Regulamenta o Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, e dá outras providências.
O SECRETARIO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, RESOLVE:
Art. 1° - O termo Núcleos Rurais, previsto no artigo 3° do Decreto n° 10.893, compreende parcelas divididas e numeradas, destinadas a explorações agropecuárias, agroindustriais e extrativas minerais, desde que atendida a legislação pertinente a cada atividade.
§ 1° - As atividades especificadas neste artigo poderão ser exercidas em áreas isoladas.
§ 2° - O Projeto Combinado Agrourbano de Brasília não se inclui na definição constante deste artigo, uma vez que a concessão de uso de suas unidades residenciais e parcelas rurais é regida por regra específica.
Art. 2° - Para efeito de cumprimento do disposto nas alíneas do Parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 10.893/87, fica instituída a Comissão de Seleção, integrada por 4 (quatro) membros, sendo:
a) um técnico do Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
b) um técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
c) um técnico da Comissão de Planejamento Agrícola da Secretaria de Agricultura e Produção; e,
d) um representante de entidade de classe rural.
§ 1° - Os componentes da comissão instituída no caput deste artigo serão indicados pelo respectivo órgão participante e terão mandato de 01 (um) ano.
§ 2° - A Comissão de Seleção observará as seguintes normas referentes à aplicação do Parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 10.893/87:
II - entende-se por "condição de agricultor" o exercício de trabalho de natureza agropecuária, ou o gerenciamento deste, a qualquer título;
II - a condição a, que se refere o inciso anterior deverá ser comprovada através de registro em carteira de trabalho, apresentação de contratos de trabalho legalmente reconhecidos ou títulos de ocupação, ou, na falta destes, outra prova a critério da Comissão de Seleção;
III - os conhecimentos exigidos na alínea "e" do Parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 10.893/87 serão aferidos, a critério da Comissão de Seleção;
IV - no caso de requerimento ou transferência de concessão, para projetos agroindustriais, não serão aplicados os dispositivos do art. 6° do Decreto n° 10.893/87. Neste caso, a Comissão de Seleção ouvirá necessariamente as Secretarias de Agricultura e Produção; de Indústria e Comércio e de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente para atendimento da legislação pertinente e definição das condições técnicas, económicas e financeiras do projeto, bem como da area a ele destinada.
§ 3° - O limite de idade previsto no art. 6°, alínea "c" do Decreto n° 10.893/87, não será observado nos seguintes casos:
I - renovação de contrato deconcessão de uso;
II - regularização de posses já constituídas;
Art. 3° - Para efeito do art. 7° do Decreto n° 10.893/87, equipara-se ao proprietário os arrendatários, qualquer que seja o regime jurídico de seus contratos.
Art. 4° - A proibição de que trata o art. 8° do Decreto n° 10.893/87 não incide nos seguintes casos:
I - transferência causa mortis, observados os ditames do art. 17 e seus parágrafos;
II - concessão de lotes residenciais ou comerciais a concessionários ou arrendatários que realizam exploração agropecuária na região.
Art. 5° - O impedimento previsto no §1° do art. 8° do Decreto n° 10.893/87 alcança os arrendamentos sob qualquer forma de contrato.
Art. 6° - No caso de transferência dos arrendamentos em vigor, se o pretendente optar pela adaptação do contrato as normas do Decreto n° 10.893/87, o prazo da concessão será o previsto no seu art. 5°, cumpridas as disposições do art. 6° e Parágrafo único do referido Decreto.
Art. 7° - A redistribuição de glebas obedecerá a critérios de classificação estabelecidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1987 p. 10, col. 1