O CONSELHO DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o artigo 2°, inciso IX, do Decreto n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, combinado com o artigo 3°, inciso IX, do Regimento aprovado pela Resolução n° 001/86-CTPC/DF, de 20 de março de 1986, e tendo em vista o voto do Conselheiro Geraldo Ulysses Viana, às fls. 06-v, do Processo n° 030.010116/86,
1. Prorrogar, até ulterior deliberação, a validade do item 4, da Portaria n° 009, de 13 de junho de 1986, que considera como constante e iguala 1 (um) o valor do índice de Regularidade utilizada no cálculo do valor dos custos totais admitidos dos serviços de transporte coletivo prestados sob o regime de Caixa Único.
2. Recomendar ao Departamento de Transportes Urbanos a continuidade da utilização do valor real do índice de Regularidade como instrumento de avaliação do desempenho das empresas operadoras, mantendo o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal permanentemente informado dos resultados.
3. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1986
JOSÉ ANTÓNIO DE ALENCASTRO E SILVA,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/1986 p. 5, col. 2