(revogado pelo(a) Decreto 869 de 26/11/1968)
Dispões sóbre equisição de móveis, veículos e maquinas pelos órgãos da administração descentralizada.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril 1960,
Art. 1º - Os órgãos da administrações legais que lhe confere o art.20, inciso II, da Lei nº 3.751, 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os órgão da administração descentralizada sómente poderão adquirir móveis, máquinas e veículos mediante prévia autorização do Prefeito.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 08/08/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 08/08/1968 p. 4, col. 1