SINJ-DF

DECRETO N° 10065 DE 05 DE JANEIRO DE 1.987.

(revogado pelo(a) Decreto 10995 de 26/01/1988)

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.180 de 19 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1° - A Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Transportes Urbanos, fica responsável pelo controle e avaliação do Vale-Transporte, instituído pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a ser utilizado no serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único - O Vale-Transporte não se aplica aos serviços de transportes público coletivo denominados "executivo" e "de vizinhança" , operados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2° - A emissão e a comercialização do Vale -Transporte competem exclusivamente à Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda - TCB.

§ 1° - A comercialização propriamente dita far-se-á através da conta corrente do Caixa Único, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986.

§ 2° - A emissão do Vale-Transporte é de responsabilidade direta da TCB, cujas despesas comprovadas serão, periodicamente, ressarcidas pelo Poder Concedente, através do Caixa Único.

§ 3° - Não serão objeto de ressarcimento as despesas com aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital , porventura necessárias à emissão e comercialização do Vale-Transporte.

Art. 3° - A empresa privada ou pessoa jurídica de direito público que pretender adquirir Vale-Transporte será previamente cadastrada com informações sobre o número de empregados, número de beneficiários e quantidade mensal requerida de Vales-Transporte, além dos dados sobre identificação, CGC/MF e inscrição no cadastro de contribuinte s do Distrito Federal.

Art. 4° - A empresa privada ou pessoa jurídica de direito público deverá solicitar, mensalmente, a aquisição da quantidade de Vales-Transporte, por preço de passagem, necessária aos deslocamentos residência-trabalho e vice-Versa de seus empregados.

Art. 5° - A quantidade de Vales-Transporte por empregado será aquela necessária ao seu deslocamento do local de residência ao local de trabalho e vice-versa, durante o mês.

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho a soma dos segmentos das viagens de ida e volta, por uma ou mais empresas operadoras, envolvendo ou não tarifas diferentes, incluindo, se for o caso, a viagem para refeição.

Art. 6° - Não adquirindo o empregador sua quota mensal, fica a TCB impedida de repor, nos meses subsequentes, a quantidade não adquirida anteriormente.

Art. 7° - A TCB atenderá as requisições de compra no prazo de 03 (três) dias úteis da data de entrega da requisição pelo empregador, sob pena de incorrer em multa equivalente ao Maior Valor Referência (MVR) vigente no país.

§ 1° - O produto da venda do Vale-Transporte será creditado no mesmo dia na conta corrente do Caixa Único.

§ 2° - A TCB fornecerá ao empregador, além dos Vales-Transporte, recibo referente ao negócio.

§ 3° - O valor da multa aplicada pelo descumprimento do prazo estabelecido neste artigo, será depositado na conta corrente do Caixa Único.

Art. 8° - O Vale-Transporte terá valor de uso te todo o período, em que permanecerem inalterados os preços de passagem em vigo r no serviço convencional do sistema de transporte público coletivo.

§ 1° - A partir da data de vigência do novo preço da passagem, o beneficiário deverá complementar a diferença entre o valo r do Vale-Transporte e o novo preço, até que o empregador providencie, junto à TCB, a troca dos Vales-Transporte por outros com valores atualizados.

§ 2° - Até 30 (trinta) dias depois da majoração dos preços de passagem, a empresa privada ou pessoa jurídica de direito público deverá solicitar, sob pena de perda da validade, a troca dos Vales- Transporte não distribuídos ou não utilizados pelos beneficiários, fixando-se como valor de troca o do preço da passagem em vigor antes da alteração.

Art. 9° - O Vale-Transporte terá modelo unificado, em cores diferenciada s por preço de passagem, previamente aprovado pelo Departamento de Transportes Urbanos, e será de aceitação compulsória em todas as empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 10 - Os preços de aquisição dos Vales-Transporte serão iguais aos preços de passagem integrais vigentes nos diversos tipos de linha.

Parágrafo único - Os empregados -estudantes, para todo gozo do benefício do Vale-Transporte, pagarão o preço da passagem sem desconto.

Art. 11 - A aquisição de Vales-Transporte será feita antecipadamente e à vista, não sendo permitido qualquer desconto.

Art. 12 - As empresas operadoras do transporte coletivo, inclusive a TCB, serão reembolsadas, ao final de cada período de medição do Caixa Único, pelos Vales-Transporte utilizados em suas respectivas linhas.

Parágrafo único - A TCB adotará procedimentos destinados a evitar a reutilização dos Vales-Transporte já reembolsados.

Art. 13 - A TCB deverá creditar em sua conta, como em presa operadora, e nas das demais operadoras, as importâncias relativa s aos reembolsos correspondentes aos Vales-Transporte recebidos.

§ 1° - Os depósitos a que se refere este artigo serão feitos em conta aberta em agência do Banco de Brasília S.A-BRB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da data do pedido de reembolso.

§ 2° - Ocorrendo divergência na contagem dos Vales - Transporte, o pagamento será efetuado pelo valor menor, discutindo-se a diferença posteriormente.

§ 3° - O não pagamento do reembolso solicitado no prazo estipulado neste artigo sujeitará a TCB a uma multa correspondente ao Maior Valor Referência (MRV) vigente no país, que reverterá em favor da empresa operadora.

Art. 14 - As empresas operadoras são responsáveis pela aceitação de Vales-Transporte falsificados que eventualmente venham a integrar os lotes constantes das requisições de reembolso.

Parágrafo único - É vedado à TCB reembolsar os Vales - Transporte utilizado s que forem identificados como falsos.

Art. 15 - Caberá à TCB registrar a emissão, vendas e reembolsos, quantitativa e financeiramente, em formulários específicos, sendo as primeiras vias encaminhadas semanalmente ao Departamento de Transportes Urbanos para fins de controle e divulgação .

Art. 16 - O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos, além de manter o controle operacional, acompanhará e avaliará, periodicamente, o funcionamento do programa Vale-Transporte.

Art. 17 - Toda a documentação relacionada com a atividade de que trata o Art. 15 será encaminhada as Empresas Operadoras e ao Sindicato dos Trabalhadores era Transportes Rodoviários de Brasília e estará permanentemente à disposição dos usuários e da Imprensa para conhecimento e fiscalização de todos os atos praticados.

Art. 18 - Fica o Secretário de Serviços Públicos autorizado a baixar normas regulamentadoras e fixar novas sanções, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo, com vistas à fiel execução e cumprimento deste Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias apôs sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1.987.

99° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 05/01/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1987 p. 6, col. 2