Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Cortado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º, da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018.
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.
Considerando que o Parque Ecológico do Cortado atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei nº 827 de 2010, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo.
Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Cortado, criado pelo Decreto nº 29.118, de 05 de junho de 2008.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico do Cortado está disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 3º São diretrizes gerais do Parque Ecológico do Cortado:
I - proibição de ocupação urbana e rural no interior da Unidade de Conservação - UC;
II - proibição de atividades não relacionadas à preservação de seus atributos ambientais;
III - irredutibilidade da área total da UC;
IV - proibição do ingresso e a permanência de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna ou à flora;
V - proibição da caça, da pesca, da coleta e da apanha de espécimes da fauna e da flora, em todas as zonas de manejo, ressalvadas aquelas com finalidades científicas, desde que autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;
VI - a realização de pesquisa científica deverá respeitar as normas legais vigentes e ser aprovada pelo Instituto Brasília Ambiental;
VII - a cessão de áreas do interior da UC para a instalação de atividades de utilidade pública e interesse social só poderá ser permitida após anuência do órgão ambiental competente e do Conselho Gestor da UC;
VIII - é proibida a queima de materiais de qualquer natureza, exceto quando da realização de aceiros devidamente autorizados pela administração da UC e pelo órgão ambiental competente; e
IX - é proibida a supressão da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 4º Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental, composto por quatro (4) zonas de manejo, a saber:
II - Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC 1;
III - Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC 3; e
IV - Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA.
§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico do Cortado, que constitui o Anexo I desta Instrução.
§ 2º As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM 23S – SIRGAS 2000, e estão disponíveis no órgão ambiental.
Art. 5º A Zona de Preservação - ZP tem como objetivos gerais:
I - preservação dos recursos ambientais, ecológicos e da integridade dos ecossistemas;
II - recuperação da qualidade ambiental de corpos hídricos;
III - manutenção da recarga de aquíferos; e
IV - prevenção contra processos erosivos.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação - ZP:
I - proibido uso diverso do interesse de preservação;
II - proibido supressão da vegetação nativa;
III - proibido práticas esportivas que possam causar danos à vegetação nativa e criar processos erosivos;
IV - proibido o descarte e o armazenamento de materiais poluentes;
V - permitidas atividades de educação ambiental após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC;
VI - permitida a construção de trilhas ecológicas com técnicas de baixo impacto sobre o solo e a vegetação;
VII - permitida a contemplação ambiental somente nas áreas onde há trilha demarcada e estruturada;
VIII - proibido o acesso a áreas fora das trilhas;
IX - proibido o uso de corpos hídricos para atividades recreativas; e
X - permitida atividade de pesquisa após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC.
Art. 7º São previstas para a Zona de Preservação - ZP as seguintes ações prioritárias:
I - desconstituição de ocupações irregulares;
II - desconstituição de atividades não permitidas;
IV - recuperação de áreas degradadas;
V - recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APPs e de vegetação nativa;
VI - promoção da educação ambiental;
VII - promoção de atividades de pesquisa e monitoramento;
VIII - criação de corredores ecológicos;
IX - recepção de recursos provenientes de compensação ambiental; e
X - despoluição de corpos hídricos.
Art. 8º A Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC 1 tem como objetivos gerais:
I - estimular o uso da UC pela população;
II - viabilizar a prática da educação ambiental;
III - estimular a prática de esportes, de atividades recreativas, institucionais, culturais e contemplativas; e
IV - viabilizar a estruturação da UC.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 1 - Uso Público – ZC 1:
I - proibido uso residencial e industrial;
II - proibido o parcelamento do solo;
III - proibida a prática de atividades agrícolas;
IV - proibido intervenção em APPs;
V - vedadas atividades de média e alta incomodidade, devendo as de baixa incomodidade serem licenciadas;
VI - permitidos usos e ocupações que possibilitem o lazer urbano;
VII - permitidas atividades de ensino, extensão e pesquisa após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC;
VIII - permitidos usos comerciais compatíveis com as finalidades e objetivos das unidades de conservação, após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC; e
IX - permitida a implantação de infraestruturas compatíveis com os objetivos das Unidades de Conservação após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC.
Art. 10. São previstas para a Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC 1 as seguintes ações prioritárias:
I - desconstituição de parcelamento e ocupações irregulares;
II - desconstituição de atividades não permitidas;
IV - recuperação de áreas degradadas;
V - recuperação de APPs e de vegetação nativa;
VI - recuperação de processos erosivos;
VII - promoção da educação ambiental;
VIII - promoção de atividades de pesquisa e monitoramento;
IX - promoção de atividades esportivas, recreativas, culturais e institucionais;
X - criação de corredores ecológicos;
XI - recepção de recursos provenientes de compensação ambiental;
XII - implantação e manutenção de infraestruturas de esporte e lazer; e
XIII - despoluição de corpos hídricos.
Art. 11. A Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC 3 tem como objetivo geral permitir a implantação e a operação de infraestruturas de interesse público.
Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal.
Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC 3:
I - proibido o uso nas faixas de domínio, servidão das vias e rodovias;
II - permitido a implantação e operação de infraestrutura de interesse público;
III - proibido uso residencial; e
IV - proibido o parcelamento do solo.
Art. 13. São previstas para a Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZA 3 as seguintes ações prioritárias:
I - enquadramento ambiental das infraestruturas de saneamento tais como galerias de drenagem, interceptores de esgotos, adutoras de água;
II - enquadramento ambiental das infraestruturas viária e de interesse público presentes e a serem implantadas;
III - recepção de recursos provenientes de compensação ambiental;
IV - automonitoramento compulsório com a definição de padrões e indicadores pelo órgão ambiental competente;
V - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente; e
VI - desconstituição de atividades não permitidas.
Art. 14. A Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA tem como objetivos gerais:
I - coibir o avanço de ocupações irregulares;
II - coibir o lançamento de materiais poluentes nas bordas da UC;
III - coibir a depredação do cercamento da UC por invasores;
IV - estimular a integração da UC com seu entorno urbano;
V - conter processos erosivos que ocorrem nas bordas da UC; e
VI - fornecer opções de lazer e esporte para a população do entorno da UC.
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA:
II - permitido uso urbano, focado em equipamentos de uso comunitário, desde que respeitadas às normas de uso e diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT DF e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS DF;
III - permitido uso comercial, desde que licenciado pelo órgão da gestão ambiental do DF e aprovado pelo Conselho Gestor da ARIE JK;
IV - proibido atividade de média e alta incomodidade;
V - proibido intervenção em APPs, incluindo ocupação; e
VI - permitida a implantação de infraestrutura de saneamento e de interesse público, desde que licenciada pelo órgão ambiental competente e aprovada pelo Conselho Gestor da UC.
Art. 16. São previstas para a Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA as seguintes ações prioritárias:
I - implantação de mobiliário público de esporte, lazer e recreação tais como ciclo faixa, academia ao ar livre, praça, horta comunitária;
II - regularização fundiária de ocupações irregulares, nos casos previstos na legislação vigente;
III - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente;
IV - desconstituição de atividades não permitidas;
V - recuperação de áreas degradadas e de processos erosivos;
VI - enquadramento ambiental das atividades a serem implantadas;
VII - adequação ambiental e monitoramento compulsório de atividades existentes quando exigido em lei;
VIII - restrição das estruturas às normas e diretrizes urbanísticas estabelecidas no PDOT-DF e na LUOS-DF; e
IX - elaboração de projetos urbanísticos em atendimento ao PDOT-DF e à LUOS-DF.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO DO CORTADO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2021 p. 30, col. 1