SINJ-DF

PORTARIA N.º 60, DE NOVEMBRO DE 1987

Regulamenta o Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987.

O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975, combinado com o artigo 29, do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987,

RESOLVE :

1. - As atividades de transportes internos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, serão reguladas pela presente Portaria.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

2. - Os veículos oficiais da Administração Direta e Autárquica classificam-se, quanto ao fim, em 02 (duas) categorias:

I - Veículo de Representação (VR);

II - Veículo de Serviço (VS) .

3. - Os veículos de representação são constituídos pelos seguintes grupos:

I - VR1 - veículos destinados ao Governador, com potência acima de 100 cv;

I - VR1 - veículos destinados ao Governador, com potência acima de 130 cv; (alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 12/04/1999)

II - VR2 - veículos destinados aos Secretários de Governo, Procurador Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, com potência de até 100 cv;

II - VR2 - veículos destinados aos Secretários de Governo, Procurador Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, com potência de até 130 cv; (alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 12/04/1999)

III - VR3 - veículos destinados aos Administradores Regionais, Diretores Gerais de Autarquias, aos Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar, Chefes dos Gabinetes dos Secretários e do Procurador-Geral, com potência de até 88 cv.

III - VR3 - veículos destinados aos Administradores Regionais, Diretores Gerais de Autarquias, aos Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Subchefes dos Gabinetes Civis e Militar, Chefes dos Gabinetes dos Secretários e do Procurador-Geral, com potência de até 100 cv. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 12/04/1999)

3.1 - Os veículos destinados à segurança do Governador, pertencentes ao Grupo VR3, terão potência compatível com as necessidades do serviço.

4. - Os veículos de serviço são constituídos pelos seguintes grupos:

I - VS1 - veículos destinados ao transporte de servidores exclusivamente em objeto de serviço, para realização de atividades externas, com potência máxima de de 88 cv;

II - VS2 - veículos destinados a atividades específicas, tais como: transporte de paciente, transporte de carga e abastecimento, coleta de lixo, transporte de valores, transporte coletivo, socorro mecânico, terraplenagem e semelhantes, com potência compatível com as características do serviço.

5. - Os veículos oficiais serão, ainda, identificados através das cores, assim definidas:

I - veículo de representação dos grupos VR1 e VR2 - cor preta;

II - veículos de representação do Grupo VR3 e de serviço - cor branca.

5.1 - Excetuam-se do disposto no inciso II os veículos destinados à segurança do Governador, que terão cor preta.

5.2 - A padronização das cores, de que trata este item, em relação à frota atual, será processada à medida em que forem sendo realizadas reformas nas respectivas viaturas.

5.3 - Os veículos do Departamento de Estrada de Rodagem e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana terão cores próprias.

6. - Os veículos de serviço do grupo VS2, com características idênticas aos do grupo VS1, além dos dizeres previstos no parágrafo 1º, do artigo 9°, do Decreto nº 10.897, de 28.10.87, deverão conter a sigla do órgão e a identificação da atividade a que se destina.

CAPÍTULO II

DO USO DOS VEÍCULOS

7. - A autorização para circular fora do horário normal de expediente e fora da área do Distrito Federal, de que tratam os artigos 12 e 13, do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, sera emitida em formulário próprio, conforme anexos I e II, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao condutor do veículo;

II - 2ª via - à Coordenação do Sistema de Transportes Internos;

III - 3ª via - ao órgão emitente.

7.1 - Para efeito de controle, o encaminhamento da 2ª via da autorização à Coordenação do Sistema de Transportes Internos, deverá ser feito imediatamente após sua emissão.

7.2 - A autorização de que trata este item terá prazo de validade restrito ao período do evento.

CAPÍTULO III

DA ARMAZENAGEM E DO ABASTECIMENTO

8. - A armazenagem de combustível e o abastecimento dos veículos oficiais serão feitos nos postos do Sistema de Transportes Internos do Distrito Federal.

8.1 - Excepcionalmente o Secretário de Administração poderá autorizar a armazenagem e o abastecimento em outras dependências.

8.2 - O abastecimento dos veículos oficiais será efetuado, mediante apresentação de formulário próprio, de 2ª a 5ª feira, no horário de 08:00 às 19:00 horas.

8.3 - Fica vedado o abastecimento às sexta-feiras, exceção feita aos veículos de representação, de coleta de lixo e aos autorizados a trafegarem fora do horário normal de expediente.

8.4 - Na véspera de feriado, dia santo e ponto facultativo, o abastecimento far-se-á no horário de 08:00 às 12:00 horas.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

9. - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pelo órgão central do Sistema de Transportes Internos e respectivos setoriais.

9.1 - A Coordenação do Sistema de Transportes Internos fornecerá aos órgãos de que trata este item os instrumentos necessários ao exercício da fiscalização.

9.2 - Ficam os condutores de veículos oficiais obrigados a apresentarem a autorização de tráfego, quando solicitados pela fiscalização.

9.3 - Os veículos que trafegarem em desacordo com as posições do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987 e da presente Portaria estarão sujeitos ao recolhimento, e o responsável, penalizado na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO

10. - Os veículos oficiais portarão tarjas com os seguintes horários de recolhimento:

I - 18:00 horas - todos os veículos lotados na Central de Veículos Oficiais e os veículos de serviço do grupo VS2;

II - 22:00 horas - todos os veículos constantes do item 5, da Portaria nº 59 , de 16/11/87;

III - trânsito livre - todos veículos de representação.

11. - O recolhimento dos veículos oficiais será realizado diariamente nos seguintes parques de serviços:

I - Plano Piloto - Coordenação do Sistema de Transportes Internos;

II - Núcleo Bandeirante - Pátio do Depósito de Material da Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante;

III - Gama - Posto de Abastecimento da Administração Regional do Gama;

IV - Taguatinga - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Taguatinga;

V - Brazlândia - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Brazlândia;

VI - Sobradinho - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Sobradinho;

VII - Planaltina - Posto de Abastecimento da Administração de Planaltina;

VIII - Setor Residencial Indústria e Abastecimento - Pátio do CAVE - Administração do Setor Residencial Industria e Abastecimento;

IX - Ceilândia - Posto de Abastecimento de Ceilândia.

11.1 - Os órgãos setoriais de transporte comunicarão à Coordenação do Sistema de Transportes Internos o local de recolhimento dos seus veículos.

11.2 - Os veículos oficiais autorizados a trafegarem fora do horário normal de expediente serão recolhidos no parque de serviços da localidade onde o motorista residir.

11.3 - Os responsáveis pelos parques de serviços providenciarão as medidas necessárias ao controle, fiscalização e segurança dos veículos e remeterão ao órgão central do Sistema, no prazo de 24 horas, relação dos recolhimentos não efetuados.

11.4 - Os responsáveis pelos parques de serviços deverão manter um veículo de plantão para transporte dos motoristas que, por necessidade de serviço, venham recolher suas viaturas após o horário normal de expediente.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12. - A utilização dos veículos destinados às atividades de fiscalização será regulamentada através de ato específico.

13. - As dúvidas que surgirem na aplicação da presente Portaria serão dirimidas pelo Secretário de Administração.

14. - Fica a Coordenação do Sistema de Transportes Internos responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta Portaria.

15. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1987

PAULO CARVALHO XAVIER

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1987 p. 3, col. 2