Legislação Correlata - Decreto 9597 de 22/06/1986
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11039 de 10/03/1988)
Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei n° 203, de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 6° do Decreto-Lei n°. 524, de 08 de abril de 1969, e no artigo 39, VI, da Lei n9 5.861, de 12 de dezembro de 1972,
Art. 1° - As desapropriações de terras serão procedidas de acordo com a sua destinação pelo Distrito Federal e empresas públicas legalmente autorizadas.
Art. 2° - Compete à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP desapropriar as áreas rurais e as destinadas à criação ou expansão dos loteamentos urbanos.
Art. 3° - A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB cabe proceder às desapropriações de áreas rurais ou urba nas necessárias à execução dos sitemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e ao controle de poluição de recursos hídricos.
Art. 4°- O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuarã desapropriações de bens destina dos a uso comum ou especial.
Parágrafo único - Podera o Distrito Federai eretuar ae sapropriação, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal , de quaisquer áreas do domínio particular situadas dentro do seu território, em casos especiais.
Art. 5° - As desapropriações somente serão procedidas no caso de utilidade pública e interesse social, mediante critérios de prioridade a serem estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.
Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Produção é o órgão competente para determinar as prioridades de desapro priação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtivida de rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos natu rats.
Art. 6°- As desapropriações dependerão, em cada caso , de prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 7° - A Procuradoria Geral do Distrito Federal prestará a necessária orientação às empresas públicas referidas nos artigos 2° e 3° deste Decreto nos processos de desapropriação.
Art. 8° - As avaliações das terras e benfeitorias, para efeito de cálculo das indenizações, serão procedidas de acordo com os elementos constantes das Tabelas de número I a IV, em anexo, que fazem parte integrante deste Decreto.
I - as terras, devidamente classificadas pelatureza e condições de aproveitamento (Tabela n° I);
II - as árvores frutíferas (Tabela II);
III - as cercas, de acordo com a Tabela III e outras benfeitorias;
IV - as construções, pelos tipos (Tabela IV).
§ 2° - As plantações temporárias, como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepclonalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados.
§ 2º — As plantações temporárias como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim, construções de madeira (tipo barraco) e adobe e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepcionalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7494 de 27/04/1983)
§ 3° - As benfeitorias, de natureza não prevista nas Tabelas, serão avaliadas de acordo com os critérios do órgão encarregado da avaliação.
Art. 9° - Os valores correspondentes as Tabelas I a IV dos anexos deste Decreto serão reajusl-«=,.io momento da avalia cão, de acordo com os coeficientes fixados para as Obrigações Reajus tãveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Parágrafo único - Os valores finais do laudo de avaliação serão corrigidos pela forma de qua trata este artigo se até a data do efetivo pagamento já houver transcorrido prazo superior a trinta (30) dias.
Art. 10° - As avaliações serão procedidas pelos órgãos com petentes da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e da Com panhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, nos casos de competência de cada empresa, e pela Seção de Desapropriação, da 3ª. Subprocuradoria Geral, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, nas desapro priações procedidas pelo Distrito Federal.
Art. 11° - O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 12° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" N° 636, de 26 de julho de 1967 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal ,em 24 de Maio de 1977
89° da Republicaa e 18° de Brasília
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 06/06/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1977 p. 2, col. 1