(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11018 de 26/02/1988)
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960.
considerando que a austeridade, dever permanente do Governo, ensina que só é lícito à administração convocar o povo para novos sacrifícios depois do seu exemplo;
considerando que a restauração da economia, o equilíbrio financeiro e a continuidade do progresso social reclamam medidas coerentes e concretas dos órgãos da administração pública, através da contenção nos gastos;
considerando que as recomendações do Excelentíssimo Senhor Presidente da República aos órgãos do Poder Central, com o objetivo de estabilizar a economia e manter as despesas públicas dentro de rígidos limites, devem ser seguidas imediatamente pelo Governo do Distrito Federal,
Art. 1° - Os órgãos da Administração Direta eas Entidades da Administração Indireta, inclusive as Fundações deverão apresentar aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados, inclusive a do corrente exercício, em função das disponibilidades orçamentárias existentes.
§ l ° - A programação de que trata o presente artigo apresentará cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.
§ 2° - Caberá aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa procederem ao exame da repercussão orçamentária-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Governador, para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais.
§ 3° - Toda e qualquer despesa, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame de repercussão orçamentária-financeira.
Art. 2° - Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e Entidades poderão realizar despesas exclusivamente para a manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.
Art. 3° - Os investimentos dos Órgãos e Entidades ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1° e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.
Art. 4° - Fica vedada, até 31 de março de 1988, aos órgãos da Administração Direta e às Entidades da Administração Indireta, que recebam recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, a realização de despesas decorrentes de:
I - novas contratações ou admissão de pessoal, a qualquer titulo;
II - acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;
III - ampliação ou contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
V - criação de emprego e ampliação de tabelas de pessoal, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI - criação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.
Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança os atos de admissão, nomeação e designação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvados:
a) as indicações de candidatos habilitados em concurso público já em andamento;
b) o provimento de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, de Funções de Assessoramento Superior e de Funções de Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 5° - Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I - criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);
II - criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.
Art. 6° - É vedado aplicar os saldos financeiros, resultantes de transferências destinadas a pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício, para atender gastos classificáveis como "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 7° - A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar à realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo.
Parágrafo único - A despesa global de que trata este artigo será reduzida, em 10%(dez por cento), no exercício de 1988.
Art. 8° - Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal, de Orçamento e de Controle Interno caberá:
I - exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;
II - verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.
Art. 9° - Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal e Controle Interno zelar pela observância do disposto neste Capitulo.
Art. 10 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador, mediante exposição fundamentada de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente.
Parágrafo único - O Conselho de Política de Pessoal, e os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa analisarão o pedido e emitirão parecer conclusivo, evidenciando, respectivamente, a efetiva excepcionalidade e a disponibilidade orçamentaria para fazer face à despesa.
DOS PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 11 - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não subvencionadas pelo Distrito Federal, e suas subsidiárias, deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nas respectivas despesas com pessoal, referentes ao segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no primeiro semestre do mesmo ano.
Parágrafo único - Nos dispêndios com pessoal a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1.987.
Art. 12 - Os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa promoverão os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este Capítulo observados os limites previstos no artigo anterior.
Art. 13 - As entidades a que se refere o artigo 11 poderão repor até 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos que venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de despesa.
Art. 14 - O Governador, por proposta de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente, ouvido o Conselho de Política de Pessoal — CPP, em caso excepcional devidamente justificado, poderá autorizar a revisão dos percentuais mencionados no artigo 11 e parágrafo único e no artigo 13.
Art. 15 - O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Capítulo caberão:
I - no âmbito das entidades mencionadas no artigo 11, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;
III - à Secretaria Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;
IV - aos órgãos do Sistema de Controle Interno.
Art. 16 - Os dispêndios dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, referentes a "Outras Despesas Correntes", no segundo semestre do corrente exercício, ficam limitados aos recursos já concedidos, vedada a abertura de novos créditos suplementares.
Art. 17 - Nos dispêndios das Entidades da Administração Indireta, não subvencionadas pelo Distrito Federal, referentes a serviços de terceiros a serem realizados no exercício de 1.988, será aplicada redução de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1.987.
Art. 18 Excluem-se do disposto nos artigos 16 e 17 os dispêndios com água e luz, com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e processamento de dados.
Art. 19 - O Governador poderá por proposta dos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em caso excepcional, devidamente justificado, autorizar a revisão dos limites estabelecidos nos artigos 16 e 17.
Art. 20 - Os órgãos e entidades referidos neste Decreto somente poderão iniciar obras quando existirem recursos definidos para sua execução, bem como para reajustamentos correspondentes.
Art 21 - O deslocamento de pessoal que gerar despesas com passagens e concessão de diárias e a prestação de serviço extraordinário serão examinados, previamente, pelo Secretário da área ou autoridade de hierarquia equivalente, que expedirá autorização, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentarias, que não poderão ser suplementadas.
Art. 22 - A organização e a promoção de qualquer evento, que impliquem em despesa para o Distrito Federal, ficam sujeitas à autorização expressa do Governador, mediante exposição circunstanciada de Secretário ou autoridade equivalente interessada, constatada a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa.
Art. 23 - A partir da data de publicação deste Decreto, os concursos públicos somente poderão ser realizados, após a autorização expressa do Governador, mediante circunstanciada exposição do Secretário da área ou autoridade de hierarquia equivalente comprovada a existência de recursos orçamentários.
Art. 24 - As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Distrito Federal, devem ser submetidas aos procedimentos recomendados neste Decreto.
Art. 25 - Os Secretários e autoridades de hierarquia equivalente são responsáveis, no limite da área de atuação, pelo fiel cumprimento deste Decreto, com a assistência permanente dos órgãos centrais dos sistemas de administração orçamentária, fiscalização financeira e de pessoal.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 10.200, de 25 de março de 1.987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1987 p. 1, col. 2