Dispõe sobre procedimentos para o recebimento, apreciação e julgamento de pedidos de impugnações de candidaturas ou de denúncias por propaganda eleitoral irregular para o Processo de Escolha de Conselheiros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências e na Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o recebimento, apreciação e julgamento de pedidos de impugnações de candidaturas ou de denúncias por propaganda eleitoral irregular para o Processo de Escolha de Conselheiros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.
Art. 2º O pedido de impugnação de candidatura, sobre o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 45 da Lei 5.294/2014, pode ser apresentado por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, vedado o anonimato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação da relação dos pretendentes inscritos e habilitados.
Art. 3º A denúncia de propaganda eleitoral irregular pode ser apresentada por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, vedado o anonimato, até 5 (cinco) dias úteis após a eleição.
Art. 4º A impugnação de candidatura ou a denúncia de propaganda eleitoral irregular devem ser encaminhadas por meio do Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal - OUV/DF disponível no sítio eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br, pelo telefone 162 ou presencialmente na Ouvidoria da SEJUS localizada na SAIN - Estação Rodoferroviária - Sala da Ouvidoria, de segunda a sexta das 9h às 12h e das 13h às 18h, contendo obrigatoriamente:
I - Identificação do impugnante ou denunciante tendo nome completo/razão social, número do CPF/CNPJ, endereço residencial ou domicílio/sede, e-mail e telefone (s) de contato;
II - Nome completo do candidato impugnado/denunciado e a região administrativa onde está concorrendo a vaga;
III - Narrativa dos fatos que fundamentam a impugnação da candidatura ou denúncia de propaganda irregular em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhada de provas lícitas que evidenciem o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes no Edital ou concernente ao impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor, bem como a prática de propaganda irregular durante o período de campanha nos termos dos arts. 44 a 47 da Resolução Normativa CDCA/DF nº 87/2019.
IV - Assunto a ser informado no OUV-DF: Eleição para conselheiros tutelares
Parágrafo único. O pedido de impugnação de candidatura ou denúncia que for apresentado intempestivamente ou que não observar os requisitos e formalidades prescritas no caput deste artigo será arquivado de plano, sem prejuízo de seu encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração de fatos que configurem condutas vedadas no Processo de Escolha.
Art. 5º Atendidos os requisitos, a Comissão Especial do Processo de Escolha receberá a impugnação ou denúncia, por meio de despacho do Coordenador ou seu substituto, e designará um ou mais membros para conduzir e realizar a apuração dos fatos.
§ 1º O candidato envolvido será intimado, por e-mail, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua notificação.
§ 2º O membro designado para apuração dos fatos poderá realizar reunião e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Art. 6º Encerrada a instrução e a análise do pedido de impugnação ou denúncia, o parecer conclusivo será submetido à decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha, que poderá cassar a candidatura, cabendo recurso ao plenário do CDCA/DF, nos termos do art. 10, inciso IV, alínea "a", da Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019.
Art 7º O candidato envolvido e o impugnante ou denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha, por e-mail, sendo facultada a apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação.
Art. 8º Recebido o recurso, o Coordenador da Comissão Especial submeterá a nova análise pela Comissão e, não havendo reconsideração, será elaborado despacho dirigido ao Plenário do CDCA/DF contendo, breve resumo dos fatos, as razões de recurso do candidato envolvido ou do impugnante/denunciante e os fundamentos da Comissão pela manutenção da deliberação proferida no julgamento anterior, cabendo ao Plenário a reforma ou não da decisão quanto a cassação da candidatura.
§ 1º Serão indeferidos de plano pelo Plenário do CDCA/DF os recursos de impugnação/denúncia apresentados de forma intempestiva ou enviados em desacordo com os termos desta Resolução.
§ 2º Ao recurso será atribuído efeito suspensivo.
Art. 9º Os incidentes eventualmente ocorridos no dia da votação devem ser lavrados em termo próprio com identificação do candidato envolvido e do agente responsável pelo registro dos fatos e das irregularidades supostamente cometidas, em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhadas de provas, tais como, arrolamento de testemunhas, registro fotográfico, vídeo, áudio, print de páginas de internet, redes sociais e outros documentos probatórios.
Parágrafo único. O processamento, análise e o julgamento dos incidentes ocorridos no dia da votação serão realizados conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10. Caso as denúncias apresentadas envolvam candidatos à reeleição, atuais Conselheiros Tutelares, ou servidores públicos, efetivos ou comissionados, com suposto cometimento de ato de improbidade ou ilícito administrativo ou penal, a Comissão Especial do Processo de Escolha deve encaminhar cópia da denúncia, em caráter sigiloso, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao órgão de lotação do envolvido.
Art. 11. É de inteira responsabilidade do candidato e do impugnante/denunciante informar o e-mail válido para o recebimento das notificações, bem como verificar, periodicamente, a caixa de entrada e a lixeira ou spam para certificar-se do recebimento de mensagens enviadas pela Comissão Especial do Processo de Escolha, não podendo alegar a perda de prazo para recurso devido ao não recebimento das notificações.
Art. 12. Os procedimentos apuratórios, inclusive em grau de recurso, devem sem julgados até a data prevista para a posse dos conselheiros tutelares.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA
Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2019 p. 13, col. 2