(revogado pelo(a) Decreto 14967 de 27/08/1993)
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.046, de 02 de janeiro de 1950 e 6.445, de 04 de outubro de 1977, e
considerando o número de entidades que solicitam autorização de desconto em consignações de débitos dos servidores a ela associados;
considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescidos das vantagens acessórias de caráter permanente;
considerando os crescentes custos administrativose de processamento de dados;
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:
§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho compreendendo:
I - contribuições para a Previdência Social;
III - impostos sobre rendimentos do trabalho;
IV - reposições e indenizações devidas.
§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
I - amortizações e juros de empréstimo contratado para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
II - amortizações e juros de empréstimos pessoais;
III - prêmios de seguro de vida do servidor;
IV - descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V - contribuições para previdência privada;
VI - contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.
Art. 2º - Poderão ser admitidos como consignatários:
I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
II - as cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;
III - as entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;
IV - as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônonos e Autarquias do Distrito Federal.
Art. 3º - O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado era até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:
I - imposto sobre rendimento do trabalho;
III - ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
IV - aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4º - O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Para cooperativas e entidades de classe:
a) um exemplar do estatuto, devidamente registrado;
b) copia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c) relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
II - Para entidades fechadas de previdência privada:
a) estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; e
b) cópia autenticada do ato de autorização e funcionamento.
III - Para entidades abertas de previdência privada:
a) estatuto social e respectivas ai terações, apro vados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
b) carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.
IV - Para aquisição de imóvel:
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e
b) cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos exigidos, uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 5º - A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6º - Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.
Art. 7º - As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único - Independentemente da anuência do con signante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
III - por vicio insanável no processo de averbação.
Art. 8º - O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único - As entidades de classe representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e Sociedaues de Economia Mista, estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou com promissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10 - As entidades de previdência privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem as disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8º, sob pena de cancelamento do desconto.
Art. 11 - Os pagamentos feitos indevidamente serão com pensados no recolhimento do mês subseqüente.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 10.016, de 17 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília , 02 de novembro de 1987
99º da República e 28º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Carlos Murilo Felício dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 03/11/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1987 p. 2, col. 1