SINJ-DF

DECRETO N° 10.828, DE 08 DE OUTUBRO DE 1987

(revogado pelo(a) Decreto 13447 de 17/09/1991)

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1° e do item II do artigo 3° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, e ainda o que consta do Processo n° 030.007.283/87,

DECRETA :

Art. 1° - O parágrafo único do artigo 1° e o item II do artigo 3° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, com as alterações constantes dos Decretos n°s 5.166, de 25 de março de 1980, e 7.212, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - …..........................................

Parágrafo único — A Indenização de Transporte se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo e corresponderá aos seguintes percentuais:

I — 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, para as categorias funcionais de nível superior;

II — 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referência NM-32 da escala instituída pelo art. 6° do Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976, alterado pelo artigo 2° do Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980, para as Categorias funcionais de nível médio.

“Art. 3º - .........................................

II — Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de obras), Auditor (trabalho de auditoria), Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior), Técnico em Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares), Engenheiro Agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior”.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

PAULO CARVALHO XAVIER

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

ARLÈCIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 08/10/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1987 p. 1, col. 1