SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 2362 de 12/09/1973

DECRETO Nº1703 31 MAIO 1971.

(revogado pelo(a) Decreto 4507 de 26/12/1978)

(ratificado pelo(a) Decreto 1850 de 17/11/1971)

Estabelece normas relativas a licitações para compra e alienação de material e contratação de obra e serviço; regulamenta a aplicação de penalidades, dispõe sobre o Registro Central de Fornecedores do Distrito Federal e de outras providências.

O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20. Inciso II. da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 a 144. do Decreto-lel n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

TITULO I

DAS NORMS RELATIVAS AS LICITAÇÕES PARA COMPRA E ALIENAÇÂO DE MATERIAL E CONTRATAÇÂO DE OBRA E SERVIÇO.

CAPITULO I

DAS LICITAÇÕES PARA AQUISIÇÃO

Art. 1° - As licitações para aquisição de materlal e contratação de obras ou serviços, na Administração Direta e nas autarquias do Distrito Federal, passam à regerse pelas nermas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - As aquisições de material e as contratações de obras ou serviços efetuar-se-ão com estrita observância da principio da licitação.

Art. 3º - A licitação somente será dispensada:

I - A Juízo do Governador do Distrito Federal

a) nos casos de calamidade pública ou quando a sua realização comprameter a segurança Interna do Distrito Federal;

b) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

c) na aquisição ou arrendamentos de Imóveis e semoventes destinados ao serviço público;

d) quando não acudirem Interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

e) na aquisição de materiais, equipamentos ou géneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público Interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário.

II - A Juízo do titular da Secretaria, ou órgão equivalente, onde deverá ser empenhada a despesa:

a) na aquisição de materiais, equipa - mentos ou géneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, até cem vezes o valor do maior salário -mínimo em vigor no país;

b) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos;

c) nas compras de pequeno vulto, entendidas como tal as que envolverem Importância Inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo em vigor no país.

Parágrafo único - A utilização da faculdade contida no Inciso II. alínea b, deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida, e, se for o caso,promovera responsabilidade daquele que expediu o ato.

Art. 4º - Os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal darão, obrigatoriamente, preferência para fornecimento de material e prestação de serviços às empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.

§ 1° - A preferência a que se refere este artigo, poderá ser suspensa no caso de a empresa deixar de cumprir os prazos estabelecidos para o fornecimento do material ou para a prestação de serviço.

§ 2° - A suspensão da preferência somente poderá ser aplicada enquanto perdurar o atraso do fornecimento ou da prestação de serviço anteriormente adjudicado.

Art. 5º- A preferência será dada pela autoridade competente, mediante dispensa de licitação.

Art. 6° - A licitação só será Iniciada após suficiente definição do seu objeto, e, se referente a obras, quando houver ante-projeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela Oficial de Preços.

Art. 7º - Na habilitação às licitações exigir-se-ã dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:

I - À personalidade jurÍdlca.

II - Á capacidade técnica.

III - Á idoneidade financeira.

Art. 8º - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I - Empreitada por preço global.

II - Empreitada por preço unitário.

III - Administração contratada.

Art. 9° - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrlzes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior

Art. 10 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prémios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixa. rem em regulamento.

Art. 11 - Até a celebração do contrato, ou, nas hipóteses em que este não é exigido, até a emissão da ordem de execução de obra, serviço ou fornecimento, toda licitação é revogável por motivo de conveniência ou oportunidade, a critério da autoridade que haja ordenado a sua realização ou de autoridade superior.

Art. 12 - Será anulada a licitação nos casos de incompetência de autoridade, ilicitude do objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares bem como naqueles em que o ato contrarie disposições de lei.

Parágrafo único - Aproveitar-se-â, no todo ou em parte, o procedimento de licitação que, embora eivado de vício,não tenha acarretado, nem venha acarretar dano ao serviço público, não prejudique qualquer direito de um dos licitantes em relação aos demais, ou que, ainda, não haja afetado o direito de co-participação de outros llcltantes .

Art. 13- Nenhuma 1nden1zação, a qualquer título caberá aos lícltantes, em decorrência de ato de revogação ou de anulação.

Art. 14 - Será encerrado, pela autoridade que autorizou a abertura, o procedimento de licitação a cujo chamamento não tenha acudido proponente.

Art. 15 - Não pode participar de licitação quem estiver sob falência, concurso de credores, dissolução, liquidação incurso nos artigos 59 e 60 deste Decreto, ou haja sido declarado inídôneo por qualquer órgão público federal ou do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 16 - Salvo prévia e expressa disposição em contrário, o fornecimento de qualquer mercadoria abrangerá a entrega e, quando for o caso, a instalação no local que a autoridade indicar, a risco do adjudicatário na licitação.

Art. 17 - Entrega é o ato pelo qual o materlal é colocado no local determinado.

§ 1° - A entrega não implica em recebimento, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor.

§ 2º - A prova da entrega é a assinatura, de quem de direito, no documento fiscal e servirá apenas como ressalva ao fornecedor, para os efeitos do parágrafo anterior e comprovação da data de entrega.

Art. 18 - Recebimento é o ato pelo qual o representante do Almoxarifado Central ou do órgão equivalente, declara, na primeira via da Nota de Empenho, haver recebido o material.

§1° - Quem recebe é responsável pela quantidade e perfeita identificação do material recebido com as especificações contidas na Nota de Empenho.

§ 2° - Quando for o caso, mediante solicitacão do agente recebedor, a administração poderá designar comissão técnica para proceder exames, a fim de determinar se o material entregue atende as especificações prescritas.

Art. 19 - No caso de recusa do material, por divergências com a Nota de Empenho ou irregularldades na documentário fiscal, não ocorrerá a suspensão do prazo de entrega, ficando o fornecedor obrigado a retirá-lo no prazo que lhe for fixado.

Art. 20 - Verificado em qualquer ocasião que houve fraude de forma a prejudicar a inspeção do miterlal, o fornecedor será responsabilizado.

CAPITULO II

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art 21 - São modalidades de licitação:

I - A Concorrência.

II - A Tomada de Preços.

III - O Convite.

SECÃO I

DA CONCORRÊNCIA

Art. 22 - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de aquisição de material, obra ou serviço de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.

Art. 23 - Far-se-á licitação por Concorréncia:

I - Quando se tratar de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País.

II - Quando se tratar de obra, se o seu valor estimado for igual ou superior a quinze mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País.

Art. 24 - A determinação de reallzição de Concorrências, será da competência do titular da Secretaria, ou órgão equivalente em que devam ser realizadas essas licitações.

Art. 25 - Nas Concorrências haverá, obrigatóriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.

Art. 26 - A realização da Concorrência será precedida de publicação de notícia resumida de sua abertura,em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias,com indicação do local, em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias.

Art. 27 - No edital de Concorrência serão fixados, com a antecedência prevista no artigo anterior, os seguintes dados:

I - Dia,hora e local para o recebimento das propostas;

II - Condições de apresentação de propostas e de participação na licitação;

III - Critério de julgamento das propostas;

IV - Descrição sucinta e precisa da licitacão;

V - Local em que serão prestadas informações e fornecidas instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da livitação;

VI - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação; VII - Natureza da garantia, quando exigida.

Art. 26 - Os julgamentos das Concorrências, serão homologados pelo Governador do Distrito Federal.

SECÃO II

DAS TOMADAS DE PREÇOS

Art. 29 - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente inscritos no Registro Central de Fornecedores.

Art. 30 - Para realização de Tomada de Preços o órgão responsável manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atuallzados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em funcâo da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.

Art. 31 - Far-se-ã licitação por Tomada de Preços:

l - Quando se tratar de material ou serviço,se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vêzes o maior salário -mínimo em vigor no país.

II - Quando se tratar de obra. se o seu valor estimado for inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vêzes o maior salárlo-mínimo em vigor no País.

Parágrafo único - Nos casos em que couber Tonadas de Preços, a autoridade à qual competir determinar a realização da licitação, poderá preferir a Concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 32 - A determinação da realização de Tomada de Preços será da competência do Chefe do Gabinete da secretaria, ou órgão equivalente, em que devam ser realizadas essas licitações.

Parágrafo único - Nas aquisições efetuadas pela Divisão do Material, compete ao Coordenador do Sistema de Material determinar a realização de Tomada de Preços.

Art. 33 - A Tomada de Preços será reallzada mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias,em local acassível aos interessados e comunicação ás entidade de classe que os representes.

Parágrafo único - Para elaboração do edital de Tomada de Preços será obrigatória a observância das disposições contidas no artigo 27,do presente Decreto.

Art. 34 - Os julgamentos das Tomadas de Preços serão homologados pelo titular da Secretaria eu órgão equivalente,em que as licitações forem realizadas.

SEÇÃO III

DO CONVITE

Art. 35 - Convite é a modalidade de licitacão entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitacão, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade Administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínlma de 3 (três) dias úteis.

Art. 36 - Far-se-ã licitação por Convite:

I - Quando se tratar de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a cem vezes o maior salárlo-míniimo em vigor no País, observado o disposto no art. 39, Inciso II, alínea c.

II - Quando se tratar de obra, se o seu valor estimado for inferior a quinhentes vezes o maior salãrlo-mínimo em vigor no País, observado o disposto no art. 39, inciso II. alínea c.

Parágrafo único .- Nos casos em que couber Convite, a autoridade à qual competir determinar e realização da licitação poderá preferir a Tomada de Preços, sempre que julgar conveniente.

Art. 37 - A determinação da realização de licitações por Convite será da competência do Dlretor da Divisão de Administração ou Chefe do Serviço de Administração de Secretaria, ou órgão equivalente, em que devam ser realizadas essas licitações.

Parágrafo único - Nas aquisições efetuadas pela Divisão do Material, compete ao seu Dlretor determinar a realização do licitações por Convite.

Art. 38 - Os julgamentos das licitações por Convites serão homologados pelo Diretor da Divisão de Administração ou Chefe do Serviço de Administração da Secre teria, ou órgão equivalente, em que forem realizadas essas licitações, e. em se tratando de aquisições a cargo da divisão do Material, pelo Dlretor desta. C

Art. 38 - Nas licitações realizadas através de Convite, o fornecimento de material, a prestação de serviço ou a execução de obra serão adjudicados diretamente pelas comissões de licitação, independentemente de ato homologatório, sem prejuízo do disposto no artigo 11, deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2206 de 26/02/1973)

CAPITULO III

DAS LICITAÇÕES PARA ALIENAÇÃO

Art. 39 - Os bens de propriedade do Governo do Distrito Federal e de suas autarquias, considerados inservívels, antl-econômlcos ou ociosos, deverão ser alienados através de licitação.

§ 1º- NO procedimento para alienação, aplicam-se no que couber, as disposições contidas neste Título.

§ 2° - Os editais de licitação para alienacão,conterão obrigatoriamente, o preço mínimo estipulado pela Comissão de Avaliação.

Art. 40 - A alienação de bens Imóveis do Governo do Distrito Federal serã autorizada por decreto do Governador do Distrito Federal e dependerá seefpre de parecer do órgão responsável pelo património do Distrito Federal quanto à sua oportunidade e conveniência.

Art. 41 - A alienação dos bens móveis, a que se refere o art. 39, só poderá ser efetuada mediante autorização expressa do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a autorlzação só será dada, à vista de exposição de motivos fundamentada, acompanhada de uma relação contendo as características, estado de conservação, e, se for o caso, marca, numero de fabricação e de tombamento do bem a ser alienado.

CAPITULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 42 -Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licltantes, segundo as seguintes modalidades:

I - Caução em dinheiro, em Títulos da Dívlda Pública ou fidejussória.

II - Fiança bancaria.

III - Seguro-garantla.

Art. 43 - As cauções em dinheiro ou em Títulos da Dívida Pública serão feitas na Secretaria de Finanças do Distrito Federal ou no órgão próprio da Autarquia.

Art. 44 - A caução fidejussória será dada par firma de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada par estabelecimento bancário, e de capital social não inferior à metade do valor da fiança estipulada, provado com a apresentação de balanço do último exercício, não podendo o fiador ser empresa associada ou de interesses comuns com a beneficiada na prestação da caução.

Art. 45 - A fiança bancaria formalizar-se-a

- Nos casos de garantia de propostas e cumprimento de obrigações decorrentes de adjudicação, mediante entrega da carta de fiança, cujos termos deverão expressar o compromisso garantido e o valor total da responsabilidade assumida.

II - No caso de contrato, mediante assinatura de respectivo termo pelo Banco fiador juntamente com os contratantes, do qual constará cláusula fixando a responsabilidade do fiador.

Art. 46- 0 seguro-garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice, emitida por companhia legalmente autorizada, a favor do Governo do Distrito Federal, cobrindo o risco da quebra de compromisso até a extinção da responsabilidade assumida pela firma interessada.

Art. 47 - Homologado o resultado da licitação, o proponente que não obtiver adjudicação poderá reque rer o levantamento da garantia depositada.

Art. 48 - A garantia depositada pelo Iici tante vencedor só poderá ser liberada após a entrega do material, obra ou serviço e, se for o caso, o pagamento de eventuais multas a que incorrer.

Parágrafo único - Para assegurar a entrega do material, obra ou serviço, poderá ser exigido reforço da garantia depositada inicialmente, se assim dispuser o edital.

CAPITULO V

DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LICITAÇÕES ULTIMADAS

Art. 49 - As obrigações decorrentes de licitações ultimadas, constarão de:

I - Contrato obrigatório nos casos de concorrência.

II - Contrato obrigatório nos casos de Tomada de Preços, quando se tratar de contratação de obras ou serviços e facultativo na aquisição de materiais e equipamentos, a critério da autoridade administrativa.

III - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compras e ordem de execução de serviço. § 19 - Serã fornecida aos interessados. ' sempre que possível, a minuta do futuro contrato. § 29 - Serã facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 50 - Não poderá ser assinado qualquer contrato para execução de obras sem que estejam aprova dos os respectivos projetos.

CAPITULO VI

DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

Art. 51 - A habilitação preliminar, a Inscrição em registro cadastral e o julgamento das Concorrências, Tomada de Preços e Convites serão confiados ã comissões de licitação.

Art. 52 - As comissões de licitação serão compostas de, pelo menos, três membros, todos designados pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente, responsvel pela licitação.

Art. 53 - Quando for conveniente ao interesse público, o Governador poderá escolher previamente os membros que deverão compor as comissões de licitação que vierem a funcionar no Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 54 - As comissões de que trata este Capitulo, quando instituídas em caráter permanente, terão suas normas regimentais de funcionamento, estabelecidas em atos próprios.

Art. 55 - As comissões de licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preços e Convites, de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no Interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinent es, estabelecidas no edital.

Art. 55 - As comissões de licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preço e Convites, de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2508 de 28/12/1973)

Parágrafo único - Serã obrigatória a justificação escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 1º - Será obrigatória a justificativa escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 2508 de 28/12/1973)

§ 2º - Para fins de aferição do preço, deduzir-se-á o valor do ICM e/ou ISS a serem recolhidos aos cofres do Distrito Federal, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 2508 de 28/12/1973)

TITULO II

DAS PENALIDADES

Art. 56- Os fornecedores de materiais, os executantes d* obras ou serviços, que se tornarem inadimplentes. ficarão sujeitas as seguintes penalidades:

I - Multa.

II - Suspensão do Direito de Licitar.

III - Declaração de Inldoneldade.

Art. 57 - Será aplicada multa de 0.3S (três décimos per cento) ao dia, até o trigésimo dia de atra_ se, sobre o valor dd fornecimento ou serviço não realizado, quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.

§1º - O atraso superior a trinta dias na entrega do material, obra ou serviço, sem a justificativa do adjudicatário, será considerado como recusa e dará causa ao cancelamento da Nota de Empenho ou documento correspondente e á aplicação da multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.

§ 2° - A Justificativa a que se refere este artigo e seu parágrafo 19, deverá ser apresentada ã autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou execução da obra ou serviço.

Art. 58 - Serã aplicada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da Nota de Empenho ou do contrato, quando o adjudicatário se recusar a fazer o referço da caução para a garantia do fornecimento, ou execução de obra ou serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de cinco dias úteis contados da data da convocação.

Art. 59 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao adjudicatário a pene de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal e seus órgãos descentralizados:

I - por três meses, quando Incidir duas vezes em atraso de fornecimento, exe cução de obras ou serviço, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;

II - por seis meses, quando for responsável pelo cancelamento total ou parcial , de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício.

III - por maiores prazos, que os estabelecidos nos incisos anteriores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos á Administração.

Art. 60 - Esgotado o prazo de entrega do material ou da execução de obra ou serviço, o adjudicatário ficará automaticamente Impedido de participar de novas licitações, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao adjudicatário que, nos termos do art. 57 e seus parágrafos, tiver apresentado Justificativa do atraso, aceita pela autoridade competente.

Art. 61 - Declarar-se-ã inidoneo o adjudicatário que,sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé. a juízo da Administração. Parágrafo único - Na aplicação da pena de declaração de Inldoneldade serão consideradas a natureza e a gravidade da falta,a extensão do dano causado ã Admlnis tração Pública ou a possibilidade de dano em potencial.

Art. 62 - A declaração de inidoneidade implica na proibição de transaclonar com o Governe do Distrito Federal e seus órgãos descentralizados e no cancelamento da respectiva inscrição no Registro Central de Fornecedores

Art. 63 - As multas e a suspensão do direito de licitar, serão aplicadas pelo Diretor da Divisão do Material , da Secretaria de Administração , ou pelo titular do orgão equivalente,em que tiver sido realizada a licitação.

Art. 64 - A declaração de inidoneldade será aplicada, mediante despacho fundamentado , pelo Secretário de Administração, ou pelo titular do órgão equivalente, eu que tiver sido realizada a licitação.

Art. 65 - Os atos de aplicação das penaldades previstas neste Decreto serão publicados no órgão oficial do Distrito Federal.

TITULO III

DOS RECURSOS

Art.66- São admissíveis em qualquer fase da licitação , ou da execução das obrigações dela decorrentes:

I - Pedido de Reconsideração

II - Recurso

Art. 67- 0 Pedido de Reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

Art. 68- 0 Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades.

Art. 69- 0 Recurso somente poderá ser Interposto, quando negado provimento ao pedido de reconsideração.

Art. 70- 0 Pedido de Reconsideração ou Recurso relativo a editais ou suas especificações só pode rã ser Interposto até cinco dias antes do prazo prefixado para abertura das propostas e será apreciado dentro de quarenta e oito horas.

Art. 71 - Prescreverá eu 30 (trinta) dias o direito de pedir reconsideração ou de interpor recurso, dos atos de aplicação de penalidade, contados da data da publicação oficial do ato.

Art. 72- 0 Pedido de Reconsideração e o Recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagira, nos efeitos, à data do ato Impugnado.

TITULO IV (revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

DO REGISTRO CADASTRAL DE FIRMAS (revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 73 - Fica mantido na Divisão do Material, da Coordenação do Sistema de Material, da Secretaria de Administração,o Registro Central de Fornecedores do Governo de Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 74 - A Inscrição no Registro Central de Fornecedores será obrigatória para todos os comerciantes ou produtores, nacionais e estrangeiros legalmente esta belecidos ou que tenham representantes no Distrito Federal , que pretendam licitar em Tomadas de Preços para fornecimento às repartições do Governo do Distrito Federal, inclusive as Autarquias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

§ 1° - A obrigatoriedade da inscrição no Registro Central de Fornecedores não se aplica as sociedades de economia mista, autarquias, empresas públicas e fundações Instituídas pelo Poder Público. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

§ 2º - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 75- 0 certificado fornecido pelo Registro Central de Fornecedores do Governo do Distrito Federal, constituíra prova, perante os órgãos da administração ilreta e autarquias do Distrito Federal, da qualificação do interessado, para habilitação em Tomadas de Preços e Concorrências. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

§ 1° - O certificado mencionará expressemente os documentos apresentados pelo fornecedor e de cuja exibição ficará dispensado, por ocasião da licitacão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

§ 2° - A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições de capacidade previstas no edital e não exigidas para a expedição daquele . (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 76 - A documentação apresentada será julgada no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 77 - Examinada a documentação e verificado que todas as condições exigidas foram satisfeitas, será ordenado o registro e feita a expedição do respective certificado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 78- 0 prazo de validade no certificado de registro de fornecedor será de até um ano, com inicio a partir da data de sua expedição. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 79 - Será anotada no respectivo registro cadastral a atuação do adjudicatário em decorrência de obrigações assumidas . (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

Art. 80 - A Secretaria de Administração baixará ato normativo dispondo sobre a inscrição no Registro Central de Fornecedores. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3100 de 23/12/1975)

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81- 0 Governador do Distrito Federal sempre que considerar conveniente ao Interesse público, poderá determinar a realização de licitação ou contratação de serviços técnlco-especlallzados, para apresentação de projetos de urbanismo e arqultetura.

Art. 82 - A aquisição de veículos de passeio depende de prévia autorização do Governador do Distrito Federal. mediante justificativa da necessidade da aquisição do veiculo,a natureza do serviço em que será empregado, tipo e característica e, no caso do órgão já possuir veículos dessa categoria, a discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.

Art. 83 - Quando convier à Administração, a aquisição de veículos poderá ser realizada através de permuta, devendo, neste caso, constar do pedido de aquisição, o laudo de avaliação do veículo que se pretende dar em troca.

Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será sempre procedida por comissão de no mínmo três membros.

Art. 84 - A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação da licitações, com o objetlvo de ampliar a área de competição.

Art. 85 - As autarquias ajustarão os seus regimentos as normas do presente Decreto.

Art. 86 - As sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações do Distrito Federal baixarão, através dos respectivos órgãos competentes, suas próprias normas relativas a licitações para compra e alienação de bens e contratação do obras ou serviços.

Parágrafo único - As entidades citadas neste artigo incorporarão às suas normas o estabelecido no § 2º do artigo 55. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 2508 de 28/12/1973)

Art. 87- 0 presente Decreto entrara em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 88 - Ficam revogados os decretos n°s. 434, de 17 de agosto de 1965, 637, de 03 de agosto de 1967, 741, de 03 de junho de 1968, 774, de 13 de agosto de 1968, 869, de 26 de novembro de 1968, 1.280, de 28 de Janeiro de 1970, 1.324, de 08 de abril de 1970, 1.441, de 10 de setembro de 1970 e 1.443. de 14 de setembro de 1970, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal. 31 de maio de 1971.

83° da República e 12ºde Brasília .

HELIO PRATES DA SILVEIRA

CID FERREIRA LOPES FILHO

JAIRO GOMES DA SILVA

CARLOS SANTOS JUNIORALVARO JOSE DE PINHO SIMÕES

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

JULIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

OTOMAR LOPES CARDOSO

PAULO DA FONSECA VIANA

AIME ALCEBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 11/06/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/06/1971 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1971 p. 4, col. 1