SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 25/05/2018

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 15 DE MAIO DE 2018

Altera a redação da Resolução nº. 14, de 15 de setembro de 2016 que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta do Processo SEI nº 00197-00000667/2018-81, e considerando:

o que consta na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

o que consta no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

o que consta na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

o que consta no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

o que consta na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Adasa;

o que consta na Lei Distrital n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;

o que consta na Lei Distrital nº 5.418, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências;

as solicitações de adequações realizadas pelos setores interessados; e,

as contribuições recebidas dos usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 03/2018, realizada no dia 03 de abril de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 13 e 14 da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.........................................................

.....................................................................

§ 3º Não constitui objeto da regulação os preços a serem cobrados por terceiros cadastrados para a realização de qualquer das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 4º Os terceiros cadastrados poderão ajustar livremente os preços com os seus contratantes.

"Art. 2º.........................................................

.....................................................................

III - contrato de adesão para prestação de serviços especiais: instrumento contratual padronizado, disponibilizado pelo prestador de serviços públicos por meio do qual os usuários aceitam as condições da prestação dos serviços;

.....................................................................

XVII - terceiros cadastrados: pessoa jurídica que realize qualquer das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos e que estejam cadastradas junto ao SLU (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal) de acordo com o Decreto nº 37.568 de 24 de agosto de 2016.

....................................................................."

"Art. 3º......................................................... .....................................................................

§ 1º Os preços públicos objeto desta Resolução são os definidos em seu Anexo Único.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá emitir documento que comprove o recebimento da carga para disposição final nas suas instalações e documento fiscal que comprove o pagamento ou o faturamento do preço público."

"Art. 9º.........................................................

I - regular: quando o serviço for prestado de forma recorrente;

II - eventual: quando o serviço for prestado de forma esporádica, a pedido do gerador ou transportador, mediante pronto pagamento.

§ 1º As atividades deverão ser prestadas pelo prestador de serviços públicos mediante aceite ao contrato de adesão para prestação de serviços especiais.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá ofertar as mesmas condições de contratação da atividade de disposição final de resíduos sólidos para os diversos usuários, inclusive quanto a forma de pagamento, faturamento e cobrança. "

"Art.10.........................................................

.....................................................................

§ 2º Todos os equipamentos de pesagem utilizados pelo prestador de serviços deverão atender às normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO, e serem capaz de registrar eletronicamente as informações referentes a prestação de serviço a cada usuário e emitir comprovante impresso.

§ 3º A quantidade de balanças para atendimento da demanda deve ser o suficiente para que o tempo de espera dos veículos transportadores seja de, no máximo, trinta minutos."

"Art.13.........................................................

.....................................................................

§ 1º O prestador de serviços deverá emitir instrução referente à segregação dos resíduos da construção civil a serem dispostos em suas instalações, no mínimo 20 (vinte) dias antes do início da cobrança pela disposição final desses resíduos, em conformidade com a Lei Distrital n° 4.704/2011 e demais normas legais, regulamentares e técnicas.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá realizar a inspeção das cargas de resíduos da construção civil recebidas para disposição final para verificar o atendimento às normas de segregação e sua adequação para recepção na unidade.

§ 3º As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas, e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada.

§ 4º O serviço de disposição final de resíduos da construção civil implicará na cobrança de preços públicos diferenciados para resíduos segregados e não segregados, conforme Anexo Único desta Resolução.

§ 5º O prestador de serviços deverá promover campanhas de comunicação, mobilização e sensibilização social para divulgar aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil as regras de segregação, os preços públicos diferenciados e as penalidades em caso de infrações às normas vigentes".

"Art. 14.........................................................

I - dispor de balanças rodoviárias adequadas e distintas para a pesagem de veículos na chegada e na saída da instalação, em quantidade suficiente para atendimento da demanda; ................................................................".

Art. 2º A Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. A cobrança dos serviços de disposição final de resíduos da construção civil será mensurada mediante a pesagem das cargas.

§ 1º O prestador de serviços públicos poderá ofertar a contratação do serviço de disposição final de resíduos da construção civil mediante a cobrança de preço fixo em valor equivalente ao cobrado por 6 (seis) toneladas de resíduos por cada caçamba estacionária de capacidade de 5m³ (cinco metros cúbicos), respeitada a diferenciação do preço quanto a resíduos segregados e não segregados.

§ 2º O transportador que utilize caçambas estacionárias de 5 m3 (cinco metros cúbicos) deverá optar, no ato de adesão aos serviços, por um dos modelos de cobrança, podendo alterá-lo, sem ônus, nos termos estipulados pelo prestador de serviços.

§ 3º A contratação nos termos do §1º deste artigo não dispensa a pesagem das cargas, as quais não poderão ultrapassar os limites das bordas da caçamba estacionária".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2018 p. 19, col. 1