SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11310 de 23/11/1988

DECRETO Nº 10.615 DE 04 DE AGOSTO DE 1987

Institui o Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8º, 9º e 11 da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986, 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e

considerando que o modelo de Administração Pública do Distrito Federal, aprovado em 1960 e reestruturado em 1964, apresenta sinais de esgotamento funcional e de inadequado atendimento às demandas de bens e serviços públicos;

considerando a necessidade de racionalização e contenção dos gastos públicos, através de politicas integra das nas áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, tributação e controle do endividamento público;

considerando as crescentes manifestações, nos setores sociais mais representativos, de que é inadiável um ajustamento da Administração local ao novo perfil socio-econômico do Pais;

considerando que o Governo do Distrito Federal, inspirado em princípios idênticos aos que fundamenta ram a Administração Federal, em função da nova realidade econômica, política e social do Pais, deve modernizar seu aparelho administrativo,

DECRETA :

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I - formular a política econômica dos gastos públicos, em função da conjuntura nacional;

II - estabelecer diretrizes e normas para o acompanhamento dos assuntos de política econômica, desenvolvidos nas áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, tributação, de endividamento público e de modernização administrativa;

III - definir medidas de natureza normativa para redução do déficit público, mediante a compatibilização da disponibilidade orçamentária com a execução das atividades programáticas do Complexo Administrativo;

IV - desenvolver ações para captação de recursos destinados a elevar o padrão de eficiência das Funções de Governo;

V - formular uma política de desenvolvimento de recursos humanos compatível com a ação administrativa democrática e estímulo a produtividade e a realização profissional dos servidores, dentro da competência originária da Secretaria de Administração;

VI - implementar medidas que visem a reorganização funcional e estrutural, de forma a ajustar os órgãos e entidades do Distrito Federal aos modernos conceitos de administração pública;

VII - implementar projetos de descentralização, com vistas à desburocratização da máquina administrativa;

VIII - aperfeiçoar mecanismos institucionais, administrativos e financeiros, visando ao fortalecimento organizacional do Complexo Administrativo;

IX - estimular a celebração de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, nas áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, tributação e modernização administrativa;

X - analisar e acompanhar, com a cooperação das respectivas Secretarias, o desempenho das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, promovendo medidas de correção e ajusta mento de suas atividades;

XI - analisar, nos aspectos econômicos, planos, programas, projetos e atividades que impliquem em aumento de despesa ou em compromisso de endividamento público, ressalvadas as competências originárias das Secretarias do Governo e de Finanças.

Parágrafo único - O Programa será integrado por todas as Secretarias de Estado e entidades a elas vinculadas, notadamente com aquelas cujas competências estejam com ele relacionados.

Art. 2º - O Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal terá a duração de 3 (três) anos, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser renovado.

Art. 3º - O Programa instituído por este Decreto será coordenado por um Secretário Extraordinário denominado Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal, nomeará na forma do artigo 8º, da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986.

Art. 4º - Ao Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal, compete as seguintes atribuições:

I - coordenar, dirigir, acompanhar e promover a execução do Programa para Assuntos Econômicos e da Reforma Administrativa do Distrito Federal;

II - promover, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, através das Secretarias de Estado e unidades de hierarquia equivalente, com a cooperação dos respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, dás medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa;

III - firmar, pelo Distrito Federal, juntamente com o Titular da respectiva Secretaria, convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, nas áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, endividamento público, tributos, exceto os relativos a ICM e modernização administrativa;

IV - executar outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 5º - Visando à uniformidade e à unidade de procedimentos na formulação da política econômica e administrativa de que trata este Decreto, poderá o Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em conjunto com o Secretário da área, expedir orientação normativa para a execução de atividades relacionadas com modernização administrativa, recursos humanos, orçamentos, finanças, tributação e endlvidamenteo público.

Art. 6º - O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal contará com o apoio administrativo do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, as funções de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de AGOSTO de 1987

99º da República e 28º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

WALTER JOSE DE MOURA

FABIO VIEIRA BRUNO

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

D' ALEMBERT JORGE JACCQUD

OSVALDO RIBEIRO PERALVA

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

HUMBERTO GOMES DE BARROS

LUIS FRANCISCO DE ASSIS LEDA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 04/08/1987 p. 1, col. 1