Homologa a Decisão n° 52/87, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.013.913/86,
Art. 1° Fica homologada a Decisão n" 52/87, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que decidiu revogar as Decisões n°s 28/76, de 27 de abril de 1976,e 86/76, de 30 de novembro de 1976, ambas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, e as Decisões 172/86, de 04 de dezembro de 1986, e 39/87, de 26 de fevereiro de 1987, ambas do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, e com base no artigo 359 do Decreto "N" n° 596, de 08 de março de 1967 — Código de Edificações de Brasília, deu nova redação ao artigo 154 do citado Decreto, nos termos abaixo especificados:
"Art. 154 — Na cobertura dos Edifícios de Habitações Coletivas, será permitida a utilização de até 40% (quarenta por cento) da área da projeção, para fins de lazer, sem constituir unidade imobiliária autônoma, obedecidas as seguintes características:
I — será obrigatória a manutenção de um afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) contados do perímetro (projeção horizontal) da edificação;
II — como exceção, será permitida a ocupação até o perímetro (projeção horizontal) da edificação com as áreas destinadas à casa de máquinas, caixa d'agua, circulação vertical e terraço;
III — o pé direito máximo permitido será de 3 (três) metros".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado especialmente o Decreto n° 3.253, de 21 de maio de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1987 p. 1, col. 1