SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 187/87 - CTPC/DF

O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, incisos VII e IX, do Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, combine do com o artigo 4º, inciso I, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e tendo em vista a proposta feita pelo Departamento de Transportes Urbanos e o voto do Conselheiro Miguel Raroire Sosa, às fls. 03, ambos constantes do processo adminitrativo nº 030.000946/87,

RESOLVE:

1. Incluir no sistema de controle de viagens realizadas mencionado no artigo 57, inciso XI, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, os relógios de ponto para registro de viagem, ficando as empresas operadoras responsáveis por sua aquisição, operação, guarda e manutenção.  (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução 203 de 30/03/1987)

2. Acrescer, ao item 4.2 do Capítulo IV do manual de Operação do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 009-SSP, de 13 de junho de 1986, uma alínea, com a seguinte redação:

"g - Falta do registro mecânico do horário da viagem: quando o BCO não mostrar o registro mecânico do horário da viagem, feito através do relógio de ponto, a produção quilométrica correspondente não será admitida pelo pagamento, ressalvados os casos de autorização expressa do DTU".

3. Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que as empresas operadoras se adaptem às condições desta Resolução.

4. Suspender a aplicação do disposto no item 2 desta Resolução até o encerramento do prazo de que trata o item anterior.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1987

GERALDO ULYSSES VAIANA

Presidente em exercício

MIGUEL RAMIREZ SOSA

Membro

JOSÉ ANTÔNIO DE ALENCASTRO E SILVA

Membro

CLOVIS EMILIO COSTA NOGUEIRA

Suplente

DAMÁSIO BATISTA DE LUCENA 

Membro

MARIA DE FATIMA BRASIL DE MIRANDA

Suplente

MARIA DO ROSÁRIO CASTRO ROCHA ZVEITER

Suplente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1987 p. 26, col. 1