior a trinta (30) dias.

Art. 10° - As avaliações serão procedidas pelos órgãos com petentes da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e da Com panhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, nos casos de competência de cada empresa, e pela Seção de Desapropriação, da 3ª. Subprocuradoria Geral, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, nas desapro priações procedidas pelo Distrito Federal.

Art. 11° - O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 12° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" N° 636, de 26 de julho de 1967 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal ,em 24 de Maio de 1977

89° da Republicaa e 18° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 06/06/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1977 p. 2, col. 1