(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, de acordo com o artigo 2º de seu Regimento aprova do pelo Decreto nº 2.894, de 13 de maio de 1985 e
- considerando as disposições da Resolução nº 06/86 e o explicitado no Parecer nº 785/86, ambos do Conselho Federal de Educação;
- considerando as peculiaridades e possibilidades do Sistema de Ensino do Distrito Federal,
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus (regular e supletivo) do Distrito Federal deverão efetuar alterações no Núcleo Comum de seus currículos, de acordo com disposições da Resolução nº 06/86-CFE e desta Resolução, para implantá-las até o início do 2º semestre de 1987.
Art. 2º - O estabelecimento, ao efetivar as alterações do Núcleo Comum, não poderá reduzir o total de horas a ele destinado no currículo anteriormente aprovado pelo CEDF, recomendando-se a ampliação.
§ 1 - A carga horária semanal mínima de Português será de 5 horas/aula e a de Matemática será de 4 horas/aula, para todos os períodos letivos (series ou semestres) do ensino de 1º e 2º graus.
§ 2 - Os currículos dos cursos profissionalizantes do ensino de 2º grau, também, deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º - A Língua Estrangeira Moderna, quando prevista no currículo do ensino de 1º grau, fará parte do Núcleo Comum.
Art. 4º - A Filosofia, recomendada para o ensino de 2º grau, quando prevista, integrara o Núcleo Comum, como disciplina.
Art. 5º - Educação FÍsica, Educação Artística, Educação Moral e cívica, Programas de Saúde integrarão o Núcleo Comum, bem como Ensino Religioso, que é obrigatório para os estabelecimentos oficiais e facultativo para os alunos.
Art. 6º - As alterações no Núcleo Comum serão submetidas ao CEDF, dispensadas as formalidades exigidas pela Resolução nº 04/84-CEDF e pelo Parecer nº 190/84-CEDF.
Parágrafo Único. Dispensam-se as formalidades referidas neste artigo, apenas no 1º semestre de 1987 e para as alterações do Núcleo Comum dos currículos já aprovados pelo CEDF.
Art. 7º - Os pleitos, referentes a propostas curriculares em analise no DIE/SE ou no CEDF, anteriormente à Resolução nº 06/86-CFE, deverão adequar-se a ela e à presente Resolução, após o que prosseguirão a tramitação de praxe.
Art. 8º - A preparação para o trabalho, que e obrigatória nos currículos do ensino de 1º e 2º graus, poderá assumir a função de elemento da formação integral do aluno e/ou a função de ensejar uma habilitação profissional.
Árt. 9º - O estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus regular que, até 1986, não implantou a preparação para o trabalho, em qualquer das funções explicitadas no artigo anterior, devera fazê-lo em 1987, submetendo o curriculo à aprovação do CEDF, no primeiro semestre, nos termos da Resolução nº 04/84-CEDF e Parecer nº 190/84-CEDF.
Art. 10º - O estabelecimento que, no período de 1982/1986; implantou a preparação para o trabalho, de acordo com currículo aprovado pelo CEDF, desejando alterar o enfoque do referido componente, devera submeter proposta ao Colegiado, no prazo previsto pela Resolução nº 04/84-CEDF.
Art. 11º - Aos cursos supletivos, em nível de 2º. Grau (Fase IV) e com avaliação no processo, no que se refere à preparação para o trabalho, aplicam-se as disposições da Resolução nº 01/77-CEDF, salvaguardadas exceções já aprovadas pelo Colegiado.
Art. 12º - Os cursos supletivos, em nível de 1º grau (Fase III), com avaliação no processo, e que não ministrem qualquer modalidade de qualificação profissional, deverão, a partir de 1987, implantar a preparação para o trabalho, desenvolvendo programas de informação profissional e orientação vocacional, em períodos que atendam a possibilidedes dos alunos e da escola.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino Supletivo de 1º grau, com avaliação no processo, que optar pela preparação para o trabalho, como elemento da formação integral do aluno, deverá formalizar solicitação ao CEDF, de acordo com as disposições da Resolução nº 04/84 e do Parecer nº 190/84-CEDF.
Art. 13º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala "Helena Reis", Brasília, 18 de dezembro de 1986.
Carlos Fernando Mathias de Souza"
Aloísio Otávio Pacheco de Brito
José Teixeira da Costa Nazareth
Zora de Menezes Cleto Moreira.
Aprovado na CLN. e em Plenário em 18/12/86. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1987 p. 4, col. 2