Homologa a Decisão n° 71/87, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que aprovou a proposta de modificação do art. 97, inciso I, alínea "b", item 6, do Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto "N" n° 596, de 08 de marco de 1967, alterado pelo Decreto n° 5.105, de 15 de fevereiro de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.000.911/84,
Art. 1° - Fica homologada a Decisão n° 71/87,do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que aprovou a proposta de modificação do artigo 97, inciso I, alínea "b", item 6, do Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto "N" n° 596, de 08 de março de 1967, alterado pelo Decreto n° 5.105, de 15 de fevereiro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 — As Normas e Gabaritos específicos para cada um dos programas arquitetônicos que compõem os setores são os seguintes:
I-......................................................
b) as construções deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
........................................................
6. 1,50m de afastamento mínimo obrigatório da divisa lateral em todos os pavimentos, para abertura devãos de iluminação e/ou ventilação nas paredes paralelas a esta divisa, sem prejuízo do item 4;
6.1 — fazem exceção a esta norma aberturas voltadas para áreas cercadas com muros de altura não inferior ao ponto mais alto das aberturas ou protegidas por anteparos que garantam a indevassabilidade do lote vizinho, sem prejuízo das normas de ventilação e iluminação em vigor".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1987 p. 2, col. 1