O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e com fundamento no Art. 15 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019 e pelo que consta no Processo nº 00137-00002349/2019-59, resolve:
Art. 1º A Ordem de Serviço nº 66, de 17 de julho de 2019, publicada no DODF n° 137, de 23 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Guará que atuará com a seguinte composição:
I - Administrador Regional, na qualidade de Presidente;
III - Chefe da Assessoria de Planejamento;
IV - Chefe da Assessoria Técnica;
V - Chefe da Assessoria de Comunicação;
VII - Coordenador(a) de Administração Geral;
VIII - Coordenador(a) de Licenciamento, Obras e Manutenção; e
IX - Coordenador(a) de Desenvolvimento;
Art. 2º São competências do Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Guará - CIG/RA-GUAR:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos.
Art. 3º Os titulares dos cargos que compõem o CIG ficam substituídos por seus substitutos automáticos, previamente designados em ato específico, em todos os impedimentos e afastamentos legais.
Art. 4º O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.
Art. 5º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração."
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2023 p. 3, col. 1