Legislação correlata - Decreto 633 de 24/07/1967
(revogado pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Dispõe sobre a elaboração, nomeclatura e classificação dos atos oficiais.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do Processo nº 6639/68,
Art. 1º - A forma, classificação e nomenclatura dos atos oficiais, bem como a competência para sua expedição, são as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - OS DECRETOS, datilografados em 3 (três) vias, terão a seguinte disposição:
I - numeração em sequência ininterrupta;
IV - referência aos dispositivos legais que autorizam a expedição do ato;
V - texto do ato, composto de artigos e parágrafos, os quais poderão ser subdivididos em incisos (algarismos romanos), estes em alíneas (letras minúsculas) e estas em itens (algarismos arábicos);
VI - declaração do início da vigência;
VII - a expressão "revogadas as disposições em contrario" ou, sempre que possível, a revogação específica dos atos ou dispositivos concernetes à matéria, acrescida da expressão e de mais disposições em contrário";
VIII - Fecho, contendo o local, a data, e, em numeração ordinal, o ano da República e da inauguração de Brasília.
Parágrafo único - Os Decretos sobre a administração de pessoal conterão apenas:
II - referência aos dispositivos legais que autorizem a expedição do ato;
IV - fecho, contendo local e data.
Art. 3º - Os Decretos serão referendados pelos titulares das Secretarias a que digam respeito ou que devam executá-los.
Art. 4º - Os Secretários, o Procurador-Geral e o Chefe de Gabinete do Prefeito baixarão PORTARIAS.
Art. 5º - Denominar-se-á INSTRUÇÃO o ato expedido dirigentes de Sociedades por Ações, Autoridades, Empresas ou Fundações.
Art. 6º - As chefias, não enunciadas neste Decreto, baixarão ORDEM DE SERVIÇO.
Art. 7º - As INSTRUÇÕES, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO conterão:
I - numeração em sequência anual, acompanhada da sigla da unidade;
III - referência aos dispositivos legais ou regimentais que autorizem a expedição do ato;
V - fecho, contendo local e data.
§ 1º - Esses atos não conterão o requisito do nº I deste artigo, quando se cingirem à administração de pessoal.
§ 2º - A matéria contida nas INSTRUÇÕES, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO, será disposta, quando necessário, em itens (algarismos arábicos).
§ 3º - Os itens poderão ser subdivididos em subitens que serão numerados pelo algarismo do item a que se subordinarem, seguido pela sua numeração, separados por ponto.
§ 4º - Os itens ou subitens poderão ainda se subdividir em alíneas (letras minúsculas), quando se fizer necessária a discriminação dos casos ou elementos.
Art. 8º - O ato emanado de órgão de deliberação coletiva, seja ou não da administração central, denominar-se-á RESOLUÇÃO.
Art. 9º - A modificação e a revogação de ato oficial serão feitas, sempre que possível, por ato da mesma espécie.
Art. 10º - A elaboração, nomenclatura e classificação dos atos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serio regulados em decreto próprio.
Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor um mês após sua publicação, revogado o Decreto nº 403, de 27 de abril de 1965, e de mais disposições em contrário.
Distrito Federal, 18 de junho de 1968
80º da República e 9º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/06/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1968 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1973 p. 3, col. 2