SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 693 de 04/01/1968

Legislação Correlata - Decreto 300 de 06/05/1964

Legislação Correlata - Decreto 1290 de 13/02/1970

Legislação Correlata - Decreto 1464 de 30/09/1970

Legislação Correlata - Decreto 1477 de 20/10/1970

Legislação Correlata - Decreto 1507 de 06/11/1970

Legislação Correlata - Decreto 647 de 25/08/1967

Legislação Correlata - Decreto 1164 de 21/10/1969

Legislação Correlata - Decreto 781 de 20/08/1968

Legislação Correlata - Decreto 1663 de 31/03/1971

DECRETO No. 1.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Estabelece normas gerais sobre pessoal das emprêsas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso I, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o disposto nos artigos 17 a 19, do Decreto-Lei no. 274, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando a diretriz fixada pelo Presidente da República na Reunião Ministerial de 8 de janeiro de 1970, assim expressa:

"A ordem constitucional consagra o princípio de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Com igual ou maior razão essa mesma regra deve observar-se na esfera do próprio Poder Executivo, naquilo que diz respeito aos cargos e funções das entidades pertencentes à administração direta e indireta ou descentralizada, aos quais não se deve também conferir retribuição superior à que for paga, no âmbito da administração direta ou centralizada, pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhadas".

Considerando que a política de pessoal do Governo do Distrito Federal, com relação aos órgãos da Administração Indireta e Fundações, não deve nem pode ser diversa da adotada pela Administração Federal, com relação aos seus próprios órgãos de administração indireta;

Considerando que a retribuição paga pelo Governo do Distrito Federal aos seus funcionários pode atingir, em certos casos, devido à gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, gratificação de serviços extraordinários, absorção de diárias de Brasília e gratificação adicional por tempo de serviço, até duas vezes o valor dos respectivos níveis ou símbolos, para o pessoal técnico de nível superior e de nível médio, e ocupantes de funções em comissão, e até uma vez e meia para os demais servidores; e

Considerando que a paridade de retribuições implica ainda, resalvadas as peculiaridades, na adoção de um sistema de classificação comum; DECRETA:

Art. 1o. - Os empregados das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Distrito Federal serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C LT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.

§ 1o. - Os Empregos Permanentes destinam-se a atender às atividades executivas de caráter contínuo e integração a Tabela de Empregos Permanentes - T E P.

§ 2o. - Os Empregos em Comissão, exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis de Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que foram considerados de confiança imediata da direção da Entidade e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão - TEC.

Art. 2o. - A classificação dos Empregos Permanentes obedecerá, no que concerne à nomenclatura, ao mesmo sistema instituído para a Administração Direta do Distrito Federal ou, supletivamente, o da União.

Art. 3o. - A classificação e a retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiar idades de uma determinada Entidade e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2o., serão fixadas pelo órgão competente da respectiva Entidade, ouvida, previamente, a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, a Entidade interessada enviará à CCAC minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do E mpr&go em questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros que julgar necessários ao esclarecimento dos membros da CCAC.

Art. 4o. - A retribuição dos Empregos Permanentes será fixada, em cada Entidade, de acordo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:

I - para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, como tais considerados apenas aqueles para cujo exercício a Lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio:

até duas vezes o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;

II - para todos os demais empregos:

até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 1o. - Os tetos a que se refere este artigo não se aplicam:

§ 1º. - Os salários dos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de "Advogado'', não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os de mais empregos de nível superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)

a) aos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de Advogado, cujos salários não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os demais empregos de nível superior; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)

b) aos empregos correspondentes aos cargos que integrarem o grupo ocupacional "Magistério", cujos salários não poderão ultrapassar ovencimento-basedos cargos da Administração Direta, de atribuições Iguais ou semelhantes. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)

§ 2o. - No caso de contratos especiais com a obrigatoriedade de 40 (quarenta) horas semanais, o salário dos professores de Ensino Médio poderá ser elevado até o dobro do valor previsto no parágrafo anterior.

§ 2º. - Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos de Professor de Ensino Médio, cujos salários forem ser fixados na base de hora-aula''. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)

Art. 5o. - Os contratos de pessoal de nível superior, para cujo exercício haja necessidade de conhecimentos altamente especializados e comprovada experiência profissional, não estão sujeitos aos tetos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo Único - A classificação e a retribuição dos empregados de que trata êste artigo serão fixadas na forma do artigo 3o. e seu parágrafo, observadas as condições regionais do mercado de trabalho.

Art. 6o. - A classificação e a retribuição dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada Entidade, às peculiaridades de sua organização e funcionamento, não podendo, entretanto, quanto à retribuição, ultrapassar o dôbro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-02.

§ 1o. - O empregado ou servidor designado para exercer Emprego em Comissão perceberá,cumulativamente com o salário do Emprego Permanente deque for titular ou que estiver bloqueando, uma gratificação equivalente a diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e o salário do respectivo Emprego Permanente.

§ 2o. - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprego em Comissão,

§ 3o. - No caso de o designado para o Emprego em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes da entidade ou nela não estiver bloqueando qualquer emprego, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo Emprêgo em Comissão.

§ 4º. - Caso o designado para o Emprêgo em Comissão esteja abrangido pelo § 9º., do art. 13, deste Decreto, ser-lhe-á devida uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do Emprêgo em Comissão e o do vencimento do respectivo cargo, a qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo símbolo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1700 de 28/05/1971)

Art. 7o. - A aprovação ou alteração das Tabelas e das respectivas escalas de retribuição será feita, nas Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, pelo órgão que, na forma dos respectivos estatutos, for para tanto competente. (Legislação Correlata - Resolução 97 de 03/09/1971)

Art. 8o. - Os órgãos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, responsáveis pela aprovação ou alteração de quaisquer das Tabelas (TEP e TEC), poderão solicitar parecer da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, da Secretaria de Administração, sobre as propostas que lhes forem encaminhadas.

Art. 9o. - As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias, bem como as respectivas modificações, serão aprovadas por ato do Secretário a que estiverem vinculadas, ouvida, quanto aos aspectos de classificação e retribuição, a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

Art. 10 - Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, bem como as respectivas alterações.

Parágrafo Único - As Tabelas e respectivas alterações sòmente entrarão em vigor 10 (dez) dias apôs sua publicação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1682 de 29/04/1971)

Art. 11 - Além dos salários, é vedado às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de caráter pecuniário.

Parágrafo Único - Na proibição deste artigo não se incluem:

a) gratificação de Natal (13o. salário);

b) gratificação de serviços extraordinários, nos termos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;

c) salário-famllia, de acordo com a Lei no. 4266, de 3 de outubro de 1963;

d) participação nos lucros da Entidade, na forma prevista nos respectivos Estatutos;

e) diárias de viagem;

f) ajuda de custo para frequentar curso de especialização fora do Distrito Federal;

g) gratificação de representação, destinada exclusivamente a fazer face a gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelo Subchefe do Gabinete Civil do Governador; (Legislação Correlata - Resolução 3 de 19/05/1971)

h) outras vantagens decorrentes da Lei ou expressamente autorizada pelo Governador do Distrito Federal

Art. 12 - O pessoal aque se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista.

Art. 13 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição das Entidades de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pela Entidade interessada, deixando de perceber os vencimentos e vantagens do cargo de que forem titulares na Administração Direta.

§ 1o. - Os funcionários colocados à disposição das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações bloquearão, obrigatoriamente, nas respectivas Tabelas Permanentes, empregos correspondentes às atribuições que lhes forem cometidas.

§ 2o. - O bloqueio será efetivado através de ato declaratôrio da autoridade competente da respectiva Entidade.

§ 3o. - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.

§ 4o. - Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprego em comissão contarão o tempo de serviço como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5o. - Os funcionários a que se refere este artigo ficarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei no. 1711, de 28 de outubro de 1952, e ao regime de trabalho da Entidade aque estiverem servindo,aplicando-se-lhes, no que tange à retribuição, o mesmo tratamento dispensado aos empregados sob o regime da CLT.

§ 6o. - A concessão de licença para trato de interesse particular, iicença por motivo de doença em pessoa da família, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário que estiver bloqueando emprego em qualquer Entidade, importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Direta.

§ 7º. - O salário-família dos funcionários que estivere, bloqueando emprêgo será pago pela respectiva Entidade, obedecendo-se os mesmos valôres fixados para os funcionários de Administração Direta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)

§ 8º. - Os funcionários de que trata êste artigo continuarão a descontar para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPASE, tomando-se por base de cálculo a remuneração percebida na Entidade em razão de bloqueio ou pelo exercício de emprego em comissão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)

§ 9º. - Os ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, bloquearão empregos na respectiva TEP, continuando, contudo, a perceber, pela Secretaria de Educação e Cultura, os vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1700 de 28/05/1971)

§ 10º - Os ocupantes dos cargos de Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição das Entidades de que trata êste Decreto, bloquearão empregos nas respectivas TEP, continuando, contudo, a perceber, pela Procuradoria-Geral, os vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1700 de 28/05/1971)

Art. 14 - Os funcionários públicos que se encontrarem ou que vierem a ser colocados à disposição das Entidades a que se refere o artigo lo. poderão optar pela situação de empregado da Entidade a que estiverem servindo.

§ 1o. - A opção de que trata este artigo fica condicionada à conveniência e interesse da Entidade.

§ 2o. - Aos funcionários que fizeram a opção de que trata este artigo, fica assegurada a contagem de tempo de serviço público anterior, como tempo de serviço prestado à empresa, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei no. 3841, de 15 dedezembro de 1960, e do Decreto-Lei no. 367, de 19 de dezembro de 1968,

Art. 15 - Ressalvados os casos de bloqueio e de opção, previstos nos artigos 13 e 14, a admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de prova de habilitação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões de pessoal de nível superior com comprovada experiência profissional ou de pessoal braçal.

Art. 16 - Ficam delegados poderes às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias, para aprovar o respectivo sistema de classificação de cargos e expedir normas sobre administração de pessoal, observadas as disposições legais e as normas gerais fixadas paio Govêrndo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos expressamente previstos, a delegação de que trata este artigo isenta as Entidades de submeter, casuísticamente, aos órgãos centrais da Administração Direta, assuntos sobre administração de pessoal.

Art. 17 - A execução deste Decreto será controlada pelo Secretário a que a Entidade estiver vinculada, cabendo, ainda, aos Secretários de Administração e de Governo, mediante provocação, respectivamente da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos e Coordenação de Planos e Recursos, representar ao Governador contraas Entidades que deixaram de dar cumprimentoss presentes normas.

Art. 18 - AsTabelas previstas neste Decreto deverão ser aprovadas, pelas respectivas Entidades, até 31 de março de 1971.

§ 1o. - Até a aprovação das novas Tabelas, continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais não poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários.

§ 2o. - O regime de bloqueio, previsto no artigo 13 e parágrafos, sbmente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas de que trata este Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1971.

Art. 20 - Ficam revogados o Decreto no. 343, de 24 de agosto de 1964, o Decreto "N" no. 555, de 9 de dezembro de 1966, o Decreto "N" no. 586, de 28 de fevereiro de 1967, os artigos 5o., 6o. e 7o. do Decreto no. 492, de 15 de fevereiro de 1967, o artigo 5o. do Decreto no. 779, de 20 de agosto de 1968, o artigo 10o. e parágrafos do Decreto de 1270 de 13 de janeiro de 1970, o Decreto no. 1282, de 28 de janeiro de 1970, o artigo 5o. do Decreto no. 1283, de 30 de janeiro de 1970,e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 23 de dezembro de 1970.

82o. da República e 11o. de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secratário de Finanças

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

ALVARO JOSE DE PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde

OTOMAR LOPES CARDOSO

secretário de Serviços Sociais

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Secretário de Viação e Obras

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1970 p. 1, col. 2