SINJ-DF

DECRETO N° 10.200, DE 25 DE MARÇO DE 1987

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10895 de 27/10/1987)

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando a decisão do Presidente José Sarney, de suspender, parcial e temporariamente, os pagamentos do serviço da dívida externa, na defesa da soberania e do desenvolvimento econômico nacional;

considerando que a austeridade, dever permanente do Governo, ensina que só é lícito à administração convocar o povo para novos sacrifícios, depois de seu exemplo;

considerando que a restauração da economia, o equilíbrio financeiro e a continuidade do progresso social reclamam medidas coerentes e concretas dos órgãos da administração pública, através da contenção nos gastos;

considerando que as recomendações do Presidente da República aos órgãos do Poder Central, com o objetivo de estabilizar a economia e manter as despesas públicas dentro de rígidos limites, devem ser seguidas imediatamente pelo Governo do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° - Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações deverão apresentar ao Gabinete Civil a programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados no segundo semestre do corrente exercício, em função das disponibilidades orçamentarias existentes.

§ 1° - A programação de que trata o presente artigo deverá apresentar ainda dentro do próximo trimestre cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.

§ 2° - Caberá às Secretarias do Governo e de Finanças proceder ao exame da repercussão orçamentária-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Gabinete Civil, para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais, e posterior aprovação do Governador.

§ 3° - Toda e qualquer despesa, inclusive a do próximo trimestre, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame de repercussão orçamentária-financeira.

Art. 2° - Respeitando o limite do crédito próprio, os Órgãos, Entidades e Fundações poderão realizar despesas exclusivamente para a manutenção, compreendendo pessoal, matéria de consumo, e outras essenciais ao seu funcionamento.

Art. 3° - Os investimentos dos Órgãos, Entidades e Fundações ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1º e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.

Art. 4° - Fica proibida a admissão e a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvados os casos de excepcionalidade autorizados pelo Governador.

Art. 5° - Os deslocamentos de pessoal que gerem despesas com passagens e concessão de diárias e as convocações para serviços extraordinários deverão ser justificados, em cada caso por absoluta necessidade, a juízo do Secretário de Estado ou da Autoridade de hierarquia equivalente, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentarias, que não poderão ser suplementadas.

Art. 6° - A organização e a promoção de quaisquer eventos que impliquem em despesas para o Distrito Federal ficam sujeitas a autorização expressa do Governador.

Art. 7° - As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Governo do Distrito Federal, devem se submeter aos procedimentos prévios recomendados neste Decreto.

Art. 8° - Fica criado, no Gabinete Civil, o Núcleo de Acompanhamento dos Gastos Públicos do Governo do Distrito Federal, constituído pelo Chefe do Gabinete Civil, a quem caberá a presidência, pelos Secretários do Governo e de Finanças e pelo Coordenador do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo, com a finalidade de implantar as medidas operacionais, dentro dos princípios de austeridade e de contenção dos gastos públicos, nos termos deste Decreto.

Art. 9° - Os Secretários de Estado e Autoridades de hierarquia equivalente são responsáveis, no limite da área de atuação, pelo fiel cumprimento deste Decreto, com a assistência permanente dos órgãos centrais dos sistemas de administração orçamentaria e fiscalização financeira.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1987

99° da República e 27° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/1987 p. 1, col. 1