(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)
Estabelece preferência para fornecimento de material e prestação de serviço.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Os órgãos e entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal darão, obrigatoriamente, preferência para fornecimento de material e prestação de serviços as empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.
Art. 2º. - A preferência, a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa no caso de a empresa deixar de cumprir os prazos estabelecidos para o fornecimento do material ou para a prestação do serviço.
Parágrafo único - A suspensão da preferência somente poderá ser aplicada enquanto perdurar o atraso do fornecimento ou da prestação de serviço anteriormente adjudicado.
Art. 3º. - A preferência será dada pela autoridade competente, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 2º., inciso I, alínea "f", do Decreto nº. 637, de 3 de agosto de 1967.
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº. 818, de 24 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de setembro de 1970
82º. da República e 11º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 11/09/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1970 p. 1, col. 1