SINJ-DF

DECRETO N.º 4.903 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979

(revogado pelo(a) Decreto 13447 de 17/09/1991)

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977,

DECRETA :

Art. 1º - A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, poderá ser concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exijam a execução de serviço externo.

Parágrafo único - A Indenização de Transporte corresponde à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

Parágrafo único — A Indenização de Transporte se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo e corresponderá aos seguintes percentuais: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)

I — 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, para as categorias funcionais de nível superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)

II — 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referência NM-32 da escala instituída pelo art. 6° do Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976, alterado pelo artigo 2° do Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980, para as Categorias funcionais de nível médio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)

Art. 2º - Considera-se serviço externo, para os efeitos deste Decreto, aquele que obrigue o servidor, colocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Art. 3º - Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais:

I - Fiscal de Tributos (fiscalização de tributos afetos ao Distrito Federal), do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

II - Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de obras); Auditor (trabalho de auditoria); Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior); e Técnico era Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos particulares de ensino), do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior;

II - Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de Obras); Auditor (trabalho de auditoria); Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior), e Técnico em Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares), do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 5166 de 25/03/1980)

II — Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de obras), Auditor (trabalho de auditoria), Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior), Técnico em Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares), Engenheiro Agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10828 de 08/10/1987)

III - Inspetor Sanitário (inspeção sanitária em nível médio); Agente de Serviços Públicos (fiscalização da utilização de bens públicos e do cumprimento de normas referentes a concessões e permissões); Agente de Serviços de Engenharia (fiscalização da aplicação da legislação referente a obras); e Fiscal de Posturas (fiscalização da aplicação da legislação referente a posturas), do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio.

IV — Integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal (Decreto-lei 2.244/85), e Assistente Jurídico (Grupo Serviços Jurídicos). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10897 de 27/10/1987)

Parágrafo único — Farão jús à Indenizaçao de Transporte os servidores ocupantes de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na forma estabelecida no artigo 1° do Decreto n° 5.541, de 17 de marco de 1981, que exijam a execução de serviço externo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 7212 de 23/11/1982)

Art. 4º - Somente fará jus à Indenização de Transporte o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.

Art. 4° — Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, pelo menos 20 (vinte) dias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11304 de 17/11/1988)

§ 1º - Não poderá ser computado como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar por motivo de férias, licença ou qualquer outro.

§ 2º - É vedado o pagamento fracionado ou em bases proporcionais, do valor da Indenização de Transporte estabelecido no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, inclusive nos casos em que a execução do serviço externo ocorra por prazo inferior a 20 (vinte) dias.

§ 2° — Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11304 de 17/11/1988)

Art. 5º - Os requisitos estabelecidos neste regulamento deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermediário do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:

I - nome do servidor;

II - denominação do respectivo cargo ou emprego;

III - denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;

IV - descrição sintética do serviço externo executado.

Art. 6º - A Indenização de Transporte será concedida em cada Secretaria, por ato, individual ou coletivo, do Secretário de Estado, mediante parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral, que analisará os elementos que lhe forem encaminhados na forma do artigo anterior e se pronunciará quanto à legalidade do deferimento.

Parágrafo único - Nas Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Industria e Abastecimento e nas Administrações Regionais, a concessão da Indenização de Transporte será da competência do Administrador ou Administrador Regional, observadas as mesmas normas de processamento.

Art. 7º - O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido pelo inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 4º deste Decreto.

Art. 8º - A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato da mesma autoridade que a tiver concedido, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º - As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor à Divisão de Administração Geral, para os fins previstos no artigo 7º, in fine, ou 8º deste Decreto.

Art. 10 - Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", devendo a Divisão de Administração Geral remeter as segundas vias dos referidos atos à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração.

Art. 11 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único - A autoridade que propuser a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Art. 12 - A Indenizição de que trata este Decreto só será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBlADES SILVElRA LAMAISON

ARMANDO REMAN D'ÁVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 13/11/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1979 p. 2, col. 1