(revogado pelo(a) Decreto 10915 de 02/11/1987)
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis n°s 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e 6.445, de 4 de outubro de 1977, e
considerando o número crescente de entidades que solicitam autorização de desconto das consignações em folha de pagamento dos servidores a elas associados ;
considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente;
considerando os elevados custos administrativos de processamento de dados;
DECRETA:
Art. 1° — As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:
§ l ° — Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
a) contribuições para a Previdência Social;
c) impostos sobre rendimentos do trabalho;
d) reposições e indenizações devidas.
§ 2° — Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o ente público, compreendendo:
a) amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
b) amortizações e juros de empréstimos pessoais;
c) prêmios de seguro de vida do servidor;
d) descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
e) contribuições para previdência privada;
f) contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.
Art. 2° — Poderão ser admitidos como consignatários:
I — as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
II — as cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;
III — as entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;
IV — as entidades de Previdência Privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da força de trabalho da respectiva unidade orçamentaria.
Art. 3° — O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único — O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender desconto decorrentes de:
a) imposto sobre rendimento do trabalho;
c) ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
d) aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4° — O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:
I — para cooperativas e entidades de classe:
a) um exemplar do estatuto, devidamente registrado;
b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
Art. 5° — A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6° — Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.
Art. 7° — As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de Pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for o caso.
Parágrafo único — Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
III — por vício insanável no processo de averbação.
Art. 8° — O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único — As entidades de classe, representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9° — A consignação em folha de pagamento não implica em coresponsabilidade do Distrito Federal por dividas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10 — As entidades de Previdência Privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem às disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8°, sob pena de cancelamento do desconto.
Art. 11 — Os pagamentos feitos indevidamente serão compensados no recolhimento do mês subsequente.
Art. 12 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
WALTER JOSÉ DE MOURA
JOSÉ CARLOS MELLO
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
JOSÉ OLAVO DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 17/12/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1986 p. 1, col. 2