O Diretor do Departamento da Receita, usando das atribuições que lhe confere a Lei, resolve:
1º) Todo pedido de Inscrição no Serviço de Cadastro da Divisão de Tributos Diversos ou alteração de endereços deverão ser instruidos, além dos documentos exigidos pelo Inciso I do Art. 29 do Decreto nº 252, de 25/10/63 combinado com o Inciso XXXVIII da Portaria nº 01 do Senhor Secretário de Finanças, com uma via do contrato de locação ou documento equivalente, firmado entre o proprietário do imóvel e o requerente;
2º) Todo contribuinte que confiar a terceiros os assuntos relacionados com o Serviço de Cadastro deverão autorizá-los por escrito, identificando-os e especificando o assunto a ser tratado;
3º) Os intermediários do contribuinte e a repartição deverá o ser inscritos no Serviço de Cadastro ou comprovar vínculo empregatício;
4º) O pedido de inscrição ou alteração de endereços só serão deferidos pelo Serviço de Cadastro depois de ouvida a Inspetoria - Fiscal competente, quando no local citado pelo contribuinte já existir outro inscrito;
5º) No caso do item anterior, o Serviço de Cadastro emitirá uma Comunicação Interna de Ocorrências (CIO), a Inspetoria competente, dando as características do contribuinte já inscrito no local;
6º) A Inspetoria Fiscal verificará "in loco", em regime - de prioridade, se há possibilidade para deferir pedido de inscrição naquele local, anotando as características do contribuinte anteriormente alí inscrito para uma diligência fiscal posterior, devolvendo imediatamente a CIO informada.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1968 p. 6, col. 1