(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 040.004.988/87,
DECRETA:
Art. 1° — O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, fica alterado como se segue:
I — O inciso II do artigo 7°, do Decreto n° 10.031, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - …............................................................................................
II — 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;
II — O Parágrafo 5° do artigo 8°, do Decreto n° 9.797, de 13 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - ….............................................................................................
§ 5° — No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § l ° do artigo 2°, do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976,importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:
a) no exercício do desembaraço, o valor constante do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°;
b) nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio vigente no dia 1° de janeiro do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75 %(setenta e cinco por cento) de abatimento.
c) o valor venal constante da tabela citada na alínea c do Parágrafo 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste Parágrafo.”
III — O artigo 30, do Decreto n° 10.031, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 — No exercício de 1988, a base de cálculo do imposto será reduzida em:
........................................................................................................................................
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
Brasília, 29 de dezembro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 29/12/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1987 p. 1, col. 2