(revogado pelo(a) Decreto 1441 de 10/09/1970)
Estabelece preferência para o fornecimento de material e prestação de serviços às Empresas vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - As Empresas vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal será, obrigatoriamente, dada preferência para o fornecimento de material e prestação de serviços por todos os órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 2º. - Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, valer-se-á a autoridade do disposto no artigo 2º., I, alínea "f",v do Decreto "N" nº. 637, de 03 de agosto de 1967.
Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de setembro de 1968.
80º. da República e 9º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 01/10/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1968 p. 3, col. 2