SINJ-DF

DECRETO N° 10.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 10915 de 02/11/1987)

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis n°s 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e 6.445, de 4 de outubro de 1977, e

considerando o número crescente de entidades que solicitam autorização de desconto das consignações em folha de pagamento dos servidores a elas associados ;

considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente;

considerando os elevados custos administrativos de processamento de dados;

DECRETA:

Art. 1° — As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:

I — obrigatórias; e

II — facultativas.

§ l ° — Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

a) contribuições para a Previdência Social;

b) pensões alimentícias;

c) impostos sobre rendimentos do trabalho;

d) reposições e indenizações devidas.

§ 2° — Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o ente público, compreendendo:

a) amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;

b) amortizações e juros de empréstimos pessoais;

c) prêmios de seguro de vida do servidor;

d) descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

e) contribuições para previdência privada;

f) contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Art. 2° — Poderão ser admitidos como consignatários:

I — as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II — as cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;

III — as entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;

IV — as entidades de Previdência Privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da força de trabalho da respectiva unidade orçamentaria.

Art. 3° — O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único — O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender desconto decorrentes de:

a) imposto sobre rendimento do trabalho;

b) pensão alimentícia;

c) ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;

d) aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 4° — O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:

I — para cooperativas e entidades de classe:

a) um exemplar do estatuto, devidamente registrado;

b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

Art. 5° — A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 6° — Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.

Art. 7° — As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de Pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for o caso.

Parágrafo único — Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

I — por força de lei;

II — por ordem judicial;

III — por vício insanável no processo de averbação.

Art. 8° — O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único — As entidades de classe, representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 9° — A consignação em folha de pagamento não implica em coresponsabilidade do Distrito Federal por dividas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 10 — As entidades de Previdência Privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem às disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8°, sob pena de cancelamento do desconto.

Art. 11 — Os pagamentos feitos indevidamente serão compensados no recolhimento do mês subsequente.

Art. 12 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WALTER JOSÉ DE MOURA

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 17/12/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1986 p. 1, col. 2