Legislação correlata - Decreto 744 de 18/06/1968
Dispõe sôbre a jornalização de decretos e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 item II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os decretos, na administração do Distrito Federal, serão formalizados de acõrdo com o modêlo anexo, em impresso especial denominado ''Papel para Decreto'' com as seguintes especificações:
I - Apresentação: fôlha simples;
Na fôlha : timbre e dístico em alto relêvo; legendas em prêto a saber:
DECRETO '' '' N° DE DE DE 196... e
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL;
Nas fôlhas seguintes apenas o dístico em alto relêvo;
IV- Papel: tipo Sulfite, 35 quilos;
Art. 2° - A dactilografia dos decretos obedecerá rigorosamente às indicações constantes do modêlo anexo no que diz respeito a espaços, margens e distâncias.
Art. 3° - A primeira fôlha não será numerada devendo sê-lo porém, as fôlhas seguintes, quando houver necessidade de continuação.
Art. 4° - A data que antecede a assinatura do Prefeito do Distrito Federal obedecerá a seguinte disposição:
DISTRITO FEDERAL, em .... de..... de 196...;
b) abaixo do Distrito Federal, coloca-se o ano da República que será alterado dia 15 de novembro de cada ano, seguido na mesma linha, ligada pela conjunção ''e'', o ano de Brasília que será alterado dia 21 de abril de cada ano.
Art. 5° - Nos decretos referendados por todo o Secretariado, a ordem de assinaturas, após a do Prefeito, será a constante do art. 1°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - A última fôlha, com o referendo do Secretariado, deverá conter o mínimo de duas linhas de transcrição do texto de decreto.
Art. 6° - A Secretaria que tiver interêsse em que seja promulgado algum decreto deverá encaminhar o respectivo ante-projeto do ato ao Chefe do Executivo, para exame e aprovação.
§ 1° - O ante-projeto de decreto poderá ser enviado à Procuradoria-Geral, para que esta o examine e opine sôbre suas partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral examinará e visará a respectiva minuta, devolvendo o processo ao Secretário interessado que o encaminhará ao Chefe do Executivo para formalização do decreto.
Art. 7° - Os decretos serão datilografados no impresso previsto no art. 2°, em 4 (quatro) vias - original e 4 (três) cópias-carbono, com as seguintes destinações:
a) o original de Decretos ''N'' e ''E'' se destinará ao arquivo do Gabinete do Prefeito ( por esta cópia do servidor responsável conferirá a publicação no órgão de divulgação oficial), O original de decretos ''P'' será entregue a servifor interessado;
b) a primeira cópia-carbono, carimbada na parte superior com os dizeres ''Para Publicar'', se destinará ao órgão de divulgação oficial;nesta cópia, o servidor resposável por sua remessa deverá, após datar e assinar, por ainda o nome e o cargo em letra de fôrma ou datilogràficamente;
c) a segunda cópia-carbono se destinará, por enquanto, à publicação no Boletim de Serviço;
d) a terceira cópia-carbono se destinará ao órgão interessado no decreto.
Art. 8° - Todos os registros e anotações serão processados com base na publicação do ato no órgão de divulgação oficial.
Art. 9° - Ficam revogadas os Decretos ''N'' n° 558, de 15 de dezembro de 1966, e 584, de 2 de março de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 141, seção 1, 2 e 3 de 27/07/1967 p. 7941, col. 1