(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)
Dispõe sobre a alienação, por licitação pública, de material inservivel ou anti-economico e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3 751, de 13 de abril de 1968,
Art. 1º. - Os órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada do Distrito Federal procederão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao levantamento de todo o seu material inservfvel, anti-economlco ou ocioso, abrangido pelas rubricas orçamentarias "Equipamentos e Instalações" e "Material Permanente".
Art. 2º. - Será igualmente objeto de levantamento o material de consumo classificado nas rubri cãs ornamentarias "Peças e Acessórios para Maquinas e Aparelhos", "Peçase Accessories para veículos", "Material Elétrico e de Iluminação", "Material de Construção Ferrangens" e "Ferramentas e Utensílios Diversos", que for considerado inserrvfvel.
Art. 3º. - O material considerado inservivel ou anti-econ8mico será avaliado por comissão especialmente designada para esse fim e alienado mediante licitação pública.
Art. 4º. - A Secretaria de Administração e os Órgãos Descentralizados com personalidade jurídica promoverão a venda do material a que se refere ô s te Decreto.
Parágrafo único - Os editais de licitação expedidos para cada lote de material, especificarão valor da caução, preço mínimo de alienação, hora e local para entrega das propostas e outros elementos que se fizerem necessarios.
Art. 5º. - Os Órgãos Descentralizados deverão realizar a alienação de que trata este Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. - Se, no prazo fixado no artigo anterior, não for realizada a alienação, os órgãos da Administração Descentralizada encaminharão a Secretaria de Administração a relação do material, a fim de que esta promova a sua venda.
§ 1º. - A relação conterá a descrição do material, ano e número de fabricação, marca, número de tombamento, tempo de uso, estado de conservação e ovialor da avaliação.
§ 2º. - O material a que se refere este artigo passará à responsabilidade da Secretaria de Administração e será depositado em local próprio.
§ 3º. - O produto da venda de bens dos Órgãos Descentralizados com personalidade jurídica será recolhido a cada um deles.
Art. 7º. - O material ocioso ou recuperável será recolhido pela Secretaria de Administração, a fim de ser restaurado e redistribuído a outros órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 13 de agosto de 1968
80º. da Republica e 9º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 16/08/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1968 p. 6, col. 2