Legislação Correlata - Ata de 16/09/1968
Legislação Correlata - Decreto 1575 de 23/12/1970
Aprova as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão e Funções Gratificadas da Companhia de Telefones de Brasília - COTELP e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Ficam aprovadas, na forna aos Anexos I e II deste Decreto, as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão e Funções Gratificadas da Companhia de Telefones de Brasília - COTELB. ,
Art. 2º - Os funcionários do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal em exercício na COTELB bloquearão as vagas dos empregos correspondentes da Tabela de Empregos Permanentes a que se refere o artigo anterior e perceberão, quando for caso, um complemento salarial correspondente à diferença entre o vencimento do cargo de que for titular e o salário do emprego cuja vaga vier a bloquear.
Art. 3º - Aos empregados e funcionários designados para o exercício de emprego em comissão ou função gratificicada e facultado optar pela percepção do salário fio emprego permanente de que for ocupante ou cuja vaga estiver bloqueando, acrescido de gratificação fixa de 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do respectivo emprego em comissão ou função gratificada.
Art. 4º - A nenhum servidor poderá ser paga, seja a que título for, Importância superior às consignadas nas Tabelas anexas como remuneração pelo exercício de emprego permanente ou de emprego em comissão ou função gratificada, ressalvados, apenas, a hipótese prevista no artigo anterior, salário-famflia e a gratificação de Natal instituída pela lei nº 4.090, de 13 de junho de 1962.
Art. 5º - Aos servidores de órgãos estranhos ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal e colocados à dispôsição da CCTEEB com ónus para o órgão de origem, poderá ser concedida, a critério da direção da COTELB, gratificação especial não superior a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) mensais, desde que sujeitos ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 6° - este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 20 de agosto de 1968;
80º da República e 9º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 23/08/1968 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1968 p. 3, col. 1