(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)
Acrescenta parágrafo 5° ao artigo 8° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando o disposto no § 4° do artigo 2° da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° — Ao artigo 8°, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, fica acrescentado parágrafo 5°, com a seguinte redação:
"Art. 8° - .............................................................................................................
§ 5° - No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § 1° do artigo 2° do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será o valor constante dos documentos oficiais de importação, expedidos pela Secretaria da Receita Federal, enquanto o veículo pertencer ao proprietário que se tenha beneficiado da isenção. No caso de alienação, a base de cálculo do imposto devido pelo novo adquirente será a prevista nas tabelas de que trata a alínea c do parágrafo 1°".
§ 5° — No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § l ° do artigo 2°, do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976,importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será: (alterado pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)
a) no exercício do desembaraço, o valor constante do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)
b) nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio vigente no dia 1° de janeiro do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75 %(setenta e cinco por cento) de abatimento. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)
c) o valor venal constante da tabela citada na alínea c do Parágrafo 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste Parágrafo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 1986.
Brasília, 13 de outubro de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1986 p. 1, col. 2