(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10440 de 12/06/1987)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - O artigo 154, do Decreto "N" n° 596, de 08 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 - Na cobertura dos edifícios de habitações coletivas, será permitida a utilizaçãode até 40% (quarenta por cento) da área da projeção, em caráter privativo, obedecidas as seguintes características:
1 - a área de que trata este artigo, só poderá ser utilizada para:
a) instalação de casa de máquinas;
b) instalação da caixa d'agua;
c) salão de festa, estar, reunião e jogos.
II - Será obrigatória a manutenção de um afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), dos limites da projeção.
III - O pé direito máximo permitido será de 3 (três metros).
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 21 de maio de 1976
88° da Republica e 17° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1976 p. 1, col. 1