Institui o Programa para o Desenvolvimento do Distrito Federal e Integração do Entorno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8°, 9° e 11, da Lei n° 7.456, de 01 de abril de 1986, e
considerando o disposto no Protocolo de Intenções celebrado em 21 de setembro de 1983, que regula ações para o desenvolvimento económico e social dos Municípios do Entorno do Distrito Federal;
considerando que o Distrito Federal deve exercitar de forma integrada a função metropolitana, em articulação com os Governos Federal, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e Municipais,
Art. 1° — Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Distrito Federal e Integração do Entorno, com os seguintes objetivos:
I — a solução de problemas sócioeconômicos e ambientais de interesse comum e de repercussão regional;
II — a modificação da atual realidade sócio-econômica das comunidades localizadas na área em torno do Distrito Federal, visando seu desenvolvimento;
III — a institucionalização de um processo gerencial, capaz de identificar as carências e demandas e de promover a articulação intergovernamental e comunitária na busca e aplicação de recursos técnicos e financeiros;
IV — o estabelecimento de uma política interna do Governo do Distrito Federal, voltada para a integração de esforços governamentais e privados de desenvolvimento da área em torno da Capital Federal;
V — a promoção de estudos e o estímulo à pesquisa da realidade regional, visando à elaboração de projetos integrados nos campos social, econômico e ambiental, identificados com o atendimento das necessidades básicas das comunidades;
VI — a promoção de estudos visando a celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação;
VII — a implementação de medidas práticas e objetivas, de interesse do Distrito Federal, capazes de agilizar a excução de projetos integrantes do plano de trabalho, bem como de captação de recursos técnicos e financeiros indispensáveis ao andamento do Programa.
Art. 2° — O programa será administrado e coordenado em nível geral e técnico, pelo Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11772 de 18/08/1989)
Art. 3° — Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e, especificamente os que detenham competências relacionadas com os objetivos do Programa, emprestarão o apoio indispensável à concecusão de seus objetivos, prestando ao Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal as informações que se fizerem necessárias à sua implementação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11772 de 18/08/1989)
Art. 4° — O Programa para o Desenvolvimento do Distrito Federal e Integração do Entorno terá a duração de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser renovado.
Art. 5° — Ao Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11772 de 18/08/1989)
I — coordenar, dirigir, acompanhar e promover a execução do Programa;
II — promover, junto aos órgãos e entidades das Administrações local, federal, estadual e municipal, a adoção em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa;
III — representar os interesses do Governo do Distrito Federal junto aos organismos federais, estaduais, municipais e internacionais, visando a implementação de medidas conjuntas, agilizadoras da execução dos projetos e de captação de recursos técnicos e financeiros;
IV — firmar, pelo Distrito Federal, em conjunto com titulares de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, acordos de cooperação;
V — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 6° — O assessoramento ao Programa instituído por este Decreto será feito sem aumento de despesa, utilizando-se as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de que tratam o Anexo ao Decreto n° 10.615, de 04 de agosto de 1987, e o Anexo III, do Decreto n° 10.919, de 09 de novembro de 1987.
Art. 7 ° — Fica extinto o Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal.
Parágrafo único — As atividades relacionadas com recursos humanos, orçamento, modernização administrativa, endividamento público, finanças e tributação, supletivamente atribuídas ao Programa de que trata este artigo, retornam, respectivamente, às Secretarias de Administração, do Governo e de Finanças, na forma regimental originária.
Art. 8° — Em caráter excepcional e obedecida a legislação específica poderá ser autorizada, pelo Governador, em regime temporário, a contratação de consultoria especializada para atender a projetos específicos do Programa instituído por este Decreto.
Art. 10 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1988 p. 1, col. 1