SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 14725 de 19/05/1993

Legislação correlata - Decreto 17568 de 31/07/1996

DECRETO N° 10.995, DE 26 DE JANEIRO DE 1.988.

(revogado pelo(a) Decreto 21902 de 11/01/2001)

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo era vista o disposto no artigo 13 do Decreto Federal n° 95.247, de 17 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Parágrafo Único - Entende-se como deslocamento do beneficiário entre sua residência e o local de trabalho, a somados segmentos das viagens de ida e volta, por uma ou mais empresas de transporte coletivo, envolvendo ou não tarifas diferentes, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do artigo 3°.

Art. 2° - São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, e regulamentadas pelo Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, os trabalhados em geral e os servidores públicos, tais como:

I - os empregados, assim definidos no art.39 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art.455 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976.

VII - os servidores, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação do serviço.

Parágrafo Único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação “beneficiário” para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

Art. 3° - Está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.

Parágrafo único - Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmerite os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Art. 4° - É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correis ponente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Art. 5° - Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa;

§ 1° - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2° - O beneficiário firmará compromisso de utilizado o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa.

§ 3° - A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

Art. 6° - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° deste Decreto.

Art. 7° - As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são obrigado.3° receber o vale-transporte como pagamento da passagem devida pelo usuário.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte seletivo e especial.

Art. 8° - Compete à Secretaria de Serviços Públicos o gerenciamento, controle, avaliação e fiscalização do vale-transporte.

Art. 9° - A emissão e comercialização do vale-transporte, compete exclusivamente ao BRB - Banco de Brasília S/A, que poderá executar essas atribuições por si ou através de empresas de cujo capital detenha o controle.

§ 1º - A Secretaria de Serviços Públicos firmará convênio com o Banco, estabelecendo, dentre outras condições, a remuneração pelos encargos referidos neste artigo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 13820 de 07/03/1992)

§ 2º - O BRB fará, diariamente, a aplicação financeira dos saldos em conta relativos à comercialização do vale-transporte, revertendo os resultados dessa aplicação a referida conta. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13820 de 07/03/1992)

§ 3º - As aplicações de que trata o parágrafo anterior serão feitas em papéis garantidos pelo Governo Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13820 de 07/03/1992)

§ 4º - O BRB manterá contabilidade diária das operações financeiras mencionadas nos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13820 de 07/03/1992)

Art. 10 - A comercialização do vale-transporte será feita em dependências do Banco.

Art. 11 - Para adquirir o vale-transporte, o empregador cadastrar-se-á previamente, informando o número de beneficiários, estimativa da quantidade de vale-transporte requerida por período, número da inscrição no CGC/MF ou CPF/MF, e, quando for o no cadastro de contribuintes do Distrito Federal.

Art. 11 - Para adquirir o vale-transporte, o empregador cadastrar-se-á previamente, informando o número de beneficiários, estimativa da quantidade de vale-transporte requerida por período, periodicidade das aquisições, número da inscrição no CGC/MF ou CPF/MF e, quando for o caso, no cadastro de contribuintes do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

§ 1° - Quando se tratar de empresa com dependência em locais diversos, o cadastro poderá ser único, desde que englobe o somatório dos beneficiários.

Parágrafo 1° - Quando se tratar de empresa com dependências em locais diversos, o cadastro poderá ser único, desde que englobe o somatório dos beneficiários. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

§2° - O BRB fornecerá ao cadastrado comprovante de inscrição, contendo o respectivo número, com o qual se identificará em todas as aquisições.

Parágrafo 2° - O BRB - Banco de Brasília S.A., fornecerá ao cadastrado comprovante da inscrição, contendo o respectivo número e a periodicidade estabelecida para as aquisições, com o qual o mesmo se identificará no ato de cada aquisição. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

§ 3° - O empregador não fica vinculado ao posto dê venda em que se cadastrou, podendo fazer as aquisições em qualquer local de venda, desde que apresente o comprovante de cadas traraento.

Parágrafo 3° - O empregador poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade das aquisições, mediante comunicação ao BRB com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretender efetivar tal alteração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

Parágrafo 4° - O empregador não fica vinculado ao posto de venda em que se cadastrou, podendo fazer as aquisições em qualquer local de venda, desde que apresente o comprovante de cadastramento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

Art. 12 - O vale-transporte poderá ser emitido em forma de bilhetes, simples ou múltiplos, talões, carteias, fichas ou similares, devendo conter controle de segurança que impossibilite falsificação.

§ 1° - O controle de segurança consistirá em marca facilmente identificável, tátil ou visualmente.

§ 2° - O modelo do vale-transporte será previamente submetido à aprovação conjunta das Secretarias de Serviços Públicos e de Segurança Pública e do BRB - Banco de Brasília S.A.

§ 3° - O vale-transporte será confeccionado em cores diferenciadas por preço de passagem, contendo seu respectivo valor.

§ 4° - O vale-transporte não poderá ser reutilizado, devendo ser adobado sistema de segurança para sua destruição, após o reembolso.

Art. 13 - A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente, pelo preço de passagem integral vigente para os tipos de linha, mediante pagamento à vista.

§ 1° - Os empregados estudantes, para efeito do gozo do beneficio do vale-transporte, pagarão o preço da passagem sem desconto.

§ 2° - O empregador poderá fazer até quatro aquisições de vale-transporte em cada mês.

Parágrafo 3° - O número de vale-transporte adquirido para cada período poderá sofrer acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação à quantidade indicada no recibo anterior Variação além deste limite obrigará o empregador a formalizar prévia declaração, contendo dados referentes aos novos beneficiários por ele contratados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

§ 4° - O recibo de venda do vale-transporte será sequencialmente numerado, emitido, no mínimo em duas vias, autenticadas mecanicamente, uma das quais ficará com o adquirente, contendo: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

I - o período a que se refere;

II - a quantidade de vale-transporte vendido e de beneficiários a quem se destina;

III - o nome, endereço e número do CGC ou CPF do adquirente.

Art. 14 - O vale-transporte perderá a validade trinta dias após a data da majoração do preço da passagem, sendo seu recebimento de exclusiva responsabilidade da empresa que o acolheu, vedado o seu reembolso.

Art. 14 - Em caso de alteração do preço de passagem, o vale-transporte poderá, no prazo de 30 dias, ser: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

I - utilizado pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

II - trocado, pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

III - substituído por novos vales-transportes, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste. Esta permuta não acarretará qualquer ônus adicional para o empregador. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12998 de 28/01/1991)

§ 1° - O empregador terá trinta dias, a partir da data da majoração do preço da passagem, para substituir os vales não utilizados, devendo, no ato da substituição, complementar a diferença entre o valor do vale e o novo preço.

Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, o vale-transporte, perderá por completo, sua validade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

§ 2° - A partir da data de vigência do novo preço da passagem, o beneficiário complementará a diferença entre o valor do vale-transporte e o novo preço, até que o empregador providencie a sua substituição por outro com valor atualizado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, o emprega dor ressarcirá o beneficiário da importância correspondente, na folha de pagamento imediata. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11003 de 08/02/1988)

Art. 15 - As empresas operadoras são responsáveis por vale-transporte falso que recebem, vendado o seu reembolso

Parágrafo único - O BRB - Banco de Brasília S. A. será responsável por vale-transporte falso que acolher nas operações de troca.

Art. 16 - O pagamento às empresas operadoras, do valor correspondente aos vales-transportes recebidos/ será feito de acordo com calendário e condições a serem estabelecidos em norma complementar a este Decreto.

Art. 17 - O BRB - Banco de Brasília S. A. prestará, às Secretarias de Serviços Públicos e do Trabalho, informações sobre a emissão, comercialização e utilização do vale-transporte, de modo a permitir a avaliação do sistema no Distrito Federal.

Art. 18 - Observada a competência de cada Pasta, ficam os Secretários de Serviços Públicos e do Trabalho autorizados a:

I - baixar normas complementares, necessárias a operação do sistema do vale-transporte;

II - articular-se com setores interessados, no do da promoção e implementação de medidas para aperfeiçoamento do sistema.

Art. 19 - Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 5°, do Decreto n° 10.994 de 26 de janeiro de 1988, a Secretária do Trabalho expedirá atestado de situação do empregador, face ao que dispõe este Decreto.

Art. 20 - O BRB - Banco de Brasília S. A. terá o prazo de quarenta e cinco dias para o desenvolvimento integral das atribuições que lhe são conferidas.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto na 10.065, de 05 de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1.988.

100°da República e 28° de Brasília

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal

Substituto

DJAURO RAMOS DE OLIVEIRA

MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA

MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 26/01/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 26/01/1988 p. 1, col. 1