SINJ-DF

PORTARIA DE 29 DE OUTUBRO DE 1987

Regulamenta o Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, e dá outras providências.

O SECRETARIO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, RESOLVE:

Art. 1° - O termo Núcleos Rurais, previsto no artigo 3° do Decreto n° 10.893, compreende parcelas divididas e numeradas, destinadas a explorações agropecuárias, agroindustriais e extrativas minerais, desde que atendida a legislação pertinente a cada atividade.

§ 1° - As atividades especificadas neste artigo poderão ser exercidas em áreas isoladas.

§ 2° - O Projeto Combinado Agrourbano de Brasília não se inclui na definição constante deste artigo, uma vez que a concessão de uso de suas unidades residenciais e parcelas rurais é regida por regra específica.

Art. 2° - Para efeito de cumprimento do disposto nas alíneas do Parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 10.893/87, fica instituída a Comissão de Seleção, integrada por 4 (quatro) membros, sendo:

a) um técnico do Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;

b) um técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;

c) um técnico da Comissão de Planejamento Agrícola da Secretaria de Agricultura e Produção; e,

d) um representante de entidade de classe rural.

§ 1° - Os componentes da comissão instituída no caput deste artigo serão indicados pelo respectivo órgão participante e terão mandato de 01 (um) ano.

§ 2° - A Comissão de Seleção observará as seguintes normas referentes à aplicação do Parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 10.893/87:

II - entende-se por "condição de agricultor" o exercício de trabalho de natureza agropecuária, ou o gerenciamento deste, a qualquer título;

II - a condição a, que se refere o inciso anterior deverá ser comprovada através de registro em carteira de trabalho, apresentação de contratos de trabalho legalmente reconhecidos ou títulos de ocupação, ou, na falta destes, outra prova a critério da Comissão de Seleção;

III - os conhecimentos exigidos na alínea "e" do Parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 10.893/87 serão aferidos, a critério da Comissão de Seleção;

IV - no caso de requerimento ou transferência de concessão, para projetos agroindustriais, não serão aplicados os dispositivos do art. 6° do Decreto n° 10.893/87. Neste caso, a Comissão de Seleção ouvirá necessariamente as Secretarias de Agricultura e Produção; de Indústria e Comércio e de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente para atendimento da legislação pertinente e definição das condições técnicas, económicas e financeiras do projeto, bem como da area a ele destinada.

§ 3° - O limite de idade previsto no art. 6°, alínea "c" do Decreto n° 10.893/87, não será observado nos seguintes casos:

I - renovação de contrato deconcessão de uso;

II - regularização de posses já constituídas;

Art. 3° - Para efeito do art. 7° do Decreto n° 10.893/87, equipara-se ao proprietário os arrendatários, qualquer que seja o regime jurídico de seus contratos.

Art. 4° - A proibição de que trata o art. 8° do Decreto n° 10.893/87 não incide nos seguintes casos:

I - transferência causa mortis, observados os ditames do art. 17 e seus parágrafos;

II - concessão de lotes residenciais ou comerciais a concessionários ou arrendatários que realizam exploração agropecuária na região.

Art. 5° - O impedimento previsto no §1° do art. 8° do Decreto n° 10.893/87 alcança os arrendamentos sob qualquer forma de contrato.

Art. 6° - No caso de transferência dos arrendamentos em vigor, se o pretendente optar pela adaptação do contrato as normas do Decreto n° 10.893/87, o prazo da concessão será o previsto no seu art. 5°, cumpridas as disposições do art. 6° e Parágrafo único do referido Decreto.

Art. 7° - A redistribuição de glebas obedecerá a critérios de classificação estabelecidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1987

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1987 p. 10, col. 1