Regulamenta o Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987.
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975, combinado com o artigo 29, do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987,
1. - As atividades de transportes internos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, serão reguladas pela presente Portaria.
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
2. - Os veículos oficiais da Administração Direta e Autárquica classificam-se, quanto ao fim, em 02 (duas) categorias:
I - Veículo de Representação (VR);
II - Veículo de Serviço (VS) .
3. - Os veículos de representação são constituídos pelos seguintes grupos:
I - VR1 - veículos destinados ao Governador, com potência acima de 100 cv;
I - VR1 - veículos destinados ao Governador, com potência acima de 130 cv; (alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 12/04/1999)
II - VR2 - veículos destinados aos Secretários de Governo, Procurador Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, com potência de até 100 cv;
II - VR2 - veículos destinados aos Secretários de Governo, Procurador Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, com potência de até 130 cv; (alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 12/04/1999)
III - VR3 - veículos destinados aos Administradores Regionais, Diretores Gerais de Autarquias, aos Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar, Chefes dos Gabinetes dos Secretários e do Procurador-Geral, com potência de até 88 cv.
III - VR3 - veículos destinados aos Administradores Regionais, Diretores Gerais de Autarquias, aos Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Subchefes dos Gabinetes Civis e Militar, Chefes dos Gabinetes dos Secretários e do Procurador-Geral, com potência de até 100 cv. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 12/04/1999)
3.1 - Os veículos destinados à segurança do Governador, pertencentes ao Grupo VR3, terão potência compatível com as necessidades do serviço.
4. - Os veículos de serviço são constituídos pelos seguintes grupos:
I - VS1 - veículos destinados ao transporte de servidores exclusivamente em objeto de serviço, para realização de atividades externas, com potência máxima de de 88 cv;
II - VS2 - veículos destinados a atividades específicas, tais como: transporte de paciente, transporte de carga e abastecimento, coleta de lixo, transporte de valores, transporte coletivo, socorro mecânico, terraplenagem e semelhantes, com potência compatível com as características do serviço.
5. - Os veículos oficiais serão, ainda, identificados através das cores, assim definidas:
I - veículo de representação dos grupos VR1 e VR2 - cor preta;
II - veículos de representação do Grupo VR3 e de serviço - cor branca.
5.1 - Excetuam-se do disposto no inciso II os veículos destinados à segurança do Governador, que terão cor preta.
5.2 - A padronização das cores, de que trata este item, em relação à frota atual, será processada à medida em que forem sendo realizadas reformas nas respectivas viaturas.
5.3 - Os veículos do Departamento de Estrada de Rodagem e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana terão cores próprias.
6. - Os veículos de serviço do grupo VS2, com características idênticas aos do grupo VS1, além dos dizeres previstos no parágrafo 1º, do artigo 9°, do Decreto nº 10.897, de 28.10.87, deverão conter a sigla do órgão e a identificação da atividade a que se destina.
7. - A autorização para circular fora do horário normal de expediente e fora da área do Distrito Federal, de que tratam os artigos 12 e 13, do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, sera emitida em formulário próprio, conforme anexos I e II, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ao condutor do veículo;
II - 2ª via - à Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
III - 3ª via - ao órgão emitente.
7.1 - Para efeito de controle, o encaminhamento da 2ª via da autorização à Coordenação do Sistema de Transportes Internos, deverá ser feito imediatamente após sua emissão.
7.2 - A autorização de que trata este item terá prazo de validade restrito ao período do evento.
DA ARMAZENAGEM E DO ABASTECIMENTO
8. - A armazenagem de combustível e o abastecimento dos veículos oficiais serão feitos nos postos do Sistema de Transportes Internos do Distrito Federal.
8.1 - Excepcionalmente o Secretário de Administração poderá autorizar a armazenagem e o abastecimento em outras dependências.
8.2 - O abastecimento dos veículos oficiais será efetuado, mediante apresentação de formulário próprio, de 2ª a 5ª feira, no horário de 08:00 às 19:00 horas.
8.3 - Fica vedado o abastecimento às sexta-feiras, exceção feita aos veículos de representação, de coleta de lixo e aos autorizados a trafegarem fora do horário normal de expediente.
8.4 - Na véspera de feriado, dia santo e ponto facultativo, o abastecimento far-se-á no horário de 08:00 às 12:00 horas.
9. - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pelo órgão central do Sistema de Transportes Internos e respectivos setoriais.
9.1 - A Coordenação do Sistema de Transportes Internos fornecerá aos órgãos de que trata este item os instrumentos necessários ao exercício da fiscalização.
9.2 - Ficam os condutores de veículos oficiais obrigados a apresentarem a autorização de tráfego, quando solicitados pela fiscalização.
9.3 - Os veículos que trafegarem em desacordo com as posições do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987 e da presente Portaria estarão sujeitos ao recolhimento, e o responsável, penalizado na forma da legislação vigente.
10. - Os veículos oficiais portarão tarjas com os seguintes horários de recolhimento:
I - 18:00 horas - todos os veículos lotados na Central de Veículos Oficiais e os veículos de serviço do grupo VS2;
II - 22:00 horas - todos os veículos constantes do item 5, da Portaria nº 59 , de 16/11/87;
III - trânsito livre - todos veículos de representação.
11. - O recolhimento dos veículos oficiais será realizado diariamente nos seguintes parques de serviços:
I - Plano Piloto - Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
II - Núcleo Bandeirante - Pátio do Depósito de Material da Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante;
III - Gama - Posto de Abastecimento da Administração Regional do Gama;
IV - Taguatinga - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Taguatinga;
V - Brazlândia - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Brazlândia;
VI - Sobradinho - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Sobradinho;
VII - Planaltina - Posto de Abastecimento da Administração de Planaltina;
VIII - Setor Residencial Indústria e Abastecimento - Pátio do CAVE - Administração do Setor Residencial Industria e Abastecimento;
IX - Ceilândia - Posto de Abastecimento de Ceilândia.
11.1 - Os órgãos setoriais de transporte comunicarão à Coordenação do Sistema de Transportes Internos o local de recolhimento dos seus veículos.
11.2 - Os veículos oficiais autorizados a trafegarem fora do horário normal de expediente serão recolhidos no parque de serviços da localidade onde o motorista residir.
11.3 - Os responsáveis pelos parques de serviços providenciarão as medidas necessárias ao controle, fiscalização e segurança dos veículos e remeterão ao órgão central do Sistema, no prazo de 24 horas, relação dos recolhimentos não efetuados.
11.4 - Os responsáveis pelos parques de serviços deverão manter um veículo de plantão para transporte dos motoristas que, por necessidade de serviço, venham recolher suas viaturas após o horário normal de expediente.
12. - A utilização dos veículos destinados às atividades de fiscalização será regulamentada através de ato específico.
13. - As dúvidas que surgirem na aplicação da presente Portaria serão dirimidas pelo Secretário de Administração.
14. - Fica a Coordenação do Sistema de Transportes Internos responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta Portaria.
15. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1987 p. 3, col. 2