Legislação Correlata - Decreto 11404 de 30/12/1988
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e considerando o disposto na alínea “a” da cláusula terceira lo Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,
Art. 1° - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - o inciso I do artigo 82, na redação dada pelo Decreto n° 8.889, de 17 de setembro de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:
"I - nas saídas tributadas normalmente:
a) pelos estabelecimentos comerciais até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, em que houver expediente bancário;
b) a partir do fato gerador do mês de maio de 1987, pelos estabelecimentos industriais:
1. de química fina, mecânica de precisão, informática e biotecnologia - até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do fato gerador;
2. de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria, gemologia, óleos vegetais e produtos têxteis ate o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do fato gerador;
3. fabricantes de cimento - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do fato gerador;
4. fabricantes dos demais produtos industrializados - até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador."
II - ao artigo 82 fica acrescentado parágrafo 4°, com a seguinte redação:
"§ 4° - A Secretaria de Finanças aprovará codificação analítica detalhando as atividades dos setores de comércio e indústria referidos no inciso I."
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987.
99° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1987 p. 7, col. 1